I- O regime jurídico aplicável à expropriação por utilidade pública é o vigente à data da respectiva declaração, uma vez que o facto constitutivo da relação expropriativa é o despacho declarativo de utilidade pública da mesma.
II- Tendo a declaração de utilidade pública ocorrido em 25 de Junho de 1997 é o Código das Expropriações de 1991 o aplicável.
III- A parcela expropriada, por dispor de pavimento em betuminoso e redes públicas de abastecimento de água, energia eléctrica e de drenagem de águas pluviais deve ser classificada e avaliada como solo apto para a construção, à face do artigo 24 n.2 alínea a) do Código das Expropriações.
IV- Na avaliação do solo apto para construção não se adicionam os valores da edificação nele existentes, tomada como benfeitoria, e da construção possível, mas escolhe-se o valor mais elevado.
V- Todavia, é admissível adicionar o valor das benfeitorias ao resultante da potencialidade construtiva do terreno se aquelas puderem ser aproveitadas no âmbito da construção a realizar.
VI- O valor do solo apto para a construção varia conforme o número de infra-estruturas que o servem e as percentagens previstas no n.3 do artigo 25 do Código das Expropriações são meros elementos indicadores, susceptíveis de graduação.
VII- A percentagem de 15%, indicada na alínea b) do n.3 do artigo 25 do Código das Expropriações, deve maleabilizar-se de acordo com a avaliação que se faça da localização e qualidade ambiental do bem expropriado, visando alcançar a constitucional justa indemnização.