0065921 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Hugo Barata
Processo: 0065921
ACORDAO
Descritores: Inventário, Abertura da sucessão, Cabeça de casal, Declaração, Valor, Competência dos tribunais de instância, Competência territorial
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de competências
Nr Convencional: JTRL00002722
Nr Documento: RL199301260065921
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e68ff192a9b7923c802568030000ae08
Sumário
Perante o que se estatui nos artigos 77, n. 1, do Código de Processo Civil e 2031 do Código Civil quanto ao local / / tribunal de abertura da sucessão / herança, e o que se estabelece no artigo 82 do Código Civil para residência - que, na espécie processual, a relevante, em princípio, é a habitual - e face ao que se prescreve nos artigos 1326, n. 3, 1327, n. 3, alíneas a) e d), e 1328 do Código de Processo Civil, não pode duvidar-se que às declarações do cabeça de casal é dado um predomínio no esclarecimento sobre qual a localidade em que o inventariado teve derradeira residência habitual.