I- A fiança geral, ou fiança «omnibus» só é válida se o objecto da garantia for determinado ou, pelo menos, determinável no momento da constituição da fiança.
II- Assim será nula se abranger "todas e quaisquer obrigações pecuniárias a assumir para com...decorrentes de mútuos ou aberturas de crédito, de qualquer natureza, fiança ou avales".
III- As fianças de obrigações futuras, sendo «nulas», não podem, como tais, ser objecto de confirmação, já que esta só se torna possível relativamente a negócios jurídicos «anuláveis» - art 288.º do C.Civil.
IV- Os actos praticados pelos administradores em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere apenas vinculam a sociedade - art.º 409 do CSC 86.