I. Relatório
1. A……………, procuradora-adjunta, e já identificada nos autos, interpõe recurso para este «Pleno» do acórdão proferido pela Secção em 30.04.2015, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial [AAE] que intentou contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP], e na qual pedia ao Supremo Tribunal Administrativo [STA] que declarasse nula, ou anulasse, a deliberação do CSMP, de 25.03.2014, que ordenou à Procuradoria Distrital do Porto [PDP] que suspendesse o pagamento da sua retribuição e que praticasse os actos necessários à reposição dos vencimentos e subsídios por ela indevidamente recebidos desde 04.05.2013.
Conclui assim as suas alegações:
a) O acórdão recorrido ao não invalidar a deliberação do CSMP violou a lei;
b) Tal deliberação tomou como pressuposto o facto de a Autora ter entrado em licença sem vencimento de longa duração entre 15.12.2010 e 07.09.2012, o que não é correcto em face do disposto no artigo 47º, 49º, nºs 1 e 2, 38º e 105º-A, nº2, todos do DL nº100/99, de 31.03, e do Despacho Conjunto nºA-179/89-XI de 12.09.1989;
c) Pelo que, ao aceitar o mesmo pressuposto violou o acórdão em causa os artigos 47º, nºs 1 a 3, 49º, nºs 1 e 2, 38º e 105º-A, nº2, todos do DL nº100/99, de 31.03, e do Despacho Conjunto nºA-179/89-XI de 12.09.1989;
d) Nestes termos e nos melhores de direito, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido com as legais consequências.
2. O CSMP apresentou contra-alegações, que concluiu assim:
a) Não assiste a razão à Recorrente ao atribuir à deliberação impugnada o vício de violação de lei, por pretensa interpretação errada das normas dos artigos 47º, nº5, e 105º-A, nº2, do DL nº100/99, de 31.03;
b) Contrariamente ao alegado, nem a norma do artigo 47º, nº5, do DL nº100/99, é aplicável em conjugação com a norma do nº1 do mesmo artigo, nem a norma do artigo 105º-A, nº2, permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso que a Recorrente interpôs da decisão da junta médica;
c) Assim, não é correta a interpretação que a Recorrente pretende fazer valer do artigo 47º, nº5, do DL nº100/99, no sentido de que o decurso do prazo de 18 meses entre o início da situação de faltas por doença é condição necessária para o funcionário passar à situação de licença sem vencimento de longa duração no caso de ter sido considerado apto pela junta médica da CGA e voltar a adoecer sem que tenha prestado 30 dias de trabalho consecutivos;
d) Esta questão já foi tratada na acção nº86/13, que correu termos nesse STA - relativa a uma anterior situação de licença sem vencimento de longa duração da Recorrente - que já foi julgada improcedente por acórdão da Secção de Contencioso Administrativo de 15.05.2014, confirmado pelo acórdão do Pleno da Secção de 17.04.2015;
e) E como a Recorrente sabe, aí se decidiu que aquele prazo de 18 meses, «que unicamente respeita à possibilidade daquela junta médica justificar faltas por doença, deixa de interessar e de contar a partir do momento em que o faltoso seja submetido à junta médica da CGA - já que, a partir daí as coisas passam a resolver-se num diferente plano [ver artigo 48º do DL nº100/99]. Com efeito, os prazos unicamente aplicáveis à fase de justificação das faltas não podem transpor-se para uma fase procedimental distinta, onde se vai averiguar da possibilidade de aposentação do faltoso, pois seria incompreensível que esse prazo legal pensado para uma situação, entretanto terminada, vigorasse relativamente a outra, que se lhe seguiu»;
f) Também no Acórdão do TCAS de 04.02.2010, processo nº05833/10, se considerou, a propósito do artigo 47º, nº 5, do DL nº100/99, que «do citado preceito resulta que a passagem à licença sem vencimento de longa duração depende unicamente de o funcionário ter sido considerado apto pela junta médica da CGA e voltar a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos»;
g) Portanto, assente que a Recorrente, a seu pedido, na sequência de se encontrar na situação de faltas por doença desde 10.10.2012, foi submetida a junta médica da CGA, que em 26.03.2013 não a considerou incapaz para o serviço, tendo sido notificada dessa decisão em 03.05.2013, e não regressou ao serviço por 30 dias consecutivos, antes continuou ausente do serviço, em consequência disso passou de imediato e automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração, por aplicação imediata da norma do artigo 47º, nº5, do DL nº100/99;
