Apelação n.º 2857/25.3T8LOU.P1
(5.ª Secção Judicial, 3.ª Secção Cível)
Origem: Comarca do Porto Este, Juízo Local Cível de Lousada
Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: António Mendes Coelho
2.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro
Sumário (da responsabilidade do relator):
ACORDÃO NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
Ação Declarativa, Processo Comum
1. As partes:
Autora - AA
Réu - BB,
2. Objecto do litígio - Reconhecimento da aquisição do direito de propriedade por usucapião, consubstanciado nos seguintes pedidos:
«A) SER RECONHECIDO O DIREITO DE PROPRIEDADE DA AUTORA SOBRE O IMÓVEL;
B) SER ORDENADO O REGISTO DO IMÓVEL A FAVOR DA AUTORA NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL COMPETENTE COM A ÁREA TOTAL DE 1416M2;
C) SER O RÉU CONDENADO A RECONHECER TAL DIREITO E A ABSTER-SE DE PRATICAR QUAISQUER ATOS QUE O CONTRARIEM;
D) SEREM AS CUSTAS DA AÇÃO SUPORTADAS PELO RÉU».
Para o efeito, a Autora, invocando o instituto da usucapião, nos termos dos artigos 1251.º, 1260.º e 1296.º, todos do Código Civil, alegou essencialmente que é proprietária do prédio acima mencionado, que confronta com um prédio do réu, procedendo a Autora e antes dela os seus pais à limpeza de uma área de terreno que se encontra contígua a este, há mais de 50 (cinquenta) anos, de forma contínua, pacífica, pública e de boa-fé, mantendo-o limpo e cuidado e até cultivando produtos hortícolas no mesmo, atuando com caráter de proprietário, arcando com todas as despesas, obras de conservação e manutenção; teria este terreno sido vedado pelos progenitores da Autora com redes, nunca tendo sido efetuada qualquer oposição por parte do Réu, nem por qualquer outra entidade, edificando a Autora posteriormente, há mais de 30 anos, à edificação de um muro de delimitação.
3. Desenvolvimento relevante da instância:
Regularmente citado, o Réu não apresentou Contestação.
A Autora apresentou as alegações previstas no art. 567.º, n.º 2, do CPC.
Em 27/12/2025 foi proferido o seguinte despacho: «Notifique a autora para esta em 10 dias esclarecer se a ação visa o reconhecimento da propriedade sobre um ou sobre dois terrenos, o segundo deles com proprietário desconhecido (o que implicaria sempre a interposição da ação contra incertos - v. art.º 22.º do Código de Processo Civil)».
Por Requerimento de 06/01/2026 a Autora prestou os esclarecimentos solicitados.
4. Sentença em Primeira Instância:
Foi proferida sentença onde, para além do mais, se considerou que “por força do disposto no artigo 567.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil, por falta de contestação, julgam-se confessados os factos alegados pela autora na petição inicial, aderindo o tribunal aos fundamentos da petição inicial” e concluiu com o seguinte dispositivo:
«Consequentemente, julga-se a presente ação procedente, reconhecendo-se a propriedade da autora sobre o prédio acima descrito, admitindo-se o registo da sua aquisição a favor da autora, com a área de 1416m2, sendo o réu condenado a abster-se de praticar atos que o contrariem.
Custas pela autora, ponderada a natureza da ação, de simples apreciação, e a ausência de contestação pelo réu (v. art.º 535.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Valor: €5.000,01.
Registe e notifique».
5. Recurso de Apelação:
Inconformada com a sentença veio o Réu apresentar recurso de apelação com as seguintes conclusões [transcrição]:
«I. A Autora intentou a presente ação peticionando o reconhecimento do direito de propriedade por usucapião e o registo do imóvel a seu favor.
II. A sentença recorrida julgou a ação procedente, por confissão dos factos alegados pela Autora, nos termos do artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
III. Contudo, na petição inicial não foi alegada qualquer situação de litigiosidade, oposição do Réu ou estado de incerteza objetiva e grave quanto ao direito invocado.
IV. O interesse em agir constitui pressuposto processual traduzido na necessidade objetiva de tutela jurisdicional, não bastando um interesse meramente subjetivo do autor.
V. Nas ações de simples apreciação, tal pressuposto apenas se verifica quando exista um estado de incerteza objetiva e juridicamente relevante relativa ao direito cuja declaração se pretende obter.
VI. A Autora não alegou qualquer facto demonstrativo de ameaça, violação do direito ou prejuízo decorrente de situação de incerteza jurídica.
VII. Visando a Autora obter título para registo predial, deveria recorrer aos meios extrajudiciais previstos nos artigos 116.º e seguintes do Código do Registo Predial, próprios das situações sem litígio.
VIII. A via judicial apenas se justifica quando exista efetiva litigiosidade ou necessidade objetiva de intervenção jurisdicional, o que não se verifica no caso dos autos.
IX. Verifica-se, assim, a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 576.º, 577.º e 578.º do Código de Processo Civil.
X. Tal exceção determina a absolvição do Réu da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), e 576.º, n.º 2, do CPC.
XI. Ao não conhecer a (in)verificação deste pressuposto processual, a decisão recorrida violou as referidas disposições legais.
Sem prescindir,
XII. A revelia operante prevista no artigo 567.º do Código de Processo Civil determina apenas a admissão por confissão dos factos suscetíveis de confissão, não dispensando o tribunal do dever de controlo jurídico da suficiência factual e da adequação dos factos ao pedido formulado.
XIII. A confissão ficta não abrange factos juridicamente impossíveis, conclusões jurídicas, nem factos cuja prova dependa de meio legalmente exigido, mantendo o juiz o dever de apreciação crítica mínima da matéria alegada.
XIV. O Tribunal a quo considerou confessada toda a factualidade alegada pela Autora, sem proceder ao necessário controlo da sua relevância e suficiência jurídica
XV. O alegado direito de propriedade da Autora sobre o prédio urbano da Rua ..., ..., não podia ser dado como provado por revelia, por exigir prova documental adequada, designadamente registo predial, inexistente nos autos.
XVI. A certidão matricial junta pela Autora possui natureza meramente fiscal, não constituindo meio idóneo de prova da titularidade do direito de propriedade, nem tem inscrita menção ao Réu como titular de qualquer um dos prédios seus confrontantes.
