2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO
2.1.1 A questão que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos é a de saber se a alegação aduzida pela Requerente integra ou não motivo para a reforma do acórdão, designadamente se é subsumível à previsão do art. 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC [correspondente ao anterior art. 669.º, n.º 2, alíneas a) e b)], devendo notar-se desde já que a Requerente não indicou a qual das alíneas subsume a sua alegação.
Recordemos a redacção da norma, na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995/1996, que sofreu alteração (não relevante para os efeitos de que nos ocupamos) introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que era a do n.º 2 do art. 669.º e que é hoje a constante do referido art. 616.º, n.º 2:
«[…]
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
- a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
[…]».
Ou seja, o anterior art. 669.º do CPC, nas redacções ulteriores àquela reforma, continuou, como anteriormente, a permitir a reforma das decisões judiciais (Embora a norma se refira apenas à sentença, deve considerar-se aplicável a todas as decisões judiciais, designadamente aos acórdãos dos tribunais superiores, como resulta expressamente do disposto nos arts. 666.º, n.º 1, e 685.º, do CPC (anteriores 716.º, n.º 1 e 732.º), aplicável ao contencioso tributário ex vi do art. 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).) quanto a custas e multa e, de forma inovadora, veio também permiti-la relativamente a erros de julgamento, em certos casos, numa opção legislativa que se mantém no Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho. O relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, justifica tal opção, à data inovadora, nos seguintes termos:
«[…] sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto. Claro que, para salvaguarda da tutela dos interesses da contraparte, esta poderá sempre, mesmo que a decisão inicial o não admitisse, interpor recurso da nova decisão assim proferida.
Recurso este que, note-se, é admissível ainda que a causa esteja compreendida na alçada do tribunal, como refere expressamente o art. 670.º, n.º 4, do CPC».
Ou seja, numa solução que mereceu muitas críticas à doutrina, a lei passou a admitir, como uma das excepções ao esgotamento do poder jurisdicional, que, em circunstâncias muito extraordinárias, o tribunal alterasse a decisão que ele próprio proferiu.
Como resulta do que deixámos dito, a possibilidade de reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 616.º do CPC (anterior n.º 2 do art. 669.º) tem carácter de excepção, sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e para além dos aí referidos, ainda, por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 5 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 212/13, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
dgsi.pt;
– de 6 de Março de 2014, proferido no processo n.º 290/12, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
dgsi.pt;
– de 6 de Março de 2014, proferido no processo n.º 1101/13, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
dgsi.pt;
– de 12 de Março de 2014, proferido no processo n.º 1108/13, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
dgsi.pt.).
A referida faculdade não se destina, manifestamente, à reapreciação dos factos apurados e sua interpretação ou à reapreciação das regras e princípios de direito aplicados. Se quanto a estas, houver divergência entre o alegado pela parte e o decidido pelo tribunal, a sua reapreciação e a correcção de eventuais erros por este cometidos só será possível em sede de recurso, desde que este seja admissível.
Dito isto, e sendo certo que a lei admite em abstracto a reforma do acórdão, cumpre verificar se a alegação da Requerente integra algum dos casos em que a mesma é autorizada ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 616.º CPC.
2.1.2 Como deixámos já referido, a Requerente não indicou qual o fundamento em que alicerça o seu pedido de reforma: (i) erro na determinação da norma aplicável, (ii) erro na qualificação jurídica dos factos ou (iii) existência no processo de documentos ou outro meio de prova que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida?
Visto o requerimento de reforma, verificamos que a AT sustenta que houve cobrança de Imposto de Selo efectuada pela ora Requerida cada vez que celebrou contrato de prestação de serviços com um cliente e que o imposto cobrado não foi entregou nos cofres do Estado.
A alegação aduzida pela Requerente apenas permitiria, em abstracto, concluir que a sua discordância com o decidido respeita a eventual erro na qualificação jurídica dos factos. Na verdade, no acórdão recorrido considerámos que o Imposto de Selo em causa resulta de liquidações oficiosas e, porque estas foram efectuadas para além do termo do prazo legal para exercício do direito de liquidação, anulámos esses actos tributários.
Assim, como bem salienta a Requerida, a divergência da Requerente com o acórdão cuja reforma ora peticiona tem a ver, não só com a qualificação jurídica dos factos, mas com a própria determinação desses factos.