h) Por outro lado, é insustentável a argumentação da Recorrente para defender que o recurso que interpôs da decisão da junta médica da CGA tem efeito suspensivo, pois sobre esta matéria rege o artigo 105º-A, nº2, do DL nº100/99, segundo o qual o recurso da decisão da primeira junta médica não tem efeito suspensivo;
i) É inaceitável a argumentação da Recorrente que conduz à absurda conclusão de que a negação do efeito suspensivo do requerimento de junta de recurso só vale para efeitos de justificação de faltas por doença, e não para efeitos de licença sem vencimento de longa duração;
j) Pelo contrário, nos casos em que o trabalhador seja considerado, pela junta médica da CGA, apto para o exercício de funções e recorra, nos prazos legalmente previstos dessa decisão [60 dias], tal recurso não suspende os efeitos da decisão da junta médica, devendo o trabalhador retomar o exercício de funções enquanto aguarda pela junta de recurso;
k) A menção do artigo 105º-A, nº2, do DL nº100/99, «para efeito de justificação de faltas por doença» não tem o alcance restritivo que a Recorrente pretende, de não abranger o caso de passagem automática à situação de licença sem vencimento de longa duração;
l) Pelo contrário, é justamente da impossibilidade das faltas continuarem a poder ser justificadas que decorre a obrigatoriedade de o funcionário se apresentar ao serviço.
Termina pedindo que o recurso seja julgado totalmente improcedente.
3. Após ter ido a «vistos», vem este recurso ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo para decisão.
II. De Facto
A factualidade dada como provada no acórdão recorrido é a seguinte:
1. A Autora é Procuradora-Adjunta;
2. A Autora, em 10.10.2012, iniciou um período de faltas por doença, tendo sido submetida a exame da junta médica da Caixa Geral de Aposentações em 26.03.2013, que a não considerou «absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções»;
3. Por despacho proferido pela Direcção da CGA de 16.04.2013, e notificado em 03.05.2013, foi indeferido o pedido de aposentação formulado pela Autora;
4. Desta decisão da junta médica da CGA, a Autora requereu junta médica de recurso, a qual veio a decidir em 30.05.2014 não a considerar «absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções»;
5. Por despacho proferido pela Direcção da CGA, de 11.06.2014, foi de novo indeferido o pedido de aposentação formulado pela Autora;
6. Em 25.03.2014, pelo Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, foi proferida a seguinte deliberação:
«Na sua sessão plenária de 15 de Fevereiro de 2013, apreciando a situação da senhora Procuradora-Adjunta, Licenciada A…………….., o Conselho Superior do Ministério Público considerou a mesma de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do disposto no nº5 do artigo 47º do DL nº100/99 de 31 de Março.
Nos termos da deliberação, a senhora magistrada entrou na situação de licença sem vencimento de longa duração no dia 15 de Dezembro de 2010 – dia seguinte ao da recepção do ofício nº25429/2010 de 03 de Dezembro, da Procuradoria-Geral da República, através do qual lhe foi dado conhecimento do indeferimento do pedido de aposentação por parte da Caixa Geral de Aposentações – uma vez que o pedido de uma junta de recurso não suspende os prazos previstos no artigo 47º do DL nº100/99 de 31 de Março.
A entrada na situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos do artigo 47º do DL nº100/99, de 31 de Março, resulta do preenchimento dos pressupostos objectivos aí descritos e produz-se automaticamente, sem precedência de qualquer despacho ou deliberação que a declare.
Apesar de notificada do resultado da junta médica, continuou a faltar ao serviço, situação que só cessou em 07.09.2012, quando se apresentou voluntariamente na Procuradoria-Geral Distrital do Porto, para retomar funções, nos termos do disposto no nº7 do artigo 47º do DL nº100/99 de 31 de Março.