XVII. Inexistindo prova documental da titularidade do prédio e das respetivas confrontações, não podia o Tribunal a quo considerar demonstrado que o imóvel pertence à Autora nem que confronte com prédio do Réu.
XVIII. Não se encontrando identificada nem documentalmente comprovada a titularidade da parcela de terreno alegadamente ocupada, não podia o Tribunal a quo considerar provado que a mesma pertence ao Réu.
XIX. A planta ou levantamento topográfico junto aos autos não se encontra certificado nem identificado quanto à sua autoria, sendo insuficiente para individualizar, localizar e delimitar a parcela em causa.
XX. A factualidade considerada provada quanto à posse assenta em afirmações genéricas e conclusivas, v.g. as expressões “limpeza”, “cultivo”, “obras”, “contínua”, “boa-fé” e “actuação com carácter de proprietário”, desprovidas da indicação concreta de atos materiais que permitam aferir a efectiva natureza, extensão e regularidade da alegada posse.
XXI. Verificam-se contradições relevantes na alegação da Autora (dada como provada) quanto à natureza urbana ou rústica do prédio e à titularidade do terreno, o que compromete a coerência e suficiência da matéria factual considerada provada.
XXII. A proposta dirigida pela Autora ao Réu para aquisição onerosa da parcela de terreno em causa revela reconhecimento do domínio alheio e é incompatível com o alegado animus domini necessário à usucapião.
XXIII. Mesmo admitindo os factos alegados por efeito da revelia, os mesmos não integram factualidade suficiente para integrar os pressupostos da posse relevante para usucapião previstos nos artigos 1251.º, 1258.º e 1287.º do Código Civil.
XXIV. Ao considerar provados factos insuscetíveis de confissão ficta e juridicamente insuficientes, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 567.º do Código de Processo Civil e incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e na sua subsunção jurídica.
XXV. A matéria de facto provada revela-se insuficiente para sustentar o reconhecimento do direito de propriedade por usucapião, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue a ação improcedente Ainda,
XXVI. A petição inicial deve expor de forma concreta os factos que fundamentam a pretensão, não sendo suficientes alegações vagas ou genéricas.
XXVII. No presente caso, a petição inicial revela-se deficiente, comportando descrição genérica dos factos, insuficientes e contraditórios, o que inviabiliza uma decisão segura sobre o mérito da ação.
XXVIII. Compete ao juiz promover o suprimento das insuficiências ou imprecisões na matéria de facto alegada, nos termos dos arts. 6.º, 411.º e 590.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, garantindo o regular prosseguimento da ação e a justa composição do litígio.
XXIX. O dever de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial não é discricionário, mas obrigatório, tendente à correcção ou complemento da exposição de factos essenciais à causa de pedir.
XXX. Perante a petição inicial incompleta ou genérica, e com alegações contraditórias, o juiz deveria ter convidado a parte a aperfeiçoar o articulado, sob pena de nulidade da decisão subsequente.
XXXI. No caso concreto, o Tribunal a quo deixou não convidou a Autora a suprir as insuficiências, imprecisões e contradições da sua petição inicial, influindo no exame e decisão da causa.
XXXII. Tal omissão configura violação dos arts. 6.º, 411.º e 590.º, n.º 4, do CPC, bem como do dever de cooperação processual e de gestão do processo, integrando nulidade nos termos do art. 195.º do CPC.
XXXIII. Consequentemente, a decisão do Tribunal a quo encontra-se eivada de nulidade, impondo-se a sua revogação e a remessa do processo para que seja oportunamente realizada a regularização da petição inicial e a adequada instrução da causa».
6. Resposta:
A Autora apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões [transcrição]:
«a) Ao contrário do que pretende o Recorrente, a própria Petição Inicial descreve uma situação de incerteza juridicamente relevante, evidenciada pela necessidade de declaração judicial do direito e pela prévia interpelação dirigida ao Réu com a advertência expressa de recurso aos tribunais.
b) A conduta omissiva do Réu - que ignorou a interpelação extrajudicial- criou e manteve um estado objetivo de incerteza que torna inadequada a via da justificação notarial ou registral, a qual exige a absoluta ausência de oposição.
c) A litigiosidade é hoje incontornável ao negar frontalmente, em sede de apelação, o direito de propriedade da Autora e a suficiência da sua posse, tornando irrefutável a necessidade e a adequação da presente ação declarativa para a composição judicial do conflito.
d) A revelia absoluta do Réu determinou a confissão dos factos materiais articulados na PI, nos termos do artigo 567.º do CPC, nomeadamente a edificação de um muro de delimitação há mais de 30 anos e o cultivo contínuo da parcela.
e) Estando provado o corpus possessório, presume-se o animus domini na esfera da Autora, conforme estatuído no artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil.
f) A carta registada remetida ao Réu (Doc. 2 da PI) constitui uma legítima tentativa de promoção da paz judiciária e de regularização formal do litígio, não configurando qualquer renúncia à posse consolidada nem admissão de domínio alheio que infirme a usucapião.
g) De resto, não se verifica a invocada omissão de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, tanto mais que, conforme resulta dos próprios autos, o Tribunal a quo proferiu despacho a solicitar os esclarecimentos à Autora que entendeu necessários, os quais foram prestados, tendo ainda sido apresentadas alegações finais escritas, com plena observância da gestão processual.
h) Inexiste, por isso, qualquer nulidade processual nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil, nem fundamento para sustentar a violação do artigo 590.º, n.º 4, do mesmo diploma.
i) Consequentemente, não há lugar à anulação da sentença nem à remessa dos autos à 1.ª instância devendo improceder, in totum, a pretensão recursória».
7. Objecto do recurso - Questões a Decidir:
Tendo em conta que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º n.º 2, todos do Código de Processo Civil - são as seguintes as questões a decidir:
7.1. Questão prévia - Ilegitimidade passiva do Réu-Recorrente relativamente a parte do pedido (Questão não invocada, mas de conhecimento oficioso);
7.2. Falta de interesse em agir;
7.3. Ineptidão da Petição Inicial;
7.4. Nulidade processual de omissão do convite ao aperfeiçoamento;
7.5. Reapreciação do mérito da causa - Se a matéria de facto provada se revela insuficiente para sustentar o reconhecimento do direito de propriedade por usucapião.
II. FUNDAMENTAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
8. Os factos a ter em conta constam do relatório que antecede, impondo-se reproduzir o teor da Petição Inicial (excluindo conclusões jurídicas) e o teor relevante dos documentos aí juntos (cfr. art. 607.º, n.º 4, do CPC, ex vi art. art. 663.º, n.º 2, do CPC), por terem sido considerados confessados os factos alegados pela Autora por ausência de Contestação:
“1. A Autora é dona e legitima proprietária de um prédio urbano sito na Rua ..., ... ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º ...57.
2. Sendo que na sua confrontação tem um terreno do qual ocupa e possui, há mais de 50 (cinquenta) anos, de forma contínua, pacífica, pública e de boa-fé, e que pertence ao Réu que provém dos seus antecessores, identificado na planta junta como doc. n.º 3 como tendo a área de 538m2.
3. Sendo que, por a mesma ter acesso ao referido terreno e por este se encontrar junto ao seu prédio urbano a mesma é quem usufrui do mesmo e já os seus antepassados assim o faziam, de boa-fé, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição de quem quer que fosse, e com o conhecimento de todos os intervenientes processuais já há mais de 50 anos.
4. Tendo os pais da aqui autora, há mais de 50 anos efetuado a limpeza do referido terreno contiguo ao que é da sua propriedade efetiva.
5. Pelo que, com o passar dos anos, e atendendo à dificuldade locomoção dos seus pais, a aqui autora, há mais de 20 anos, que continua a efetuar a limpeza do terreno, pois, desde nascença que via os seus pais a cuidarem do terreno, acreditando a mesma que este lhes pertencia.
6. Tendo, para o efeito ajudado e contratado uma empresa de limpeza de terreno para que assim se proceda à limpeza.
7. Pois, tal zona é considerada como sendo uma zona de risco de incêndios, tornando-se perigoso na altura do verão devido aos incêndios e também aos animais perigosos que andam no mato (ex. cobras, ratos e outros).
8. Sucede que, a aqui autora não possui qualquer caderneta predial que consiga identificar tal prédio rústico, pois o confrontante pertence ao aqui Réu.
9. Durante estes 50 anos em que o imóvel foi usufruído, a mesma é quem cuida do terreno como se dela se tratasse, pois na sua ideia, nunca tendo visto qualquer pessoa no aludido prédio rústico, o terreno é pertença da mesma.
10. Realizando no mesmo todos os cuidados para que o mesmo se encontre devidamente limpo e cuidado, até cultivando produtos hortícolas no mesmo.
11. Todavia, a autora exerce, há mais de 50 anos supra mencionada posse pública, pacífica, continua e de boa-fé, habitando o imóvel com caráter de proprietário, arcando com todas as despesas, obras de conservação e manutenção.
12. Encargos que são realizados pela aqui autora e a suas expensas.
13. O referido terreno foi sempre vedado pelos progenitores da aqui autora com redes, nunca tendo sido efetuada qualquer oposição por parte do aqui Réu, nem por qualquer outra entidade.
14. Em que, para o efeito, a mesma procedeu à edificação de um muro para que delimitasse o terreno, há mais de 30 anos.
15. Utilizando o respetivo imóvel como se dela se tratasse, de forma contínua e sem qualquer oposição.
16. (…).
SUCEDE QUE,
17. Tal posse da aqui autora deve-se ao facto de a mesma cultivar e cuidar do referido terreno sem qualquer oposição de terceiros, bem como do titular do mesmo.
18. Em que a mesma é do conhecimento de todas as pessoas que ali passam naquele local, pois sabem as mesmas que o referido prédio rústico pertence à aqui autora.
19. Não obstante, a Autora sempre exerceu sobre o imóvel todos os poderes próprios do proprietário, de forma pública, pacífica, contínua e de boa-fé, considerando-se legítima proprietária do mesmo.
20. A Autora nunca foi perturbada na sua posse até à presente data, tendo passados mais de 50 (cinquenta) anos desde o início da mesma.
21. Procedeu ainda, a autora ao envio de uma carta para o réu, a qual não obteve qualquer resposta do mesmo, com o seguinte teor:
“… A N/Constituinte utiliza de forma contínua e pública, de boa fé por si e pelos antecessores, há mais de cinquenta anos, o imóvel e o respectivo terreno contíguo, cuja titularidade pertenceria a V. Exa. e seus antepassados.
Não obstante o decurso do prazo legal para a aquisição por usucapião, e numa demonstração de boa fé e vontade de resolução consensual do litígio,, a N/Constituinte manifesta disponibilidade para proceder à aquisição da área em causa, correspondente a 538m2, pelo valor de 3,00€ (três euros) por m2, encontrando-se disponível a pagar o montante total de 2.000,00€.
Caso esta proposta seja aceite por V. Exas., considerar-se-á regularizada a situação de facto e de direito, com a celebração do respectivo negócio jurídico.
Caso, porém, V. Exas. optem por não aceitar a presente proposta, informa-se, desde já, que será intentada a competente acção de usucapião, visando o reconhecimento judicial do direito de propriedade da N/Constituinte sobre o mencionado prédio” (doc. 2).
22. Pelo que, face à inércia do mesmo, denota-se que o proprietário não se encontra interessado na utilização do referido prédio rústico.
SEM PRESCINDIR,
23. Junto ao terreno que é objeto da presente ação, existe um outro contiguo, com a área total de 283,00 m2, que se encontra envolvente ao muro que foi edificado pela autora - conforme documento nº 3 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
24. E que a mesma desconhece quem seja o seu proprietário.
25. Ora, tal terreno, é considerado como sendo um terreno perigoso devido à sua vegetação, estando a mesma a invadir o terreno aqui pertencente à autora, e à área onde se insere.
26. Estando inserido num local de forte risco de incêndios, e de existência de animais perigosos.
27. Pelo que, em face do exposto, a aqui autora procede à limpeza do mesmo há mais de 30 anos, desde a edificação do muro que delimita o terreno objeto da presente ação.
28. Utilizando o respetivo imóvel como se dela se tratasse, de forma contínua e sem qualquer oposição.
29. Sucede que, a aqui autora não possui qualquer caderneta predial que consiga identificar tal prédio rústico, pois desconhece quem seja o proprietário do mesmo.
30. Durante estes 30 anos em que o imóvel foi usufruído, a mesma é quem cuida do terreno como se dela se tratasse, pois na sua ideia, nunca tendo visto qualquer pessoa no aludido prédio rústico, o terreno é pertença da mesma.
31. Tendo sido sempre cuidado pelos seus antecessores, assim o faziam, de boa-fé, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição de quem quer que fosse.
32. Realizando no mesmo todos os cuidados para que o mesmo se encontre devidamente limpo e cuidado, tendo em conta o perigo da vegetação que recaía para o terreno supra citado pertencente à mesma.
33. Tendo em conta também o perigo de incêndio que causaria inúmeros danos à propriedade da mesma e ainda os animais perigosos que entram para a sua habitação causando-lhe perigo.
(…)”
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
9. Questão prévia - ilegitimidade passiva do Réu-Recorrente relativamente a parte do pedido (Questão não invocada, mas de conhecimento oficioso):
Por se tratar de excepção dilatória nominada será apreciada em primeiro lugar.
A ilegitimidade de alguma das partes configura uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância (cfr. artigos 30, 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, 577.º, al. e) e 578.º, do CPC).
O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer - art. 30.º, n.º 1, do CPC.
O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha - art. 30.º, n.º 2, do CPC.
Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor - art. 30.º, n.º 3, do CPC.
Como refere Abrantes Geraldes[1] “O critério aferidor da legitimidade processual foi o centro de uma arrastada polémica que apenas foi resolvida (finalmente!) por via legislativa, ainda no domínio do CPC de 1961. A partir da introdução de um preceito com a redação do atual n.º 3, ficou claro que tal pressuposto processual é identificado em função da relação jurídica configurada pelo autor. Assim, avaliado tal pressuposto por um critério formal, o autor é parte legítima se, atenta a relação jurídica que invoca, surgir nela como sujeito suscetível de beneficiar diretamente do efeito jurídico pretendido; já o réu terá legitimidade passiva se for diretamente prejudicado com a procedência da ação.”.
Importa desde já salientar, como refere o citado autor[2], que “A legitimidade processual não se confunde com o interesse em agir, reportando-se este a situações que careçam objetivamente de uma resolução judicial que ponha cobro a um conflito de interesses ou que tutele interesses juridicamente relevantes, sempre que os efeitos não possam ser alcançados com a mesma segurança por meios extrajudiciais (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3.ª ed., pp. 98 e ss.). E também não se confunde com a legitimidade material, substantiva, que consiste num complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de certo direito que o mesmo invoque ou que lhe seja atribuído, respeitando ao mérito da causa (STJ 28-1-21, 164/15).”.
No caso concreto em apreciação, movemo-nos no âmbito de acção para reconhecimento da aquisição do direito de propriedade por usucapião.
Ora, quando se pretende obter o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade por usucapião sobre determinada parcela de terreno a acção tem de ser instaurada contra quem constar como proprietário no registo predial ou contra quem se arroga titular do direito de propriedade sobre a mesma parcela de terreno ou outro direito conflituante.
Em concreto, a Autora-Recorrida pretende obter a condenação do Réu-Recorrente a reconhecer que aquela é proprietária de dois terrenos que autonomiza na sua Petição Inicial:
- Um terreno confinante com prédio da Autora e que alega pertencer ao Réu e antecessores deste, com a área de 538 m2 (artigos 2.º a 22.º da P.I. e planta topográfica anexa à P.I.);
- “Junto ao terreno que é objeto da presente ação, existe um outro contiguo, com a área total de 283,00 m2”, “E que a mesma desconhece quem seja o seu proprietário” (artigos 23.º a 35.º da P.I. e planta topográfica anexa à P.I.)
Ora, se é a própria Autora que alega que o segundo terreno (com a área de 283m2) não é do Réu mas de terceiro desconhecido é patente que o Réu não tem interesse directo em contradizer o pedido porque nenhum prejuízo lhe trará a procedência da acção.
Nesta sequência, em face disso, não obstante o convite formulado pela primeira instância para a Autora prestar esclarecimentos relativamente a esta vicissitude, não pode a sentença condenar o Recorrente-Réu a reconhecer que a Recorrida-Autora é proprietária desse terreno com 283m2 porque relativamente ao mesmo carece o Recorrente-Réu de legitimidade passiva, porque o sujeito da relação controvertida, na parte passiva, tal como é configurada pela Autora são “incertos” e não o Recorrente-Réu, o que implica absolver da instância o Recorrente-Réu no que toca ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre este terreno com 283m2.
Lateralmente, sempre se dirá que a confissão ficta nunca poderia abranger os factos alegados na PI relativamente ao outro “terreno contíguo” com a área de 283m2 que a Autora alegou desconhecer quem é o seu proprietário, já que - como de resto se notou na primeira instância e deu lugar a convite a esclarecimentos, embora inconsequentemente - para isso a acção teria de ser instaurada também contra incertos com citação do Ministério Público (cfr. artigos 22.º, n.º 1, 223.º, 225.º, n.º 8.º, 243.º e 568.º, al. b), do CPC ), o que não sucedeu.
Deste modo, em suma impõe-se absolver da instância o Réu-Recorrente relativamente à parte do pedido que abrange o terreno contíguo com 283m2.
10. Falta de interesse em agir:
Por se tratar de excepção dilatória inominada será apreciada em segundo lugar.
Apesar do Réu não ter apresentado Contestação esta questão deve ser conhecida porque é de conhecimento oficioso (cfr. artigos 576.º e 577.º, do CPC).
Antunes Varela[3] explica que a expressão “interesse em agir” é “importada” da doutrina italiana, usando, por seu turno, a doutrina alemã, com maior propriedade, a expressão “necessidade de tutela judiciária” (Rechtsschutzbedürfnis) - é um desses pressupostos, cuja exigência visa evitar que a máquina judiciária seja posta em marcha para tramitação de acções frívolas ou inúteis, dado que isso acarretaria uma sobrecarga absolutamente injustificada da actividade dos tribunais.
