Fundamentação:
Tendo sido interposto recurso de agravo da decisão que julgou sanada, por extemporânea alegação da Ré, a arguição de nulidade, consubstanciada na completa inaudibilidade dos registos áudio (cassetes) da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, importa, em primeiro lugar, conhecer da matéria do agravo, por a sua decisão, virtualmente, contender com a possibilidade de conhecimento do recurso de apelação, também pela Ré interposto e onde pretendia ver reapreciada a prova produzida em audiência de julgamento.
A questão objecto do recurso de agravo, delimitada, pelo teor das conclusões do recorrente, que definem o seu âmbito de conhecimento, consiste em saber se no circunstancialismo do caso em apreço, se pode considerar sanada a apelidada nulidade da não gravação da prova, ao que se sabe por deficiência do mecanismo que ao Tribunal competia manejar.
Relevam os seguintes factos para a apreciação do recurso de agravo:
a)- Por requerimento de fls.152. a Ré, na sequência da notificação da sentença, em 17.5.2002, interpôs recurso afirmando pretender impugnar matéria de facto, pelo que solicitou “cópia” de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento.
b)- Em 3.7.2002 a Autora sabedora da pretensão da Ré requereu, igualmente, a disponibilização de cassetes da audiência.
c)- Por despacho de fls. 163, de 8.7.2002 o Senhor Juiz admitiu o recurso da Ré e ordenou que se procedesse á entrega dos registos da audiência de julgamento à Ré.
d)- Tal despacho foi notificado o mandatário da Ré com data de 11.7.2002 - fls. 165.
e)- Por requerimento de fls. 167 em 15.10.2002 a Ré/recorrente deu conta ao Tribunal de as cassetes entregues pelo Tribunal “nada continham de audível” requerendo a entrega de novas gravações afirmando que iria remeter ao Tribunal as alegações de recurso, mas pedindo após a entrega das novas cassetes um prazo adicional de 10 dias para completar as suas alegações agora no concernente à matéria de facto.
f)- Entretanto, apresentou, em 15.10.2002, as alegações do recurso de apelação.
g)- Em 24.10.2004 a secção, por ordem do Senhor Juiz confirmou que as cassetes originais nada continham de audível.
h)- O Senhor Juiz por despacho de fls. 185, de 24.10.2002, mandou ouvir as partes sobre a informação da secção.
i)- A fls. 203, em 12.11.2002, a Ré veio arguir nulidade resultante da inaudibilidade dos registos da audiência.
j)- Por despacho de fls. 242 a 245, o Senhor Juiz indeferiu tal arguição considerando-a sanada por intempestiva arguição por parte da Ré.
l)- Não foi lavrado nos autos, qualquer termo, contendo menção, quer da data em que as cassetes para transcrição da gravação foram entregues pela Ré no Tribunal, nem em que data lhe foram entregues as cassetes onde deveria constar a transcrição.
Vejamos:
O assegurar de um duplo grau de jurisdição quanto à apreciação da matéria de facto foi tema de larga controvérsia no direito processual, havendo até quem, nessa omissão, visse uma violação do direito a um julgamento justo, sabidas que eram as limitações legais existentes quanto à possibilidade da alteração pela Relação da matéria de facto - primitiva redacção do art. 712º do Código de Processo Civil.
O DL. 39/95, de 15.2 inovou, estabelecendo a possibilidade de as audiências finais e os depoimentos, informações e esclarecimentos nelas prestados serem gravados, [documentação da prova], “pondo termo ao peso excessivo que a lei processual vigente confere ao princípio da oralidade e concretizando uma aspiração de sucessivas gerações de magistrados e advogados”- citámos do preâmbulo do citado DL.
Esse diploma aditou ao Código de Processo Civil, então vigente, os arts. 522º-A, 522º-B, 522º-C, 684º-A e 690º-A, atinentes ao registo dos depoimentos, à forma de gravação e ao modo como se deveria proceder para impugnar a matéria de facto, em sede de recurso.
