3. O direito
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório. Nas conclusões de recurso o apelante insurge-se contra decisão que julgou procedente a exceção de incompetência material.
Na sentença fundamentou-se a decisão, como se passa a transcrever:
“ Consabido é que a função jurisdicional se encontra confiada aos tribunais, como órgãos de soberania, que a exercem em nome do povo (cfr. os artigos 110.º, n.º 1, e 202.º, n.º1, ambos da Constituição da República Portuguesa).
A competência do tribunal é um pressuposto processual essencial para que o juiz possa proferir decisão de mérito sobre o fundamento da causa que lhe é apresentada, exercendo o seu dever de administração da justiça, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 152.º do Código de Processo Civil.
A competência ex ratione materiae consiste – nas palavras de Manuel de Andrade (em Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, página 94) – na repartição do poder jurisdicional “pelas diversas ordens de tribunais dispostas horizontalmente, isto é, num mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação e subordinação”, de acordo com a matéria da relação jurídica de direito substantivo que lhes cumpre apreciar e julgar.
Dispõe o artigo 64.º do Código de Processo Civil, em concretização do princípio da plenitude da jurisdição comum – constitucionalmente reconhecido no artigo 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa –, que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Por seu turno, preceitua o artigo 65.º do mesmo diploma legal que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada.
Entre os tribunais de competência especializada contam-se os tribunais do trabalho (artigo 81.º, n.º 3, alínea h) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº62/2013, de 26 de agosto, doravante apenas LOSJ), que conhecem em matéria cível das matérias elencadas no artigo 126.º do referido diploma legal.
De entre estas, e no que aqui nos importa, destaca-se, de acordo com o artigo 126.º, n.º1, alínea b), a sua competência para conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contrato de trabalho.
Importa ter presente, desde logo, que a competência material há de aferir-se por referência aos termos em que a ação é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respetivos fundamentos, ou seja, de harmonia com a relação material da forma como é configurada pelo autor.
No caso sub judice, a autora alega a existência de um contrato de trabalho celebrado com o réu – ao qual pôs termo em virtude da cessação do motivo justificativo da sua celebração, por carta datada de 17/02/2016, cujos efeitos se iniciariam a partir de 22/04/2016 (cfr. doc n.º 3 junto com a petição inicial) – e o pagamento indevido de determinados montantes (por lapso dos seus serviços administrativos na emissão do recibo do mês de março de 2016), a título de compensação por não renovação do contrato, que pretende que lhe sejam restituídos.
Ora, segundo a autora, o seu pedido funda-se, não no contrato de trabalho, mas no instituto do enriquecimento sem causa, regulado no artigo 473.º e seguintes do Código Civil, pelo que entende caber a competência para a apreciação da ação aos tribunais cíveis.
Observa-se que, na ação fundada no enriquecimento sem causa, a inexistência de causa justificativa do enriquecimento tem não só que ser “alegada como provada, de harmonia com o princípio geral estabelecido no artigo 342.º, por quem pede a restituição.
Não bastará para esse efeito, segundo as regras gerais do onus probandi, que não se prove a existência de uma causa de atribuição; é preciso convencer o tribunal da falta de causa” (neste sentido, vide Antunes Varela, em Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 4.ª edição, página 456).
Aqui chegados, a questão que se impõe dirimir para determinar a competência material do tribunal é a de saber se os montantes supra referidos foram transferidos para o réu ainda na vigência da relação contratual ou após a sua cessação.
Analisada a causa de pedir, nos termos em que foi configurada pela autora, constata-se que, ao contrário do que esta invocou, os montantes indevidamente transferidos para o réu, e que agora reclama a título de enriquecimento sem causa, se fundam no contrato de trabalho celebrado entre as partes.
Com efeito, a transferência em causa foi efetuada ainda na vigência do contrato de trabalho, uma vez que o recibo foi processado e emitido no mês de março de 2016 e os efeitos da cessação da relação laboral apenas operaram a partir de 22/04/2016.
Ou seja, tais quantias foram pagas no âmbito do contrato de trabalho e por causa desse mesmo contrato, pelo que a questão de saber se o seu pagamento era, ou não, devido ao réu, constitui uma questão emergente do contrato de trabalho.
E o facto de o tribunal poder vir a concluir que a restituição se deve fazer segundo as regras do enriquecimento sem causa, não impede que a questão seja entendida como emergente de uma relação laboral. Assim se decidiu em situação similar no Acórdão da Relação de Lisboa de 17/03/2011, processo n.º 8163/09.3TBCSC-A.L1-8, disponível em www.dgsi.pt, que “Fundando-se o pedido na alegação de ter sido recebido montante superior ao estipulado em acordo de cessação da relação laboral, impõe-se concluir, pese embora a invocação do instituto do enriquecimento sem causa, achar-se a questão, atenta a sua natureza, subtraída ao conhecimento da jurisdição comum”.