A falta de interesse processual constitui uma excepção dilatória (inominada, por não estar expressamente prevista), que é susceptível de conhecimento oficioso (artigo 578.º do CPC) e conduz à absolvição da instância (artigo 576.º do CPC).
Para José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[4], o interesse processual consiste no “interesse em recorrer aos tribunais para tutela do interesse material”, um “interesse sério para o recurso a juízo”. Quer isto dizer que deve ser visível que a propositura da acção - e a possibilidade da sua procedência - proporciona uma utilidade prática ao autor.
No caso em apreciação, o Recorrente entende essencialmente que a Autora não alegou qualquer facto demonstrativo de ameaça, violação do direito ou prejuízo decorrente de situação de incerteza jurídica; a Autora deveria recorrer aos meios extrajudiciais previstos nos artigos 116.º e seguintes do Código do Registo Predial, próprios das situações sem litígio; a via judicial apenas se justifica quando exista efetiva litigiosidade ou necessidade objetiva de intervenção jurisdicional, o que não se verifica no caso dos autos.
Relembre-se que, no caso, a pretensão essencial da Autora, traduzida nos pedidos formulados, é a de reconhecimento da aquisição do direito de propriedade por usucapião sobre terreno confinante pertencente ao Réu e seus antecessores.
Nos termos do artigo 10.º, número 3 do Código de Processo Civil as ações declarativas podem ser: de simples apreciação quando visem a declaração de existência de um direito ou facto; de condenação quando se pretenda exigir a prestação de uma coisa ou facto pressupondo ou prevendo a violação de um direito; ou constitutivas quando tenham por fim “autorizar uma mudança na ordem jurídica existente”.
Atendendo a esta classificação é seguro afirmar que ação proposta pela Autora é, por um lado de mera apreciação - na medida em que visa o reconhecimento de um direito de propriedade adquirido por usucapião[5] -, mas também constitutiva, pois por via dela se pretende a constituição, com existência autónoma, de um novo imóvel até agora inexistente na ordem jurídica.
É necessário atentar que no caso concreto o Recorrente não coloca em causa que a Autora está a violar normas de natureza urbanística ou outras, a propósito das quais existe divergência jurisprudencial sobre a existência de interesse em agir, mas apenas essencialmente que não existe litigiosidade nem incerteza jurídica.
Ora a pretensão da Autora/Recorrida de ser reconhecido como proprietária de um determinado terreno, que possui e que entende ter adquirido por usucapião, não configura um interesse indireto ou mediato, sendo manifesta a utilidade que tal pretensão quer alcançar: a afirmação da sua propriedade sobre um imóvel autónomo e que pertenceria ao Recorrente/Réu.
Tampouco se trata de um direito que a Autora possa exercer unilateralmente, pois não existe ainda como bem autónomo o imóvel que quer ver declarado como adquirido por usucapião.
Não é correto afirmar que a Autora apenas poderia recorrer à via judicial se não tivesse outra forma de exercer o seu direito, pois nada na lei impõe que o mesmo opte por uma via alternativa, como seja o processo de justificação notarial.
Finalmente, a mera inexistência de Contestação não tem por imediata consequência considerar a falta de interesse em agir, até porque a ausência de Contestação pode ter por base as mais variadas razões (desde económicas, estratégicas, decurso do prazo, entre outras).
Além disso, o Réu/Recorrente interpôs recurso insurgindo-se precisamente contra a sentença condenatória de que foi alvo e não invocou apenas a falta de interesse em agir mas ainda outros fundamentos tanto formais como ainda de mérito da causa.
Nesta sequência, apesar do Recorrente não ter apresentado Contestação, está a recorrer da sentença condenatória de que foi alvo e, paradoxalmente, insurgindo-se contra a mesma invocando a falta de interesse em agir assim revelou deveras o interesse em agir da Autora que aquele pretende agora negar.
Deste modo, não ocorre a invocada falta de interesse em agir.
11. Ineptidão da Petição Inicial:
O Recorrente entende essencialmente que “No presente caso, a petição inicial revela-se deficiente, comportando descrição genérica dos factos, insuficientes e contraditórios, o que inviabiliza uma decisão segura sobre o mérito da ação” (conclusão XXVII).
Este vício configura, na prática, uma ineptidão da Petição Inicial (cfr. art. 186.º, do CPC).
Contudo, é consabido que a nulidade por ineptidão da petição inicial só pode ser invocada até à Contestação (cfr. art. 200.º, do CPC).
Ora como já vimos, o Réu-Recorrente não invocou este vício tempestivamente porque não apresentou Contestação, por isso, está agora vedada a possibilidade de conhecimento deste vício em sede de recurso, impondo-se assim a sua improcedência.
De todo o modo, se a Petição Inicial for de tal modo deficiente e grave ao ponto de não constarem os factos necessários à integração nos pressupostos exigidos isso poderia conduzir à absolvição do pedido, desde logo por carência de objecto e não à absolvição da instância, questão a apreciar no âmbito da reapreciação do mérito da causa.
12. Nulidade processual por omissão do convite ao aperfeiçoamento:
O Recorrente entende essencialmente que se verifica nulidade processual por omissão do convite ao aperfeiçoamento para a Autora suprir as insuficiências, imprecisões e contradições da sua petição inicial, influindo no exame e decisão da causa
O convite ao aperfeiçoamento dos articulados, em geral, nos termos previstos no art.º 590.º n.º 2, al. b) e 4 do CPC constitui efectivamente um poder vinculado, ou poder-dever.
E a omissão desse convite constitui nulidade processual porquanto se trata de um ato que a lei prescreve como essencial ao bom julgamento da causa e caso não ocorra tem influência no exame ou na decisão da causa - o que nesta fase do processo poderia conduzir à anulação da decisão para ampliação da matéria de facto (art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC)[6].
No caso concreto em apreciação, estando em causa a aquisição do direito de propriedade por usucapião é consabido que tem a Autora de alegar (e provar) todos os pressupostos legais para tal efeito, onde se incluem a localização exacta e a área do prédio em causa.
Ora, percorrendo a Petição Inicial, cujos factos foram julgados provados, por revelia, constata-se que a Autora identificou minimamente a localização do prédio em causa, situado entre o seu próprio prédio (que identificou) e o prédio do Réu, bem como, indicou a sua área no pedido formulado.
Aliás, teve a Autora ainda o cuidado de juntar na P.I. uma planta onde se pode verificar a localização exacta do terreno em causa, sua delimitação e área (documento que faz parte integrante do expediente de citação).
Para além disso, a Autora alegou os poderes de facto praticados, características e período de tempo e não são alegações vagas e genéricas como pretende o Recorrente.
Senão vejamos alguns exemplos:
«4. Tendo os pais da aqui autora, há mais de 50 anos efetuado a limpeza do referido terreno contiguo ao que é da sua propriedade efetiva.
5. Pelo que… há mais de 20 anos, que continua a efetuar a limpeza do terreno…
6. Tendo, para o efeito ajudado e contratado uma empresa de limpeza de terreno para que assim se proceda à limpeza.
10. Realizando no mesmo todos os cuidados para que o mesmo se encontre devidamente limpo e cuidado, até cultivando produtos hortícolas no mesmo.
11. … habitando o imóvel com caráter de proprietário, arcando com todas as despesas, obras de conservação e manutenção.
12. Encargos que são realizados pela aqui autora e a suas expensas.
13. O referido terreno foi sempre vedado pelos progenitores da aqui autora com redes, nunca tendo sido efetuada qualquer oposição por parte do aqui Réu, nem por qualquer outra entidade.
14. Em que, para o efeito, a mesma procedeu à edificação de um muro para que delimitasse o terreno, há mais de 30 anos.
15. Utilizando o respetivo imóvel como se dela se tratasse, de forma contínua e sem qualquer oposição.
16. Ora, tais factos revelam uma posse com animus domini, pública e pacífica há mais de 50 anos, apta até à usucapião nos termos dos artigos 1251º, 1260º e 1296º, todos do Código Civil.
17. Tal posse da aqui autora deve-se ao facto de a mesma cultivar e cuidar do referido terreno sem qualquer oposição de terceiros, bem como do titular do mesmo.
18. Em que a mesma é do conhecimento de todas as pessoas que ali passam naquele local, pois sabem as mesmas que o referido prédio rústico pertence à aqui autora.
19. Não obstante, a Autora sempre exerceu sobre o imóvel todos os poderes próprios do proprietário, de forma pública, pacífica, contínua e de boa-fé, considerando-se legítima proprietária do mesmo.
20. A Autora nunca foi perturbada na sua posse até à presente data, tendo passados mais de 50 (cinquenta) anos desde o início da mesma”.
Nesta sequência, foram alegados pela Autora todos os factos mínimos necessários para poder ser reconhecida a aquisição do direito de propriedade sobre tal parcela de terreno por usucapião.
Sucede que o Réu-Recorrente não apresentou Contestação e por isso não teve sequer a oportunidade-possibilidade de impugnar o teor dos documentos juntos, consequentemente é de considerar o seu conteúdo.
Basta atentar no pedido formulado - de reconhecimento da aquisição sobre o “imóvel” com a área de 1416m2 - para se compreender que esta área abrange o somatório da área de 595m2 do próprio prédio da Autora (descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...57) com a área de 538m2 do terreno objecto do litígio e ainda com a área de 283m2 do outro terreno contíguo (quanto a este já vimos que deixou de ser objecto do litígio por ilegitimidade do Réu-Recorrente - cfr. ponto 9) [1416m2 = 595m2 + 538m2 + 283m2].
Aliás, na primeira instância foi proferido o seguinte despacho pré-saneador de convite ao aperfeiçoamento:
Em 27/12/2025 foi proferido o seguinte despacho: «Notifique a autora para esta em 10 dias esclarecer se a ação visa o reconhecimento da propriedade sobre um ou sobre dois terrenos, o segundo deles com proprietário desconhecido (o que implicaria sempre a interposição da ação contra incertos - v. art.º 22.º do Código de Processo Civil)».
E esse convite ocorreu - e bem - porque a primeira instância se apercebeu que nos artigos 23.º a 35.º da P.I. se alegou a prática de poderes de facto sobre outro terreno contíguo mas que a Autora aí alegou desconhecer quem era o seu proprietário (questão melhor abordada supra no ponto 9.).
E na sequência desse convite, por Requerimento de 06/01/2026 a Autora prestou os esclarecimentos solicitados.
Assim, o único motivo que impunha proceder ao convite ao aperfeiçoamento era este e foi efectivamente proferido o despacho respectivo.
Deste modo, em suma, considerando o teor da PI e documentos juntos não se justificava nem impunha a prolação de qualquer convite ao aperfeiçoamento para além daquele que foi proferido pela primeira instância em 27/12/2025.
Em consequência, não se verifica qualquer nulidade por omissão de convite ao aperfeiçoamento.
13. Reapreciação do mérito da causa - Se a matéria de facto provada se revela insuficiente para sustentar o reconhecimento do direito de propriedade por usucapião:
O Recorrente entende que “O alegado direito de propriedade da Autora sobre o prédio urbano da Rua ..., ..., não podia ser dado como provado por revelia, por exigir prova documental adequada, designadamente registo predial, inexistente nos autos” (conclusão XV); “A certidão matricial junta pela Autora possui natureza meramente fiscal, não constituindo meio idóneo de prova da titularidade do direito de propriedade, nem tem inscrita menção ao Réu como titular de qualquer um dos prédios seus confrontantes” (conclusão XVI); “Inexistindo prova documental da titularidade do prédio e das respetivas confrontações, não podia o Tribunal a quo considerar demonstrado que o imóvel pertence à Autora nem que confronte com prédio do Réu” (conclusão XVII).
Ora, não está em causa o direito de propriedade da Autora sobre esse prédio mas antes a aquisição do direito de propriedade sobre terreno contíguo, por isso esta não tinha de juntar qualquer certidão do registo predial daquele, sendo suficiente a caderneta predial (junta na P.I.) apenas para a sua identificação e se compreender a sua localização em relação ao terreno de que pretende o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, improcedendo assim estas conclusões.
O Recorrente alega ainda que “Não se encontrando identificada nem documentalmente comprovada a titularidade da parcela de terreno alegadamente ocupada, não podia o Tribunal a quo considerar provado que a mesma pertence ao Réu” (conclusão XVIII); “A planta ou levantamento topográfico junto aos autos não se encontra certificado nem identificado quanto à sua autoria, sendo insuficiente para individualizar, localizar e delimitar a parcela em causa” (conclusão XIX).
