1- No processo emergente de acidente de trabalho, os factos admitidos por acordo na tentativa de conciliação, na fase pré-contenciosa, consideram-se assentes na fase contenciosa.
2- A aceitação pela Ré de um facto invocado pelo trabalhador/sinistrado, que lhe é desfavorável (à Ré) corresponde a confissão.
3- A confissão judicial pode ser declarada nula ou anulada, sendo-lhe aplicável o disposto no artº359º nº2 do Código Civil, ou seja, pode ser declarada nula ou anulada por falta ou vícios de vontade, mesmo depois do trânsito em julgado, desde que ainda não tenha caducado o direito de pedir a anulação.
4- E, desde que o erro seja essencial, não tem de satisfazer os requisitos exigidos para a anulação dos negócios jurídicos.
5- Porém, o pedido de anulação da confissão tem de ser formulado em acção própria, comum, não bastando a invocação de erro na declaração efectuada em requerimento no próprio processo emergente de acidente de trabalho.
6- Enquanto não houver decisão de anulação da confissão proferida na acção própria, a confissão efectuada no processo de acidente é plenamente válida, impedindo que a matéria de facto a que a mesma respeita seja considerada contravertida.