A situação de licença sem vencimento de longa duração suspende o vínculo com o Ministério Público e determina a perda do direito à remuneração e releva para efeitos de contagem de tempo para antiguidade e aposentação, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 155º do Estatuto do Ministério Público.
Por esses motivos, o Conselho Superior do Ministério Público determinou aos serviços da Procuradoria-Geral da República a prática dos actos necessários à reposição de vencimentos e subsídios indevidamente recebidos pela magistrada, bem como à contagem do tempo de serviço, para efeitos da elaboração da próxima lista de antiguidade de procuradores adjuntos.
Entretanto, como se disse, a Licenciada A…………… apresentou-se ao serviço no dia 7 de Setembro de 2012, fazendo cessar, dessa forma, a situação de licença sem vencimento de longa duração em que se encontrava, desde 15 de Dezembro de 2010, por força do disposto no nº5 do artigo 47º do DL nº100/99 de 31 de Março – ver acórdãos do Conselho Superior do Ministério Público de 11 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2013.
Um mês depois de iniciar funções na comarca de ………, ou seja, em 10 de Outubro de 2012, iniciou um novo período de faltas por motivo de doença não mais tendo prestado qualquer serviço até hoje.
Entretanto, foi submetida a exame da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, em 26 de Março de 2013, que a não considerou «absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções», em consequência do que veio o seu pedido de aposentação a ser indeferido por despacho da Direcção da CGA de 16 de Abril de 2013, conforme resulta do teor do ofício daquela Caixa com a referência EAC211RM962969/00 de 16 de Abril de 2013, recebido na Procuradoria-Geral da República no dia 29 do mesmo mês de Abril.
Deste indeferimento, foi a Licenciada A………… notificada em 03.05.2013 através do ofício nº10518/2013, de 30 de Abril, da Procuradoria-Geral da República.
A senhora magistrada requereu então a realização da uma «junta de recurso» como resulta da documentação constante dos autos, tendo sido designado para a sua realização o dia 13 de Setembro passado [facto de que a magistrada foi notificada pelo ofício da PGR nº19258/2013 de 14 de Agosto de 2013].
Nesta junta de recurso foi deliberado que a magistrada deveria ser observada por um especialista em neurologia, sendo marcado esse exame para o dia 11 de Dezembro de 2013.
A realização de tal «junta de recurso», contudo, é irrelevante para a determinação da situação actual da Licenciada A……………., uma vez que o nº2 do artigo 105º-A do DL nº100/99, de 31 de Março, na redacção introduzida pela Lei nº66/2012, de 31 de Dezembro, determina que a «junta médica referida no nº2 do artigo 47º é a prevista no artigo 91º do Estatuto da Aposentação, não tendo o requerimento de junta de recurso efeito suspensivo da decisão daquela junta para efeito de justificação de faltas por doença».
Assim, o que releva é o facto da Licenciada A…………….., não obstante ter sido notificada em 3 de Maio de 2013, do indeferimento do seu pedido de aposentação, por não ter sido considerado pela junta médica que não se encontrava «absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções» não se ter apresentado ao serviço após a notificação daquele indeferimento, situação que ainda hoje se mantém.
Assim, não tendo prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos após a notificação do indeferimento do pedido de aposentação por incapacidade, a Licenciada A…………… entrou novamente em situação de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a 04 de Maio de 2013, por força do disposto nas normas conjugadas dos artigos 48º e 47º, nº5, do DL nº100/99 de 31 de Março – ver no mesmo sentido, Nota Informativa nº212/2013/DAJ/LR de 12 de Junho.
Em face do exposto e considerando que a Licenciada A……………. entrou automaticamente na situação de licença sem vencimento de longa duração em 04 de Maio de 2013, por força do disposto nas normas conjugadas dos artigos 48º e 47º, nº5, do DL nº100/99 de 31 de Março, o Conselho Superior do Ministério Público delibera:
a) Comunicar à Procuradoria-Geral Distrital do Porto, que suspenda o pagamento do vencimento da Licenciada A……………;
b) Se determine à mesma Distrital a prática dos actos necessários à reposição dos vencimentos e subsídios indevidamente recebidos pela magistrada após 04 de Maio de 2013, caso lhe tenham sido pagos;
c) A notificação desta deliberação à Licenciada A……………..».