A reforçar o antedito, e no sentido de que a competência cabe aos tribunais comuns só após a extinção da relação de trabalho, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/10/2012, processo n.º 206/12.0TTTVD.L1-4, disponível em www.dgsi.pt, no qual se decidiu que “cabe ao tribunal comum e não ao Tribunal do Trabalho decidir as questões que surjam entre um trabalhador e a entidade patronal depois da extinção da relação laboral e que não entronquem nesta (…) Tal acontece quanto, após cessação do contrato de trabalho por acordo, a entidade patronal pretende que a sua ex-trabalhadora lhe restitua a quantia que, por lapso transferiu para a conta bancária daquela, quantia esta que corresponde à compensação acordada que já havia sido paga”.
Mais, ainda que se diga que as partes acordaram que o trabalhador não teria direito a qualquer compensação ou indemnização pela cessação da relação laboral, de acordo com a cláusula quarta do contrato de trabalho (cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial), também tal questão teria de ser dirimida e apurada em sede jurisdicional laboral, e não nos tribunais civis.
E nem a alegação da autora de que o seu pedido reconvencional, no âmbito da ação que correu termos no Tribunal do Trabalho, foi indeferido liminarmente por se reconduzir ao instituto do enriquecimento sem causa procede.
De facto, analisado o despacho saneador junto aos autos a fls. 11 a 13, constatamos que o motivo de tal indeferimento se deveu à falta de conexão do pedido da aqui autora (ré no processo laboral) com o facto jurídico que serviu de fundamento à ação interposta pelo aqui réu (autor na ação laboral), a saber, falta de pagamento de horas extraordinárias.
Urge, assim, retirar consequências das conclusões a que ora se chegou.
A infração das regras relativas à competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (cfr. o artigo 96.º, alínea a), do Código de Processo Civil), que configura exceção dilatória (cfr. o artigo 577º, alínea a), do mesmo diploma legal), a qual pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo (cfr. os artigos 97.º, n.º 1, e 578.º, 1.ª parte, ambos do Código de Processo Civil), e que determina a absolvição do réu da instância (cfr. os artigos 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a), e 576.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil)”.
Considera, porém, o apelante que o pedido se enquadra no instituto jurídico do enriquecimento sem causa, previsto no art. 473º e ss. do Código Civil e que o crédito reclamado não tem natureza laboral, mas antes cível, como deriva do enquadramento factual que é feito sobre a pretensão da A, tendo o tribunal civil competência residual e não estando a questão enquadrada no art. 126 da LOSJ é o mesmo competente para conhecer do presente processo – Art. 65º do CPC.
A questão que se coloca consiste em apurar se o tribunal comum, cível, tem competência em razão da matéria para julgar e decidir a pretensão do autor, que consiste na restituição de uma determinada quantia, com fundamento em enriquecimento sem causa, porque tal valor foi indevidamente processado e pago ao réu a título de compensação por cessação do contrato de trabalho.
Entendemos, com efeito, que tendo presente o pedido formulado em confronto com a causa de pedir, o tribunal comum, cível, tem competência em razão da matéria para apreciar a questão.
Estamos, contudo, cientes que a questão não tem obtido um tratamento uniforme e unânime na jurisprudência.
No sentido de considerar competente o tribunal comum para apreciar questões de idêntica natureza àquela que aqui se aborda pronunciaram-se, entre outros, os Ac. Rel. Porto 03 de maio de 2010, Proc. 1538/09.0TTPRT.P1, Ac. Rel. Porto 19 de junho de 2006, Proc.0611344, Ac. Rel. Lisboa 25 de setembro de 2012, Proc. 345/11.4TCFUN-A.L1-1, Ac. Rel. Lisboa 02 de outubro de 2012, Proc. 18374/11.6T2SNT.L1-7, Ac. Rel. Lisboa 24 de setembro de 2008, Proc. 5003/2008-4, Ac. Rel. Évora 25 outubro de 2012, Proc. 876/12.9TBSTB.E1, todos acessíveis em www.dgsi.pt
Em sentido distinto, reconhecendo apenas competência ao Tribunal de Trabalho para julgar e apreciar questões idênticas aquela que aqui se aprecia, para além da jurisprudência citada na sentença recorrida (Ac. Rel. Lisboa 17 de março de 2011, Proc. 8163/09.3 TBCSC
A.L1-8), podem consultar-se o Ac. Rel. Porto 07 de setembro de 2009, Proc.68/09.4TTVNG.P1; Ac. Rel. Lisboa 01 de fevereiro de 2011, Proc. 1374/07.8HLSB.L1-7 e Ac. Rel. Coimbra 04 de junho de 2013, Proc. 13/13.2TJCBR.C1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Analisando.
A competência do tribunal em razão da matéria determina-se por referência à data da instauração da ação e afere-se em razão do pedido e da causa de pedir tal como se mostram estruturados na petição[2].
