I- A forma de documento autentico (a par do termo no processo) prescrita no artigo 300, n. 1, do Codigo de Processo Civil para a desistencia do pedido ou da instancia constitui condição de validade, isto e, formalidade ad substantiam, da declaração de vontade da parte, e não meio de prova, isto e, formalidade ad probationem.
II- E, assim, nula, nos termos do artigo 220 do Codigo Civil, a declaração de desistencia de recurso contencioso formalizada por documento particular autenticado nos termos da lei notarial.
III- A desistencia do recurso contencioso ou da instancia distingue-se da desistencia do recurso jurisdicional, que tem por objecto o acto de impugnação da decisão proferida pelo tribunal.
IV- A desistencia do recurso jurisdicional não esta sujeita ao regime estabelecido no artigo 300 do Codigo de Processo Civil, pelo que pode ser formalizada por simples requerimento ou por outro modo admissivel no processo.