Após a Revisão de 1995/96 do Código de Processo Civil o fulcral art. 690º-A, passou a ter a seguinte redacção:
“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto:
1- Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de regis-to ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios pro-batórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
3- Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-ale-gação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as con-clusões do recorrente.
4- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso nos termos do nº2 do art. 684º-A”.
Este normativo conferia, na sua versão original, ao recorrente, impugnante da decisão de facto o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de indicar os concretos pontos de facto que considerava “mal” julgados; indicar quais os concretos elementos de prova constantes do processo ou da gravação, que impunham decisão diversa e, finalmente, a obrigação de transcrever, mediante escrito dactilografado, as passagens da gravação em que se fundava a discordância.
Por sua vez, nesta hipótese, a parte contrária, na contra-alegação que oferecesse, podia apresentar transcrição dos depoimentos que infirmassem as conclusões do recorrente.
Este regime legal, perdoe-se-nos a afirmação, tinha algo de perverso, sobretudo quando, ao invés de obrigar à transcrição integral de certo ou certos depoimentos, impunha, meramente, a transcrição das “passagens” da gravação em que a parte fundava o erro na apreciação das provas.
Entendido o comando legal de forma literal, não era inusual a parte transcrever, de um certo depoimento, apenas o trecho que lhe interessava, atomizando-do, decompondo-o; no fundo pervertendo a economia do depoimento, e impossibilitando a Relação de ter uma visão integral e coerente do depoimento, assim mutilado ao sabor da conveniência do apelante ou do apelado, no dissídio quanto à bondade da apreciação de um depoimento de que só apresentavam “bocados”.
Esta solução tornava praticamente inútil a louvável intenção do legislador.
O DL.183/2000, de 10 de Agosto, sem dúvida que beneficiou, através de nova regulamentação da documentação da prova feita por gravação, o Tribunal “ad quem” no concernente à apreciação da matéria de facto quando o recurso também sobre ela versar.
Assim, aditou ao art. 522º-C do Código de Processo Civil, um nº2 que estatui:
“Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”.
Do mesmo passo, alterou o nº2, parte final, do art. 690º, nº4, harmonizando-o com antes aludido nº2 do art. 522º-C, impondo ao recorrente quanto à matéria de facto, a indicação, sob pena de rejeição do recurso, de indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta.
Decorre da alteração legislativa, vigente desde 1.1.2001, que a parte discordante deve indicar onde se localiza, na fita magnética ou áudio, suporte do registo ou gravação, o depoimento ou depoimentos questionados, e não, como anteriormente, transcrever as passagens em que filiava o que considerava erro de julgamento.
Querendo a parte recorrente impugnar a matéria de facto dispõe do prazo de 40 dias, nos termos das disposições combinadas dos nºs 2 e 6 do art.698º do Código de Processo Civil.
O diploma que regula a documentação e o registo da prova é o DL. 39/95, de 15.2.
Nos termos de tal diploma a gravação é, em regra, feita com equipamento existente no Tribunal e executada por funcionários de justiça - arts. 3º, nº1, e 4º do citado Decreto-Lei, o que constitui garantia de imparcialidade e competência técnica.
O diploma não contempla qualquer normativo destinado a, no final da gravação, as partes e o Tribunal poderem aferir da efectiva gravação e da sua qualidade, limitando-se a regular o modo como a gravação deve ser efectuada - art. 6º, nºs 1 e 2, 7º e 8º.
Acerca de qualquer anomalia na gravação, o diploma apenas previne a hipótese dela ser detectada durante o, acto, a menos que se interprete a expressão (que vamos sublinhar) “se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível proceder-se-à à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade” - art. 9º - como valendo para momento ulterior ao da própria gravação, sentido que parece não ser de acolher porquanto, temos para nós, que tal normativo visa aplicação enquanto perdurar a gravação.
Mas do mencionado artigo colhe-se que, o “remédio” para falhas graves (omissão ou imperceptibilidade da gravação) é a repetição da produção da prova, “sempre que for essencial ao apuramento da verdade”.