A determinação da competência do tribunal em razão da matéria tem de ser aferida, não pela matéria de facto provada, mas pelo pedido e pela causa de pedir, ou seja, pela relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, mesmo no caso em que a ação tenha sido deduzida incorretamente, tanto do ponto de vista adjetivo como do direito substantivo. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da autorresponsabilidade das partes segundo o qual elas litigam por sua conta e risco. Por isso, se a ação for incorretamente intentada, o seu eventual insucesso é questão que está para além da problemática da competência material do Tribunal, não lhe diz respeito.
A competência do tribunal constitui um pressuposto processual que resulta do facto do poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos tribunais.
A competência abstrata de um tribunal designa a fração do poder jurisdicional atribuída a esse tribunal.
A competência concreta do tribunal, ou seja, o poder do tribunal julgar determinada ação, significa que a ação cabe dentro da esfera de jurisdição genérica ou abstrata do tribunal.
A competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies ou categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia (de subordinação ou dependência) entre elas.
Neste domínio funciona o princípio da especialização, de acordo com o qual se reserva para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do direito[3].
A “insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida de jurisdição suficiente para essa apreciação”, determina a incompetência do tribunal[4].
Nos termos do art. 211º da Constituição da República Portuguesa, os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Gozam de competência não discriminada.
Estabelece o art. 40º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei 62 /2013 de 26 de agosto), que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Daqui decorre que os restantes tribunais, constituindo exceção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas e a competência dos tribunais judiciais comuns é residual.
No âmbito dos tribunais judiciais a que se reporta a Lei da Organização do Sistema Judiciário, encontram-se as instâncias centrais onde podem ser criadas secções de competência especializada de Trabalho – cfr. os arts. 79.º e 81.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea e).
A competência especializada das Secções do Trabalho encontra-se definida no art. 126°, desta Lei, norma de acordo com a qual compete a estas Secções conhecer, em matéria cível, entre outras:
“b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
[…]
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;”
A expressão “emergentes” tem o significado de decorrentes/provenientes ou ainda resultantes da relação de trabalho. Para tanto, torna-se indispensável que o autor pretenda fazer valer um direito emergente, ou seja, um direito proveniente, diretamente originado, assente na relação de trabalho[5].
No caso presente o autor - entidade patronal - pretende obter a condenação do réu - ex-trabalhador - no pagamento da quantia de 3.182,34€ (três mil, cento e oitenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos), acrescida dos juros que se vencerem desde a citação.
Para fundamentar a sua pretensão invocou o enriquecimento sem causa do réu, porque por lapso dos serviços administrativos da Ordem B…, no recibo do mês de Março foi transferido para a conta do réu o montante de €2.983,63 (dois mil novecentos e oitenta e três euros e sessenta e três cêntimos) a título de compensação por não renovação de contrato.
Alegou que o réu não tem direito a receber tal compensação porque assim ficou determinado no contrato de trabalho celebrado e que apesar de interpelado a proceder à devolução do montante indevidamente recebido, optou o ora R. por não a devolver, bem sabendo, que aquela quantia não era sua (art. 9º a 11 da petição).
Verifica-se, assim, que ainda que o alegado pagamento indevido visasse o cumprimento de obrigação de natureza laboral, não está em questão na presente ação, tal como o autor a configura, a discussão da existência, ou não, desses débitos, assentando o pedido, apenas e tão-só, na apreciação e decisão da existência, ou não, do alegado enriquecimento sem causa.
Desta forma, não está em causa questão emergente de relação de trabalho subordinado e, ainda que se pudesse considerar que estaria numa relação de conexão prevista na al. n) do art. 126º, o certo é que o pedido não se cumula com qualquer outro para o qual o tribunal seria diretamente competente.
Mas ainda que se aceite existir uma conexão da pretensão do autor com uma relação de natureza laboral, tal conexão é meramente indireta, já que a fonte principal da alegada obrigação à restituição assenta no enriquecimento injustificado, à custa do autor[6].
Cumpre ter presente que é pela pretensão formulada e pela causa de pedir invocada na petição inicial que se verifica a competência material do Tribunal sendo, em princípio, irrelevante para esses efeitos quanto se alegue em contrário na contestação, sobre a matéria de facto, sua natureza e existência, ou inexistência, do direito invocado, situações que já têm a ver com o mérito da causa[7].
Considera-se, ainda, que a questão analisada nestes autos não se enquadra em qualquer outra alínea do art. 126º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, pelo que, somos levados a concluir que ela pertence à competência em razão da matéria dos Tribunais comuns, com competência residual.
Conclui-se que o tribunal comum, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Valongo - Juiz 1, tem competência em razão da matéria para julgar e decidir a presente ação.
Procedem, desta forma, as conclusões de recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido.