I- A sentença que, nos autos de procedimento cautelar de arrolamento na pendência da acção de divórcio, homóloga o termo de transacção, segundo o qual todos os bens móveis existentes na casa onde viviam os cônjuges ficam atribuídos à requerente e ainda um veículo ali identificado, é nula por ofensa da norma imperativa do artigo 1714, n. 1, do Código Civil que estabelece a imutabilidade do regime de bens do casamento, nos termos do artigo 280 do mesmo Código.
II- Sem embargo de a transacção dever equiparar-se ao negócio jurídico em geral, com a consequente aplicação da disciplina deste, atento o disposto no artigo 1248 e seguintes do Código Civil, o facto é que à nulidade em causa não se aplica o estatuído no artigo 286 deste Código.
III- Estando-se perante uma transacção judicial homologada por sentença transitada em julgado, deverá seguir-se o estatuído no artigo 301, n. 2, do Código de Processo Civil, já que, além da transacção, está também em causa uma sentença transitada em julgado.