I- Em qualquer acção para haver julgamento de merito e imperioso, como condição previa, a existencia da legitimidade das partes, devendo estar em juizo os sujeitos da relação material controvertida.
II- Assim, uma acção de preferencia, sendo necessaria demonstração probatoria dessa qualidade, com o reu hão-de estar em juizo os sujeitos do contrato de alienação celebrado em violação da preferencia.
III- Apresentando a situação controvertida um caso em que existe uma pluralidade de direitos de preferencia concorrentes, merce da pluralidade de arrendatarios do mesmo imovel, a qualquer dos inquilinos, ou grupo de inquilinos, não esta vedado intentar, isoladamente, a acção de preferencia, não ficando, os outros inquilinos privados do seu direito de preferencia pelo facto de a acção de preferencia haver sido proposta por algum ou alguns deles.
IV- Caso sejam concorrentes os direitos que os autores da preferencia alegam, deverão recorrer ao processo de notificação para preferencia a fim de se proceder a licitação entre os interessados.