Salvo o devido respeito, a Requerente alheia-se da situação de facto tal qual foi trazida a este Supremo Tribunal Administrativo. Poderá, eventualmente, ter existido erro no julgamento da matéria de facto por não terem sido levados ao probatório factos que a ora Requerente tem como demonstrados e relevantes para apreciar a questão que considera importa dirimir. Mas, a ser assim, deveria a Fazenda Pública ter suscitado a questão, o que poderia fazer mediante o requerimento de ampliação do objecto do recurso (Sobre a ampliação do objecto do recurso, desenvolvidamente, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., IV volume, anotação 17 ao art. 279.º, págs. 346 a 348.) (cf. art. 636.º, n.º 2, do CPC, que corresponde ao art. 684.º-A, n.º 2, do mesmo Código, na versão em vigor à data em que foi interposto o recurso), o que, aliás, teria repercussões sobre a determinação do tribunal competente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, que não seria este Supremo Tribunal Administrativo, mas o Tribunal Central Administrativo Sul (Como é sabido, nos termos do disposto nos arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e no art. 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual cabe conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º» (art. 38.º, alínea a), do ETAF).).
Recorde-se que a matéria de facto que vem dada como assente pela 1.ª instância e não foi questionada perante este Supremo Tribunal Administrativo, além de revelar uma actuação da AT que, como procurámos demonstrar no acórdão cuja reforma é pedida, é toda ela no sentido de que foram efectuadas liquidações oficiosas (e, a esse propósito, o Representante da Fazenda Pública continua a nada dizer), não permite de modo algum concluir que a ora Requerida tenha procedido à retenção de imposto algum (que implicaria a autoliquidação do mesmo) e, muito menos, que se tenha apropriado de montante algum de imposto.
Seja como for, não faz sentido a pretensão da ora Requerente, que implicaria que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 616.º do CPPT se operasse uma modificação do julgamento, não só em matéria de direito, como inclusive em matéria de facto. Esta norma legal, como ficou dito, existe apenas para permitir que sejam corrigidos erros flagrantes ou palmares de julgamento que resultem de documento ou outro meio de prova que, só por si, implique decisão diversa da proferida e já não para permitir ao recorrente que oportunamente não questionou o julgamento da matéria de facto reabrir a reapreciação desse julgamento e, muito menos, perante um tribunal que não tenha competência em matéria de facto.
2.1.3 Em conclusão, no caso sub judice a pretensão da Requerente assenta, não em qualquer erro manifesto, palmar ou evidente quanto ao decidido, seja ele referido à determinação da norma aplicável ou à qualificação jurídica dos factos; a pretensão da Requerente assenta, isso sim, numa discordância relativamente ao julgamento da matéria de facto e também quanto à qualificação jurídica que este Supremo Tribunal fez dos mesmos.
Sucede, porém, como resulta do que deixámos já dito, que a alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC contempla o manifesto ou patente erro de julgamento sobre questões de direito, erro esse resultante de lapso grosseiro, por ignorância ou flagrante má compreensão do regime legal e na alínea b) desse inciso compreendem-se os casos de preterição de elementos probatórios, determinante de notório erro na apreciação das provas, ou de patente desconsideração de outros elementos que, a terem sido considerados, imporiam, inexoravelmente, decisão diversa da proferida.
Estão, pois, excluídos da previsão das referidas alíneas, os erros de julgamento não devidos a lapsos manifestos ou gritantes. Daí que a faculdade ali consignada não comporta a impugnação da sentença ou do acórdão com base na discordância sobre o decidido, seja quanto à interpretação dos factos disponíveis, seja quanto à selecção, interpretação ou aplicação das pertinentes normas jurídicas.
Ora, o pedido de reforma, nos termos em que vêm explanados os respectivos fundamentos pela Requerente, não integra qualquer expressão de directa imputação a este Supremo Tribunal de erro de julgamento grosseiro decorrente de lapso manifesto, assentando antes em considerações que traduzem, apenas, uma interpretação do quadro legal divergente da adoptada no acórdão e destinada a fazer valer uma tese jurídica diferente. Estas normais divergências entre as partes e o tribunal quanto à interpretação e aplicação das regras de direito ou quanto ao apuramento, interpretação e qualificação dos factos relevantes, se encerrarem erros de julgamento, só poderão ser corrigidos por recurso, nos casos em que a lei ainda o admita; mas já não serão susceptíveis de serem corrigidos em sede de reforma da decisão judicial, reservada que está às referidas situações excepcionais.
Assim, o pedido de reforma do acórdão não pode proceder, como decidiremos a final.