E é tudo quanto a matéria de facto provada.
II. De Direito
1. Atentos os factos dados como provados, a deliberação do Plenário do CSMP de 25.03.2014, impugnada na AAE, considerou que a autora entrou em situação de «licença sem vencimento de longa duração» em 04.05.2014, e daí retirou as devidas consequências.
Fê-lo por entender, fundamentalmente, que ela requereu a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações no decurso do período de doença [artigo 48º abaixo citado], e que, tendo sido notificada, em 03.05.2013, de que tal junta a não considerou «incapaz para o exercício das suas funções», e não tendo ela prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos após essa notificação, entrou na situação de «licença sem vencimento de longa duração» desde 04.05.2013 [artigo 47º, nº5, abaixo citado].
A autora da AAE atacou esta deliberação do Plenário do CSMP usando para esse efeito dois argumentos nucleares: - por um lado, considera que, no seu caso, o «limite de faltas» não é de 18 [artigo 38º, nº1, abaixo citado] mas sim de 36 meses [artigo 49º, nº1 e nº2, abaixo citado], e só no final deste período é que poderá operar o disposto no nº5 do artigo 47º [abaixo citado]; - por outro lado, considera que a deliberação impugnada nunca poderia ser tomada, pois que ela requereu junta de recurso e este requerimento tem «efeito suspensivo» da decisão da anterior junta da CGA [artigo 105º-A, nº2, abaixo citado].
O acórdão da Secção Administrativa, ora recorrido, julgou improcedentes estes dois argumentos justificadores do pedido formulado na AAE, de «declaração de nulidade, ou anulação, da deliberação de 25.03.2014 do Plenário do CSMP».
Para julgar improcedente o primeiro, lançou mão de recente jurisprudência do STA [AC STA de 15.05.2014, processo nº086/13, confirmado pelo Pleno por acórdão de 17.04.2015], no sentido de que aquele prazo de limite de faltas apenas respeita à possibilidade da junta médica da ADSE, no caso, justificar faltas por doença, mas deixa de interessar, e de contar, a partir do momento em que o respectivo faltoso seja submetido a junta médica da CGA, pois que a partir daí as coisas passam a resolver-se num plano diferente [artigo 48º abaixo citado].
E, para julgar improcedente o segundo, interpretou e aplicou o artigo 105º-A, nº2 [abaixo citado], no sentido de que o requerimento da junta de recurso não tem efeito suspensivo da decisão tomada pela primeira junta médica da CGA.
Discordando do assim decidido, pela Secção Administrativa, a autora, ora como recorrente, pretende que este Pleno reveja e «julgue errada» a interpretação e aplicação da lei que nele foi feita, mormente dos artigos 38º, 47º, nº1 e nº5, 49º, nº1 e nº2, e 105º-A, todos do DL nº100/99, de 31.03, onde se consagra o «Regime de Férias, Faltas e Licenças dos Funcionários e Agentes da Administração Pública» - diploma que, após 11 alterações, foi revogado pela Lei nº35/2014, de 20.06, a partir de 01.08.2014.
