Cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
1 - Entre a A e a ex-JAE foi elaborado um contrato de empreitada, em 4.7.96, relativo à empreitada de reabilitação entre Arouca e Alvarenga EN 326-1.
2- A consignação da obra teve lugar em 31-10-96 e o prazo de execução era de 270 dias.
3 - No decurso da execução da empreitada tiveram lugar trabalhos a mais determinados pelo dono da obra.
4 - A A. durante o período que mediou entre 27.7.97 até à data da conclusão das obras - Junho de 1998 - esteve com o seu pessoal e equipamento totalmente imobilizado na obra adjudicada por motivo imputável ao R.
3. Como se relatou, a decisão recorrida julgou pela improcedência da acção, fundada em responsabilidade contratual, na qual a Autora, ora recorrente, pedia a condenação do réu no pagamento de indemnização pelos danos sofridos, por virtude da paralisação do equipamento e pessoal utilizados na execução da empreitada a que respeita o contrato entre ambos celebrado.
A decisão impugnada deu como assente que a recorrente suspendeu os trabalhos da empreitada, por virtude de determinação do R., dono da obra, de que fossem realizados trabalhos a mais, sem que estivessem disponíveis terrenos para o efeito necessários. Pelo que, conforme concluiu a mesma decisão, a suspensão resultou de facto imputável ao dono da obra, cabendo, assim, na previsão normativa do art. 166, n° 2, al. a) do DL 405/93, de 10 de Dezembro.
Porém, entendeu aquela mesma decisão que, não tendo a suspensão sido comunicada ao dono da obra pela forma exigida no n° 3 do citado preceito legal, não produziu o efeito jurídico pretendido pela recorrente, de responsabilização do R. pelos prejuízos decorrentes da paralisação dos trabalhos da empreitada.
A recorrente não contesta que não usou do formalismo previsto naquele n° 3 do referido art. 166.
Alega, porém, que tal formalismo tem intuitos meramente probatórios e não cominatórios, visando apenas assegurar o conhecimento pelo dono da obra da suspensão dos trabalhos por parte do empreiteiro. Daí que, segundo defende, o incumprimento desse formalismo não afecte o dever de indemnizar, se, como diz ter sucedido no caso presente, o dono da obra tomou efectivamente conhecimento da suspensão dos trabalhos.
Não assiste razão à recorrente.
Sob a epígrafe "suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro", estabelece o referenciado art. 166, que «2 - O empreiteiro poderá suspender, no todo ou em parte, a execução dos trabalhos por mais de 8 dias seguidos ou 15 dias «interpolados, ...», verificada que seja alguma das circunstâncias contempladas na previsão das diferentes alíneas desse mesmo n° 2, designadamente a ocorrência de facto que seja imputável ao dono da obra ou seus agentes.
Mas, conforme o n° 3 desse mesmo art. 166, «O exercício da faculdade prevista no número anterior deverá ser antecedido de comunicação ao dono da obra, mediante notificação judicial ou carta registada, com menção expressa da alínea indicada».
Trata-se, pois, de uma comunicação prévia e formal, a que, por isso, não poderá fazer-se equivaler uma mera tomada de conhecimento ocasional. Sendo que, para além disso, a lei exige também que, nessa comunicação prévia, se faça menção expressa da alínea do referido nº 2 cuja previsão é invocada, de modo a que o dono da obra fique a saber, inequivocamente, que os trabalhos foram suspensos e quais as concretas razões que motivaram essa suspensão. É que tal comunicação visa, justamente, conceder ao dono da obra a possibilidade de optar pela rescisão do contrato, nos termos do art. 170°, n° 1 (Artigo 170º (Rescisão em caso de suspensão): 1 – O dono da obra tem direito de rescindir o contrato se a suspensão pelo empreiteiro não houver respeitado o disposto no artigo 166º. 2 - ...) do mesmo DL 405/93. Neste sentido, decidiu o recente acórdão desta Secção, de 18.3.04, proferido no processo 641/41/03.
Assim, como bem entendeu a sentença recorrida, a suspensão dos trabalhos decidida pela ora recorrente, sem prévia comunicação ao R. dono da obra, conforme o formalismo exigido no questionado n° 3 do art. 166 do DL 405/93, não produziu o pretendido efeito jurídico de responsabilização do R. pelos prejuízos decorrentes dessa mesma suspensão. Pelo que não chegou a constituir-se na esfera jurídica da recorrente o invocado direito a ser indemnizada por tais prejuízos.
O que, desde logo, retira fundamento à alegação da recorrente de que a decisão impugnada teria violado um tal direito à reparação ou indemnização dos danos sofridos e seguido, por isso, interpretação inconstitucional daquele preceito legal.
Pela mesma razão não colhe também a alegação da recorrente de que a interpretação seguida na sentença sob impugnação violou os princípios anti-formalistas e pro actione, bem como o direito constitucionalmente garantido a uma tutela judicial efectiva.
Com efeito, o princípio pro actione postula que, ao nível dos pressupostos processuais, se privilegie a interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva e que se pode traduzir na fórmula in dubio pro habilitate instantiae. Todavia, importa notar que o princípio pro actione não corresponde a um princípio pro administrado, pois que não releva no plano material, antes opera no âmbito do direito processual, limitando-se ao mero direito de acção jurisdicional. Neste sentido, veja-se o acórdão de 9.5.02 (Rº 701/02), bem como a doutrina aí citada.
Ora, no caso, a decisão recorrida em nada obstaculizou o acesso ao direito, por parte da recorrente, de cuja pretensão indemnizatória efectivamente conheceu o órgão jurisdicional competente. Com o que, independentemente de se ter julgado infundada tal pretensão, se respeitou o princípio da tutela judicial efectiva, que, no essencial, se traduz justamente no direito à protecção pela via judicial (vd., entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n° 444/96, de 20;11, n° 451/97, de 25.6 e n° 960/96, de 10.7 e, na doutrina, J. C. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, (Lições), 4ª ed. Almedina, 159, ss.).
Em suma: a sentença recorrida julgou acertadamente, não tendo violado qualquer dos princípios ou normas legais invocados pela recorrente na respectiva alegação, que se mostra totalmente improcedente.
4. Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso e, por consequência, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Junho de 2004 – Adérito Santos (relator) – Cândido de Pinho – Azevedo Moreira