FUNDAMENTAÇÃO
- 1.Os factos com relevância para a decisão a tomar nesta sede sobre a admissibilidade do recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil são os que emergem do antecedente relatório.
- 2.Nos termos do artigo 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão de primeira instância, que conheça do mérito da causa ou ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou alguém dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.
A lei processual civil prevê, no entanto, a relevância de algumas circunstâncias que limitam, objectiva e subjectivamente, o direito ao recurso genericamente previsto na norma acabada de citar.
Entre essas circunstâncias – e para além das condicionantes relativas ao valor da causa e da sucumbência, à tempestividade da interposição do recurso e à legitimidade para o efeito – está a prevista no artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil, que estabelece que, “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível 1, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto do vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em primeira instância”.
3. A norma citada traduz a consagração legal do princípio da “dupla conforme”, de acordo com o qual a decisão do Tribunal da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a sentença de primeira instância não é passível de recurso de revista e de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Da simples leitura do preceito se extrai que o que o legislador visa é impedir que a definição do direito pedida ao Tribunal em função de determinada causa de pedir efectuada na decisão proferida em primeira instância e confirmada em segunda instância seja objecto de recurso.
Dito de outro modo, a dupla conforme incide sobre a decisão coincidente das instâncias em relação a determinado objecto processual definido pelo pedido e pela causa de pedir.
Razões de ordem prática, de economia processual e conexas com a utilização racional e socialmente sustentável dos recursos técnicos e humanos disponíveis no sector da administração da justiça tornam compreensível a limitação do direito ao recurso e a apreciação em todos os graus de jurisdição da mesma questão decidida no mesmo sentido por quatro diferentes Juízes, facto que permite presumir, com elevado grau de probabilidade, a correcção técnica, o rigor e a consistência jurídica da decisão.
4. Sem embargo, em situações excepcionais, mesmo perante a dupla conformidade decisória, o legislador processual previu a possibilidade de o recurso de revista ser admitido – verificando-se os demais requisitos gerais – quando estejam em causa questões que pela sua relevância jurídica requeiram a apreciação e pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça para melhor aplicação do direito ou quando houver que ponderar interesses de particular relevância social, para além dos casos de contradição entre a jurisprudência dos Tribunais superiores que se torne necessário resolver.
Os casos em que a admissão do recurso de revista é deferida a título excepcional estão elencados no artigo 672.º n.º 1 alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil, cabendo a apreciação da verificação dos respectivos requisitos a uma formação de Juízes Conselheiros.
5. A aplicação prática dos dois citados preceitos gerou no Supremo Tribunal de Justiça algumas hesitações, entre as quais se coloca a da amplitude do impedimento da apreciação do recurso de revista por efeito da dupla conforme nos casos em que a causa comporta uma pluralidade de objectos processuais autónomos ou cindíveis, como sucede, por exemplo, nos casos de cumulação de pedidos com causas de pedir distintas ou de reconvenção.
É hoje entendimento largamente maioritário no Supremo Tribunal de Justiça que nessas situações a existência dos requisitos da dupla conformidade deve ser feita separadamente em relação aos segmentos decisórios que se pronunciaram sobre cada um desses pedidos e sobre a reconvenção, salvo se ocorrer incindibilidade entre a matéria das várias pretensões por estar a decisão irremediavelmente ligada a todas elas.
- 6.É igualmente pacífico que “a dupla conforme apenas pode operar de forma parcelada relativamente a segmentos decisórios autónomos, ou seja, quanto ao decidido relativamente a cada uma das pretensões autónomas formuladas na causa – e nunca relativamente a questões, argumentos ou razões enunciadas pela parte relativamente ao litígio incidente sobre cada um desses objectos processuais autónomos: não terá, pois, fundamento, numa causa com uma pretensão ou objecto processual unitário, pretender cingir a revista apenas quanto às questões, vias de argumentação jurídica ou matéria das conclusões que não hajam merecido apreciação coincidente pelas instâncias.” – Cadernos do STJ – Secções Cíveis – Dupla Conforme – edição do STJ coordenada pelo Juiz Conselheiro do STJ Jubilado Dr. Carlos Lopes do Rego a página 26.
- 7.Vejamos então o primeiro argumento colocado pelo recorrente no requerimento para a conferência: a da inexistência de dupla conformidade decisória em relação à arguição da nulidade da sentença por omissão de fundamentação suscitada nas alegações da apelação.
Importará, antes de mais, dizer que a arguição da falta de fundamentação de facto da sentença proferida em primeira instância se identifica conceptualmente com um argumento ou razão aduzida pelo recorrente para obter a declaração de nulidade da sentença não sendo, em si mesma, pedido que constitua um objecto processual autónomo nos termos supra explanados e sobre o qual deva incidir um segmento decisório autónomo.
Nessa medida a questão incidental da nulidade da sentença não tem de ser ponderada para apuramento da existência de dupla conforme, por irrelevante.
Porém, a ser a questão da nulidade da sentença proferida em primeira instância encarada como “segmento decisório autónomo”, não poderão deixar de colher quanto a ela as razões que justificam a limitação decorrente da dupla conforme.
Vejamos porquê.
8. O recorrente arguiu no requerimento de interposição do recurso de apelação a nulidade da sentença de primeira instância por omissão de descrição dos factos, impugnando de qualquer forma a base factual considerada na sentença.
Nos termos do artigo 617.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo a questão da nulidade da sentença suscitada no âmbito do recurso dela interposto competia ao juiz apreciar a arguição da nulidade no despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso.
O Senhor Juiz titular do processo em primeira instância pronunciou-se, em cumprimento da citada norma e do artigo 641.º n.º 1 do Código de Processo Civil, ainda que tabelarmente, sobre a matéria considerando que a sentença não padecia de qualquer nulidade.
Conclusão que o acórdão recorrido sufragou, ponderando que da análise da sentença resultava evidente que não ocorria omissão total da fundamentação da decisão que justificasse a aplicação da sanção prevista no artigo 615.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
No despacho do relator ora reclamado ficou consignado que o acórdão recorrido confirmou integralmente a sentença de primeira instância “considerando que o vício da sentença invocado não tinha fundamento face ao teor da própria sentença que não apresentava “falta absoluta de motivação” de facto ou de direito”.
Existem, pois, posições concordantes expressas nos autos sobre a matéria da nulidade da sentença por parte da primeira e da segunda instância.
De onde se conclui que, se a nulidade da sentença por omissão de fundamentação de facto fosse – e não se considera que seja – um segmento decisório autónomo para efeitos de em relação a ele se analisar a conformidade entre as decisões das instâncias, e assim fundamentar a admissibilidade do recurso de revista ordinário sobre a essa matéria, também a isso obstaria o disposto no artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil 2.