2. São as seguintes as normas jurídicas convocadas para a apreciação e decisão do presente recurso jurisdicional, todas elas pertencentes ao DL nº100/99, de 31.03:
Artigo 38º, nº1, sobre «Limite de Faltas»: «A junta [refere-se, no caso, à junta médica da ADSE] pode justificar faltas por doença dos funcionários ou agentes por períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 18 meses, sem prejuízo do disposto no artigo 49º e 50º» [a parte pertinente do artigo 49º citá-la-emos a seu tempo, e o artigo 50º refere-se a «Faltas por acidente em serviço ou doença profissional»];
Artigo 47º, inserido na subsecção sobre «Junta médica da Caixa Geral de Aposentações» e sob a epígrafe «Fim do prazo de faltas por doença do pessoal provido por nomeação»: «1- Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, o pessoal nomeado pode, sem prejuízo do disposto no artigo 51º [sobre o regime aplicável a «Faltas para reabilitação profissional»]: a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respectivo serviço, a sua aposentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação; […]; 2- No caso da alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, o funcionário é considerado na situação de faltas por doença, com todos os direitos e deveres à mesma inerentes; 3- O funcionário que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração; […]; 5- Passa igualmente à situação de licença sem vencimento de longa duração o funcionário que, tendo sido considerado apto pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem as férias; […];
Artigo 48º, na mesma subsecção, e sob a epígrafe «Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações no decurso da doença»: «O funcionário ou agente pode, no decurso da doença, requerer a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto, respectivamente, nos artigos 47º e 45º, conforme os casos» [o artigo 45º respeita ao «Fim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento»];
Artigo 49º, ínsito na subsecção sobre «Faltas por doença prolongada» e sob a mesma epígrafe: «1- As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado conferem ao funcionário ou agente o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 38º; 2- As doenças a que se refere o nº1 são definidas por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Saúde; […]»;
Artigo 105º, inserido no capítulo das «Disposições finais e transitórias», e sob a epígrafe de «Junta de recurso»: «1- Quando a junta da Caixa Geral de Aposentações, contrariamente ao parecer da junta médica competente, considerar o funcionário ou agente apto para o serviço, pode este ou o serviço de que depende requerer a sua apresentação a uma junta de recurso; […]»;
Artigo 105º-A, que foi aditado pela Lei nº66/2012, de 31.12, e sobre a epígrafe «Verificação de incapacidade»: «[…] 2- A junta médica referida no nº2 do artigo 47º é a prevista no artigo 91º do Estatuto da Aposentação, não tendo o requerimento de junta de recurso efeito suspensivo da decisão daquela junta para efeito de justificação de faltas por doença» […].
3. A ora recorrente continua a entender que, no seu caso, só findo «o prazo de 36 meses» na situação de faltas por doença é que opera o regime do artigo 47º do DL nº100/99. E, como entre 10.10.2012 e 03.05.2013 apenas decorreram 6 meses e 23 dias, resulta que o Plenário do CSMP não lhe poderia ter aplicado o nº5 desse artigo, por falta do necessário pressuposto temporal. Assim, porque concordou com essa interpretação e aplicação da lei, o acórdão recorrido «terá realizado um errado julgamento de direito».
Mas não lhe assiste razão.
Numa outra acção administrativa especial que foi intentada pela ora recorrente - referimo-nos à AAE nº086/13 - colocou-se questão idêntica à acabada de enunciar, embora relativa a um período temporal distinto. Também aí a actual recorrente defendia que a aplicação do regime fixado nesse artigo 47º, nomeadamente do seu nº5, supunha o decurso do prazo de 18 meses, e, no seu caso, dizia, de 36 meses, entre o início da situação de faltas por doença e a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração.
Mas no respectivo acórdão foi-lhe dito que mesmo que a sua doença se integre no rol referido no nº2 do citado artigo 49º, ela careceria de razão. Isto, porque «…a prorrogação prevista no artigo 49º, nº1, do DL nº100/99, de 31.03, apenas significa que a junta médica da ADSE, em vez de justificar as faltas por doença até ao limite de 18 meses, [artigo 38º nº1], poderá fazê-lo até ao limite de 36 meses. Mas é claro que este prazo, que unicamente respeita à possibilidade daquela junta médica justificar faltas por doença, deixa de interessar e de contar a partir do momento em que o faltoso seja submetido à junta médica da CGA - já que a partir daí, as coisas passam a resolver-se num plano diferente [artigo 48º do DL nº100/99]. Com efeito, os prazos máximos unicamente aplicáveis à fase da justificação das faltas não podem transpor-se para fase procedimental distinta, onde se vai averiguar da possibilidade de aposentação do faltoso; pois seria incompreensível que o prazo legal pensado para uma situação, entretanto terminada, vigorasse ainda relativamente a outra, que se lhe seguiu» [AC STA de 15.05.2014, processo nº086/13].