Considerando, repita-se, que no caso concreto a Autora pretende obter o reconhecimento de que adquiriu a propriedade do terreno contíguo por usucapião, basta alegar que o Réu-Recorrente é titular de um direito incompatível, sem necessidade de juntar certidão do registo predial, aliás, bastava que a Autora alegasse que este se arrogava como proprietário mesmo que o não fosse.
E não se pode perder de vista que o Recorrente-Réu não apresentou Contestação e por isso foram considerados confessados os factos.
Improcedem assim estas conclusões.
O Recorrente insiste alegando que “A factualidade considerada provada quanto à posse assenta em afirmações genéricas e conclusivas, v.g. as expressões “limpeza”, “cultivo”, “obras”, “contínua”, “boa-fé” e “actuação com carácter de proprietário”, desprovidas da indicação concreta de atos materiais que permitam aferir a efectiva natureza, extensão e regularidade da alegada posse” (conclusão XX).
Como já melhor analisado no antecedente ponto 12, para onde se remete, já vimos que foram alegados (e provados por confissão) factos naturalísticos, reais, concretos, não ocorreu qualquer omissão dos factos essenciais para a obtenção do reconhecimento da aquisição do direito de propriedade por usucapião, improcedendo assim esta conclusão.
O Recorrente entende ainda que “Verificam-se contradições relevantes na alegação da Autora (dada como provada) quanto à natureza urbana ou rústica do prédio e à titularidade do terreno, o que compromete a coerência e suficiência da matéria factual considerada provada” (conclusão XXI).
Como já vimos no ponto 9, para onde se remete, o Recorrente Réu será absolvido da instância relativamente ao terreno contíguo com 283m2 por ilegitimidade passiva.
Por sua vez, a natureza do terreno é precisamente aquela que resulta dos factos alegados (e provados): é um prédio rústico como consta do art. 18.º da P.I.
O Recorrente considera que “A proposta dirigida pela Autora ao Réu para aquisição onerosa da parcela de terreno em causa revela reconhecimento do domínio alheio e é incompatível com o alegado animus domini necessário à usucapião” (conclusão XXII).
Vejamos a proposta que a Autora dirigiu ao Réu:
“… A N/Constituinte utiliza de forma contínua e pública, de boa fé por si e pelos antecessores, há mais de cinquenta anos, o imóvel e o respectivo terreno contíguo, cuja titularidade pertenceria a V. Exa. e seus antepassados.
Não obstante o decurso do prazo legal para a aquisição por usucapião, e numa demonstração de boa fé e vontade de resolução consensual do litígio,, a N/Constituinte manifesta disponibilidade para proceder à aquisição da área em causa, correspondente a 538m2, pelo valor de 3,00€ (três euros) por m2, encontrando-se disponível a pagar o montante total de 2.000,00€.
Caso esta proposta seja aceite por V. Exas., considerar-se-á regularizada a situação de facto e de direito, com a celebração do respectivo negócio jurídico.
Caso, porém, V. Exas. optem por não aceitar a presente proposta, informa-se, desde já, que será intentada a competente acção de usucapião, visando o reconhecimento judicial do direito de propriedade da N/Constituinte sobre o mencionado prédio” (doc. 2).
Daqui resulta que a proposta que a Autora dirigiu ao Réu foi muito clara, porque, para além do mais, ali referiu que considerava ter adquirido o terreno em causa por usucapião por o utilizar há mais de 50 anos, mas apenas “…numa demonstração de boa fé e vontade de resolução consensual do litígio…” lhe propôs a aquisição formal.
Por isso, não há aqui qualquer reconhecimento do domínio alheio, antes pelo contrário, a Autora declara expressamente que se encontram reunidas as condições para aquisição do terreno com a área de 538m2 por usucapião e apenas para efeitos de “resolução consensual do litígio” fez proposta de pagamento de determinada quantia para aquisição do mesmo.
Termos em que improcede a referida conclusão.
O Recorrente entende que “Mesmo admitindo os factos alegados por efeito da revelia, os mesmos não integram factualidade suficiente para integrar os pressupostos da posse relevante para usucapião previstos nos artigos 1251.º, 1258.º e 1287.º do Código Civil” (conclusão XXIII); “Ao considerar provados factos insuscetíveis de confissão ficta e juridicamente insuficientes, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 567.º do Código de Processo Civil e incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e na sua subsunção jurídica” (conclusão XXIV).
A este propósito, importa dissecar a factualidade alegada na P.I., que está provada por confissão:
Na primeira parte (artigos 2.º a 22.º da P.I.) são elencados os factos relativos ao terreno com a área de 538m2;
Na segunda parte (artigos 23.º a 35.º da P.I.) são alegados os factos relativos ao terreno com a área de 283m2.
Como melhor analisado supra no ponto 9, já vimos que o Réu carece de legitimidade passiva para efeitos de reconhecimento da propriedade da Autora sobre o terreno com 283m2, portanto a factualidade atinente deixa de ter relevância.
Resta a factualidade atinente ao terreno com 583m2.
Estando em causa a aquisição do direito de propriedade por usucapião é consabido que tem a Autora de alegar (e provar) todos os pressupostos legais para tal efeito, onde se incluem a localização exacta e a área do prédio em causa.
Ora, percorrendo a Petição Inicial, cujos factos foram julgados provados, por revelia, constata-se que a Autora identificou minimamente a localização do prédio em causa, situado entre o seu próprio prédio (que identificou) e o prédio do Réu, bem como, indicou a sua área no pedido formulado (artigos 1.º a 22.º da P.I.).
Aliás, teve a Autora teve ainda o cuidado de juntar na P.I. uma planta onde se pode verificar a localização exacta do terreno em causa, sua delimitação e área (documento que faz parte integrante do expediente de citação).
Para além disso, a Autora alegou os poderes de facto praticados, características e período de tempo e não alegações vagas e genéricas como pretende o Recorrente.
Nesta sequência, foram alegados pela Autora todos os factos mínimos essenciais necessários susceptíveis de consubstanciar a prática reiterada de poderes de facto, com determinadas características, incluindo pacifica e publicamente, durante mais de 20 anos, para poder ser reconhecida a aquisição do direito de propriedade sobre tal parcela de terreno por usucapião, como se decidiu na sentença recorrida, ao abrigo do disposto nos artigos 1251.º, 1258.º, 1260.º, 1261.º, 1262.º, 1263.º, al. a), 1287.º, 1288.º e 1296.º, todos do Código Civil.
Com efeito, basta atentar no pedido formulado - de reconhecimento da aquisição sobre o “imóvel” com a área de 1416m2 - para se compreender que esta área abrange o somatório da área de 595m2 do próprio prédio urbano da Autora com a área de 538m2 do prédio rústico (terreno) objecto do litígio e ainda com a área de 283m2 do outro terreno contíguo (quanto a este já vimos que deixou de ser objecto do litígio por ilegitimidade do Réu-Recorrente - cfr. ponto 9) [1416m2 = 595m2 + 538m2 + 283m2].
Contudo, a presente acção tem em vista o reconhecimento da aquisição pela Autora do direito de propriedade por usucapião do prédio rústico (terreno) em causa com 538m2.
O modo como a Autora formula o seu pedido na al. B): “SER ORDENADO O REGISTO DO IMÓVEL A FAVOR DA AUTORA NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL COMPETENTE COM A ÁREA TOTAL DE 1416M2”, que corresponde ao somatório de todas as áreas anteriormente referidas, implica que a mesma pretende necessariamente a integração/anexação dos terrenos com as áreas de 538m2 e de 283m2 no seu actual prédio urbano com a área de 595m2.
Ora, isso não é possível, pois, é necessário atentar que a aquisição por usucapião do prédio rústico (terreno) com 538m2 irá dar origem a um artigo autónomo susceptível de ser levado a registo predial (cfr. art. 79.º, n.º 2, do Código do Registo Predial). E se, entretanto, a Autora pretende unificar/anexar o seu prédio urbano com este novo prédio rústico, tal configura uma posterior operação de anexação, a qual estará dependente da verificação de certos pressupostos e requisitos administrativos junto do Município e da Repartição de Finanças competentes, mas não competem ao tribunal reconhecê-la.
Note-se que não foi alegada a aquisição por usucapião de todo o prédio urbano da Autora em conjunto com o terreno contíguo (hipótese em que poderia eventualmente ter outro desfecho), mas apenas deste último.
Ou seja, ao tribunal compete apenas declarar/reconhecer que a Autora adquiriu aquela faixa de terreno com 538m2 por usucapião e já não a sua integração/anexação no prédio urbano da Autora.
Deste modo, em suma, importa revogar parcialmente a sentença absolvendo-se o Réu-Recorrente da instância quanto ao pedido relativo ao terreno contíguo com a área de 283m2, julgando-se a presente ação parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito de propriedade da Autora sobre o prédio rústico (terreno) acima melhor identificado e constante da planta anexa à P.I. com a área de 538m2, admitindo-se o registo da sua aquisição a favor da Autora, sendo o Réu condenado a abster-se de praticar atos que o contrariem, absolvendo-se o Réu do demais peticionado.
14. Responsabilidade Tributária
As custas são da responsabilidade da Recorrida e do Recorrente, na proporção do decaimento, que se fixa em ¼ a cargo da Recorrida e de ¾ a cargo do Recorrente.
III. DISPOSITIVO
Nos termos e fundamentos expostos,
- Acordam os Juízes da 5.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, em consequência, revogar parcialmente a sentença:
- Absolvendo-se o Réu-Recorrente da instância quanto ao pedido relativo ao terreno contíguo com a área de 283m2;
- Julgando-se a presente ação parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito de propriedade da Autora sobre o prédio rústico (terreno) acima melhor identificado e constante da planta anexa à P.I., com a área de 538m2, admitindo-se o registo da sua aquisição a favor da Autora, sendo o Réu condenado a abster-se de praticar atos que o contrariem.
- Absolvendo-se o Réu do demais peticionado.
- Custas da responsabilidade da Recorrida e do Recorrente, na proporção do decaimento, que se fixa em ¼ a cargo da Recorrida e de ¾ a cargo do Recorrente.
Porto, 1/7/2026.
Data e assinaturas certificadas[7]
Os Juízes Desembargadores,
Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: António Mendes Coelho
2.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro
[1] Geraldes, António, A. et al. Código de Processo Civil Anotado Vol. I - Parte Geral e Ação Declarativa. Disponível em: Grupo Almedina, (3rd Edição). Grupo Almedina, 2022, pág. 64, ponto 1.
[2] Geraldes, António, A. et al., pág. 64, ponto 4.
[3] Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, pág. 179.
[4] José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre,Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º- Artigos 362.º a 626.º, Coimbra, Almedina, 2018 (3.ª edição), p. 583.
[5] Como se considerou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães TRG 300/16.8TAVV.G1,“o direito de propriedade contrariamente a outros direitos reais menores (servidões legais - art.º 1547º nº 2 do CC) não se constitui por sentença (cfr. art.º 1316º do CC sobre os modos de aquisição do direito de propriedade) embora, pelo teor do pedido formulado (devendo ainda ser proferida sentença que contenha todos os elementos registais obrigatórios para a consolidação do direito de propriedade na esfera do Autor, por forma a que possa a mesma instruir o respectivo registo predial) e o agora alegado (“com o peticionado na PI pretende ver-se criado “ex novo” um direito de propriedade na esfera do ora Apelante (daí a opção por uma acção declarativa constitutiva)” o autor desconsidere as formas de aquisição do direito de propriedade e as normas do instituto da usucapião que invoca, nomeadamente o art.º 1288º do CC, o que também sucede com algumas decisões dos nossos Tribunais, que assim qualificam a dita acção, mormente quando corresponde à antiga acção de justificação judicial, contrariando a evidência de que a sentença proferida em tais acções se limita a reconhecer a existência do direito e não a decretar a sua constituição”.
[6] Por todos, pode ser consultado Miguel Teixeira de Sousa, in “A proibição da oneração da parte pela Relação com o risco de improcedência: um novo princípio processual?”, blog IPPC, entrada de 29/01/14; Abrantes Geraldes, António Santos,Recursos no Novo Código de Processo Civil,2017, 4ª ed., pág. 294, nota 436.
[7] Texto elaborado em computador, que não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem.