I- O artigo 502 do Código Civil estabelece o princípio geral sobre a obrigação de indemnizar, sendo que esta só existe se tiver havido danos a reparar.
II- Se A e B eram casados em primeiras núpcias de ambos, segundo o regime de comunhão geral de bens mas viriam a divorciar-se, antes do que acordaram documentalmente, na adjudicação de todos os bens do casal ao marido, na renúncia da mulher ao seu direito à meação nos bens do casal e às tornas a que porventura se entendesse serem-lhe devidas, e, finalmente, no não impedimento a que o marido dispusesse como lhe aprouvesse dos bens do dissolvido casal, vindo, depois a mulher a requerer inventário para partilha dos bens do casal, o requerimento para este efeito, suporta a validade do dito acordo não viola este.
III- Só depois de efectuada a partilha e admitida a validade do acordo se poderá falar na sua violação e eventualmente, em danos se a mulher adjudicar alguns ou parte dos bens mencionados no acordo, ou exigir o seu direito à meação dos bens do dissolvido casal ou não renunciar as tornas ou impedir o autor a dispor dos bens.