E este entendimento, que foi confirmado pelo Pleno [AC STA/Pleno de 17.04.2015, processo nº086/13], significa que, no presente caso, o nº5 do artigo 47º do DL nº100/99, de 31.03, deve ser aplicado independentemente do decurso do «prazo limite de faltas» previsto quer no artigo 38º, nº1, quer no 49º, nº1, do mesmo diploma, pois que, supondo o laudo de aptidão da junta médica da CGA, se situa já numa fase procedimental distinta da do decurso do prazo limite de faltas por doença.
Importa notar que a possibilidade do funcionário ou agente poder, «no decurso da doença», requerer a apresentação à junta médica da CGA, que é prevista no citado artigo 48º, não depende do decurso do prazo limite na situação de faltas por doença, pois que esta hipótese já está contemplada na alínea a) do nº1 do artigo 47º do DL nº100/99.
E, assim, da interpretação conjugada desse artigo 48º com o citado artigo 47º, nº5, resulta que a passagem à «situação de licença sem vencimento de longa duração», neste último prevista, depende unicamente de o funcionário ter sido considerado apto pela junta médica da CGA e voltar a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias consecutivos de serviço.
Efectivamente, como se diz no referido aresto do Pleno, «não faria qualquer sentido, nem isso encontra arrimo na lei, que após o laudo da junta médica da CGA a considerar que a recorrente não estava incapaz para o exercício de funções, ela pudesse continuar, até completar os 36 meses, a não comparecer ao serviço.
Esse limite de 36 meses, decorrente do artigo 49º nº1 do DL nº100/99, apenas vem impor um limite temporal à possibilidade da junta da ADSE justificar faltas por doença aos funcionários e agentes administrativos, na hipótese de o faltoso não requerer durante a doença a sua apresentação a junta médica da CGA, nos termos do artigo 48º do mesmo diploma.
Caso o faça, e como diz o nº2 desse artigo 48º, o requerente é considerado “na situação de faltas por doença, com todos os direitos e deveres à mesma inerentes… até à data da decisão da junta médica da CGA”. O que significa, a contrario, que a partir da data do laudo da junta médica da CGA é este a determinar a situação do requerente».
Foi esta jurisprudência aceite e aplicada no acórdão recorrido e, com base nela, foi julgado improcedente o referido primeiro argumento da autora para obter a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação do Plenário do CSMP.
Nele se concluiu assim: «Deste modo, mostrando-se assente que a autora, a seu pedido, na sequência de se encontrar na situação de faltas por doença desde 10.10.2012, foi submetida a junta médica da CGA, que em 26.03.2013 não a considerou incapaz para o serviço, tendo sido notificada dessa decisão em 03.05.2013, e não regressou ao serviço por 30 dias consecutivos, é óbvio que em consequência desta ausência ao serviço, a autora passou de imediato à situação de licença sem vencimento de longa duração, por força do nº5 do artigo 47º do DL nº100/99».
Continuamos a entender que se trata de uma interpretação e aplicação correcta da lei, razão pela qual não se verifica o erro de julgamento de direito apontado ao acórdão recorrido.
4. A recorrente reitera, ainda, o entendimento de que o recurso do veredicto da primeira junta médica da CGA tem efeitos suspensivos no tocante à passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, e que o aresto recorrido, ao interpretar e aplicar em sentido contrário o disposto no artigo 105º-A, nº2, do DL nº100/99, procedeu a uma ampliação contra legem da ausência de efeito suspensivo aí prevista.
A seu ver, o seu requerimento de uma «junta médica de recurso» suspendeu a instrução do procedimento, uma vez que a ausência de efeito suspensivo que é prevista no dito nº2 do artigo 105º-A funciona, apenas, «para efeito de justificação de faltas por doença». Assim, a deliberação do Plenário do CSMP, ao considerar que a realização da junta médica de recurso não impedia a decisão tomada violou a lei, e o acórdão recorrido ao acatar essa tese procedeu a um errado julgamento de direito.
Mas, de novo, não lhe assiste razão.