A possibilidade de a parte discordante no recurso impugnar a matéria de facto, além de garantir de modo mais efectivo um segundo grau de apreciação factual pelo Tribunal da Relação, não deixa de exprimir densificação dos princípios de acesso à Justiça e a um Julgamento justo, do ponto em que permite a um Tribunal de recurso reapreciar o julgamento da prova questionada no que pela via do recurso se reforça o direito de cidadania.
Por isso quando, como no caso dos autos ocorre circunstância em que, ao invés do que era suposto, o Tribunal por conduta só a si imputável (não às partes), ao invés da gravação tem “fitas em branco”, importa que a solução do problema não se estribe em meros argumentos formais, pois está em causa uma situação quase equiparável à inexistência de prova, lá onde era ela suposto ter sido produzida, para poder ser reapreciada pelo Tribunal de recurso; para o Tribunal recorrido tudo se passa como se prova tivesse sido produzida, para o Tribunal de recurso tudo se passa como se a prova, que deveria ter sido gravada, não existisse o que coloca em situação de pesado gravame a parte que pretende recorrer e vê coarctado esse direito por circunstância a si imputável.
As partes não podem ser prejudicadas pelos erros e omissões praticadas pelos funcionários judiciais (ainda que involuntárias) como se colhe, extensivamente do art. 161º, nº6º do Código de Processo Civil.
Se se enquadrar a falta de gravação no regime das nulidades processuais, é certo que “de jure constituto” a não gravação da prova por erro técnico, quando ela foi requerida e ordenada não constitui nulidade de conhecimento oficioso, porquanto essas acham-se, taxativamente, previstas nos arts. 193º a 200 do Código de Processo Civil e aí não se inclui a omissão de gravação ou a gravação deficiente.
Por isso, e a conceber-se o vício em causa como nulidade, apenas será aplicável o regime residual do art. 201º, nº1, do Código de Processo Civil que estabelece:
“Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Cremos ser indiscutível, que quando existe total e insanável omissão da gravação da prova, a irregularidade influi no exame e decisão da causa, desde logo, por retirar à parte que pretende impugnar em sede de recurso a prova, o direito de a ver apreciada pelo Tribunal da Relação.
Quanto ao prazo para arguição de nulidades atípicas, rege o art. 205º, nº1, do Código de Processo Civil que estatui: “Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”.
No caso sob apreciação, a questão que se coloca, não existindo nos autos qualquer prova da data em que à recorrente foram entregues as cassetes que pediu com a transcrição da prova, é a de saber em que momento se deve considerar que a parte recorrente ficou em condições de “agindo com a devida diligência”, sabedora da inexistência de gravação defeituosa, [quer originalmente por acto do Tribunal, quer relativamente às cópias que o Tribunal lhe forneceu].
A notificação do Tribunal admitindo mo recurso presume-se, “in casu”, recebida pelo mandatário da Ré, em 15.7.2002, último dia do Ano Judicial antes das férias de Verão.
Interpondo-se as férias judiciais e com elas a suspensão do prazo - art. 144º,nº1, do Código de Processo Civil - no caso de 40 dias para alegar, tal prazo findaria em 24.10.2002.
A decisão recorrida considerou que a partir do momento em que a parte dispõe das cassetes entregues pelo Tribunal está em condições de poder saber se a gravação está regular.
O despacho recorrido situa essa data em 15.10.2002 quando o mandatário da Ré, a fls. 167, alerta para a inaudibilidade das cassetes que forneceu para obter a transcrição das gravações.
Considera extemporânea a arguição por a parte só a ter arguido em 12.11.2002.
Salvo o devido respeito permitimo-nos discordar.
A Ré, no seu requerimento de 15.10.2002 (reafirma-se que se não sabe em que data recebeu do Tribunal recorrido as cassetes) alertou para a situação já descrita.
Ora poderia ter sucedido que apenas a transcrição das cassetes tivesse deficiência e, nesse caso, o Tribunal constatando o facto, extrairia do original novas cópias. Foi prudente a atitude da Ré ao alertar o Tribunal.
Tanto assim parece ter sido entendido, que o Senhor Juiz mandou que a secção se pronunciasse naturalmente para saber se o vício estava na “fonte”, ou nas cópias da gravação.
A fls. 185, em 24.10.2002, a secção informou “que nas cassetes originais também nada contêm da audível”.
Na sequência disso, o Senhor Juiz por despacho desse dia, mandou ouvir as partes por 10 dias sendo que, após notificação sob registo de 25.10, a Ré arguiu a nulidade, em 12.11.2002.
Atempadamente na nossa perspectiva.
De outro modo a parte seria “punida” pelo facto de ter num primeiro momento ter cooperado com o Tribunal avisando para uma circunstância que poderia, eventualmente, ser resolvida.
A impossibilidade de solução do problema, surge quando o próprio Tribunal sabe e à Ré é informada, que os originais da gravação estão “brancos” e a convida a pronunciar-se.
A Ré agiu com diligência no quadro circunstancial dos autos. Somos se opinião que a parte que pede a transcrição da prova não está obrigada a, no prazo geral de 10 dias, ouvir as cassetes para poder arguir eventual nulidade consistente em deficiência dos registos.
A parte-recorrente dispõe de 40 dias para alegar, e apenas durante a preparação do recurso, que pode ser minutado no limite do prazo, apenas nesse momento e pela primeira vez, ao ouvir as cassetes, poder aperceber-se que estão imprestáveis. Será que este comportamento viola o padrão da “exigência devida”? Respondemos negativamente.
A impugnação do julgamento da matéria de facto faz-se num única alegação com prazo definido na lei.
De outro modo, exigir-se-ia ao recorrente um comportamento que configuraria, perdoe-se-nos a expressão uma “super-diligência”; a parte obtinha as cassetes com as requeridas cópias, teria que as ouvir em 10 dias, mesmos que só passados, por exemplo 15 ou 20 dias tivesse disponibilidade para minutar o recurso.
Não parece razoável exigir tal comportamento quando, é suposto, que o Tribunal actuando com competência, forneça gravações perfeitas; repete-se que as partes, os cidadãos, não podem ser prejudicados por actos que não dependem de comportamentos seus; nem os seus mandatários têm que actuar com uma diligência fora do razoável.
O despacho recorrido, com o devido respeito, peca por uma interpretação demasiado formalista, incompatível com o melindre e a natureza da questão em causa, que, repete-se, se inscreve no direito fundamental do cidadão, de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional - art. 20º, nº1, da Constituição da República.
O prazo de nulidade, no caso “sub-judice”, deve, pois, contar-se a partir do momento em que o Tribunal informa a parte recorrente da inexistência de gravação nos originais.
A arguição foi, por isso, atempada.
Ademais, por estar em causa a impossibilidade de recurso, por motivo que não pode ser imputável às partes, a arguição poderia - se não fora o caso de a Ré a denunciar em momento anterior - ser arguida nas alegações de recurso, como doutamente sentenciou o STJ, em seu Acórdão de 9.7.2002, in CJSTJ, Ano X, Tomo II, 2003:
“A arguição das deficiências da gravação da prova em audiência é tempestivamente efectuada alegações do recurso de apelação se do processo não consta quando foram entregues as cassetes ao recorrente, não tendo ele possibilidade de previamente conhecer do mau estado das mesmas”.
Não é exigível ao mandatário da parte, que recorre também do julgamento da matéria de facto que, no prazo de 10 dias, após a recepção das cassetes por si pedidas as analise, para eventual detecção de irregularidades, começando a partir desse prazo final a contagem do prazo para arguição de nulidade; bem pode fazê-lo, atempadamente, nas alegações de recurso se só, aquando da motivação dele, se aperceber da existência de anomalias na gravação, que comprometam a apreciação útil da prova no Tribunal da Relação.
O recurso de agravo merece provimento e, consequentemente, importando repetir o julgamento e gravar a prova, prejudicado fica o conhecimento do recurso de apelação.