Fundamentação:
A questão objecto do recurso – delimitada pelo teor das conclusões do recorrente –que em princípio – recortam o seu âmbito de conhecimento – consiste, essencialmente, em saber se o processo adoptado pelo senhorio/apelado para proceder à actualização da renda habitacional foi o legalmente prescrito, sob o ponto de vista formal e substancial.
Antes de mais cumpre referir que, no acervo da factualidade provada, acrescentámos em itálico factos que não constam da sentença recorrida, mas que se têm por assentes e relevantes.
Vejamos.
O Réu não era o arrendatário inicial do contrato de arrendamento celebrado em, por escrito, em 31.3.1954, entre o A., como senhorio, e E............, como arrendatária – fls. 9 e verso – pela renda de 500$00 mensais.
Em 4.11.1999 faleceu a referida E........... – certidão de fls.10.
Por carta registada de 26.4.2000 – fls. 13 – o Réu comunicou ao A. o falecimento da arrendatária e referindo ser neto dela, com ela vivendo desde 1974, invocou o seu “direito à transmissão do arrendamento”.
Juntou a sua certidão de nascimento de onde se alcança que nasceu em 31.8.1973.
A esta comunicação respondeu o A., por carta-registada com aviso de recepção, datada de 29.11.2000 e recebida pelo Réu, invocando o art. 87º, nº1, do RAU e pedindo a renda de 53.032$00, devida desde 1.1.2001 tendo indicado a fórmula actualizadora com base na Lei 13/86.
Em 3.1.2001 o Réu acusou a recepção da carta declarando não aceitar “o novo montante proposto por Vexa, uma vez que na fórmula utilizada não foi tido em consideração o mau estado de conservação do fogo, nomeadamente, as deficiências do telhado e cobertura da casa e das janelas. Qualquer alteração no valor da renda só poderia ser feito a partir do mês de Abril, já que o contrato foi celebrado em l de Abril de 1954”.
Em 14 de Fevereiro de 2001 o Autor escreveu nova carta ao Réu, registada e com aviso de recepção, agora pedindo a renda mensal de 88.509$00, desde 1.4.2001, invocando o DL.329-A/2000, de 22.12 e o facto de, em Março de 2000, terem sido feitas obras.
Esta carta não foi levantada pelo Réu, pelo que, com praticamente o mesmo conteúdo, o A. requereu a notificação judicial avulsa dele, em 15.5.2001, que não logrou o seu fim.
Temos assim que o A. pretendeu receber do Réu rendas de valor diferente.
Nos termos da carta de 29.11.2000 a renda seria de 53.032$000 mensais; nos termos da carta de 14.2.2001 seria de 88.509$00, sendo que aquela chegou ao conhecimento do Réu que lhe deu resposta, não aceitando a renda nem a data actualizadora, e esta não foi levantada, posto que dirigida ao seu domicílio.
A sentença recorrida considerou que a renda devida é a constante da carta de 14.2.2001 e considerou resolvido o contrato por falta de pagamento de tais rendas, desde Abril de 2001.
Sem dúvida que o A. reconheceu o Réu como beneficiário da transmissão do arrendamento, nos termos do art. 85º, nº1, d) do RAU.
Assim, nos termos do art. 87º nº1, do RAU, ao contrato passou a ser aplicado o regime de renda condicionada.
Para tanto estava o senhorio, nos termos do art. 33º daquele diploma, obrigado a comunicar por escrito ao arrendatário, com a antecedência mínima de 30 dias, o novo montante e o coeficiente actualizador, bem como os demais factores utilizados no cálculo – nº1 do citado preceito.
Nos termos do nº2 de tal preceito – “A nova renda considera-se aceita quando o arrendatário não discorde nos termos do art.35º e no prazo nele fixado”.
Decorre do art. 35º, nºs 1 e 2, do RAU que a recusa se pode fundamentar na existência de erro nos factos relevantes para fixação da renda condicionada, ou erro na aplicação da lei.
Tal recusa tem de ser fundamentada e comunicada ao senhorio por escrito, no prazo de 15 dias, contados desde a “recepção da comunicação do aumento”, devendo o arrendatário indicar o montante da renda que considera correcto.
Esta obrigação de oferecimento do valor considerado correcto é essencial para a discussão e fixação da renda, pois a lei previa, no art. 36º, nº1, do RAU, caso o senhorio rejeitasse a proposta do arrendatário quanto ao montante da renda, a intervenção de uma “comissão especial” que funcionaria como tribunal arbitral necessário.
Esta “comissão” foi considerada inconstitucional, com força obrigatória geral, por Ac. do Tribunal Constitucional nº114/98, de 4.2.1998, por violação da competência legislativa reservada da Assembleia da República, tal como consta da al. q) do nº1 do art. 168º da Constituição da República Portuguesa.
Reportemo-nos à carta – a primeira dirigida pelo A. ao Réu.
Nela o A. apenas pecou por não respeitar o prazo de vencimento da 1ª renda após actualização, que seria Abril de 2001, e não como pediu, Janeiro desse ano. A renda pedida foi de 53.032$00 calculada com base nos elementos indicados, de harmonia com os arts. 4º a 13º e 20º do DL. 13/86, de 23 de Janeiro.
Ora, discordando o arrendatário, teria ele de responder no prazo de 15 dias, indicando o fundamento da recusa da renda e contrapondo o valor que achava devido.
O Réu recebeu essa carta em 11.12.2000 – fls. 16 – e respondeu por carta colocada no correio em 3.1.2001- fls.18.
Nesta carta o Réu limitou-se a, de maneira vaga, aludir ao mau estado de conservação do fogo, nomeadamente, a deficiências no telhado e cobertura da casa e janelas. Não contrapôs qualquer montante, como lhe era imposto pelo nº2 do art. 35º do RAU referindo, “além do mais a alteração do valor da renda só pode ser feita a partir do mês de Abril”, afirmando que até lá continuaria a pagar a “renda de harmonia com o valor estipulado”.
Como resulta da certidão de fls.65 do Banco X............., em 8.1.2001, o Réu abriu ali conta começando a depositar a renda de 5.923$00.
A esta carta do Réu, respondeu o A., através de carta de 14.2.2001, mas invocando que a resposta (do Réu) fora dada fora do prazo legal; além do mais, passou a exigir a renda de 88.509$00, indicando a fórmula de cálculo, agora com base no DL. 329-A/2000, de 22.12, alegando que, em Março de 2000, tinham sido feitas obras.
Esta carta dirigida para a mesma morada do Réu não foi por ele reclamada – fls. 13.
De notar que esta carta foi escrita já vigência do DL.329-A/2000, de 22.12 que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação e que substituiu os arts. 4º a 13º e 20º do DL 13/86, muito embora tivesse reproduzido “parte da sua normatividade criando-se um sistema mais justo e equitativo para vigorar enquanto não for aprovado o Código das Avaliações” – como se lê no preâmbulo do diploma.
O A., prevalecendo-se deste diploma, e alegando ter feito obras passou a exigir um renda bem mais elevada que a inicialmente pedida.
Ora, salvo o devido respeito, mesmo que o Réu se tivesse voluntariamente colocado em posição de não receber esta comunicação, o que tornaria eficaz, nos termos do art.224º, nº2, do Código Civil, ela não pode ser considerada relevante como forma válida de aumento da renda.
Pese embora na carta de 29.11.2000 o A. tenha exigido a renda desde Janeiro de 2001, o que era ilegal, porque a actualização apenas poderia ser exigida a partir de Abril desse ano, essa comunicação foi válida e porque o Réu não acatou o previsto no art.35º, nº2, do RAU, por não ter sequer contraposto um montante da renda já que divergira do indicado pelo senhorio, mas também porque não respondeu no prazo de 15 dias, tem de se entender que aceitou a renda comunicada por tal carta, renda essa devida, desde Abril de 2001 no valor de 53.032$00.
Ademais, a carta de fls. 19, de 14.2.2001, do senhorio/A., onde exige a renda de 88.509$00, também não observou o prazo de 15 dias que tinha, nos termos da lei para responder àquela carta do Réu – nº3 do art. 35º do RAU – sendo que, mesmo que fosse atempada, não obedeceu aos requisitos previstos no art.6º, nº2, do DL. 329-A/2000, de 12.12, já que não refere que o arrendatário poderia recorrer da renda, nos termos ali definidos.
Concluímos, assim, que a renda devida é da 53.032$00, € 264,52 já que não tendo o Réu acatado, integralmente o preceituado nos arts. 33º e 35º do RAU, mormente, no que concerne à não indicação do montante da renda que considerava ajustado, a sua recusa tem de considerar ineficaz no que concerne à não aceitação do montante da renda.
Por outro lado, a 2ª carta do A., por ter sido enviada em violação do prazo de resposta é irrelevante como notificação para pagamento de outra renda, até porque não tendo o A. aceite que renunciara a receber a 1ª renda, a exigência de outro montante carece de fundamento legal.
O Réu ao depositar renda que não era a legalmente devida violou a obrigação legal prevista no art. 64º, nº1, a) do RAU e, por tal depósito não ser liberatório, incorreu em fundamento resolutivo do contrato.
A notificação judicial avulsa, além de não ter almejado a notificação do Réu, não é meio idóneo para comunicar a actualização da renda locatícia, que passa a estar sujeita ao regime de renda condicionada, pelo facto de lei especial – RAU e DL. 329-A/2000, de 22.12 – prever os requisitos e conteúdo de tal notificação, que de modo algum, foram observados em tal procedimento.
O recurso merece parcial atendimento.