O nº2 do artigo 105º-A, em referência, está directamente conectado com o nº2 do artigo 47º do mesmo diploma: - primo, esclarece que a junta médica que é referida neste último é a primeira junta médica da CGA, ou seja, «a prevista no artigo 91º do Estatuto da Aposentação» [EA]; - secundo, adverte que o requerimento de junta de recurso, ou seja, da junta médica de recurso prevista no artigo 95º do EA [na redacção dada pelo DL nº377/2007, de 09.11, anterior junta de revisão, na redacção dada pelo DL nº101/83, de 18.02], não tem efeito suspensivo da decisão daquela primeira junta «para efeito de justificação de faltas por doença».
Uma vez que, segundo o nº2 do artigo 47º, o funcionário faltoso é considerado na «situação de faltas por doença, com todos os direitos e deveres à mesma inerentes», até à data da decisão da junta médica da CGA, o legislador sentiu a necessidade de vir esclarecer que essa junta é a primeira, do artigo 91º do EA, não a segunda, a de recurso, do artigo 95º do EA. O que significa, a contrario sensu, que após a decisão dessa primeira junta médica que considere o faltoso apto para exercer as suas funções, ele deixa de estar na referida situação. Vislumbra-se, assim, e desde logo, que no esclarecimento que é efectuado pela primeira parte do nº2 do artigo 105º-A está presente a ideia da eficácia imediata da decisão proferida pela primeira junta médica da CGA.
Mas além disso, cremos que de modo algum é legítimo retirar da segunda parte do mesmo a previsão «restritiva» que pretende a ora recorrente. Na verdade, consagrando o DL nº100/99, o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, não é de estranhar que essa segunda parte apenas se refira à ausência de efeito suspensivo da decisão da primeira junta médica «para efeito de justificação de faltas por doença», pois é apenas esse regime de faltas que está em causa, e é esse, também, o contexto a que a norma se refere ao invocar o nº2 do artigo 47º do diploma. O que significa que a segunda parte do nº2 do artigo 105º-A, ao referir-se apenas a essa particular ausência de efeito suspensivo não pretendeu abarcar, na sua estatuição, outros âmbitos possíveis em que relevasse a não suspensão de efeitos.
Efectivamente, competindo à junta de recurso «apreciar as decisões das juntas médicas relativas à situação dos subscritores» [artigo 95º, nº3, do EA], e sendo o seu requerimento facultativo, o efeito da apresentação deste não poderá deixar de ser procurado, na falta de norma específica, na regra geral quanto ao efeito dos recursos graciosos facultativos, que é a da ausência de efeito suspensivo [artigos 170º, nº3, e 176º, nº3, do CPA aplicável].
Ora, a conclusão que se impõe retirar da interpretação conjugada dos artigos 105º-A nº2, e 47º nº2, do DL nº100/99, no sentido de o requerimento da junta médica de recurso não ter efeito suspensivo da decisão da primeira junta médica da CGA, obviamente que se aplica ao caso contemplado no nº5 do artigo 47º, para efeitos de passagem «à situação de licença sem vencimento de longa duração».
De facto, como nota o acórdão recorrido, «não se nos apresenta coerente que tendo a junta médica decidido que o funcionário se encontra apto para o serviço, o requerimento apresentado pelo funcionário a requerer a submissão a junta médica de revisão apenas não tivesse efeito suspensivo no tocante à justificação de faltas por doença, quando subjacente a este pedido, está um pedido de aposentação, consequente de faltas dadas ao serviço que podem conduzir à situação de licença sem vencimento de longa duração se o trabalhador não se apresentar ao serviço, cumprindo os dias a que legalmente está obrigado».
Temos, pois, que o acórdão recorrido, ao sufragar o pressuposto da deliberação impugnada, no sentido de que a realização da junta de recurso seria «irrelevante para a determinação da situação actual» da ora recorrida, não errou no julgamento de direito, antes fez uma correcta interpretação e aplicação da lei.
5. Deverá, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso interposto para este Pleno pela autora da AAE, a procuradora-adjunta A…………
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2016. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano.