Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No dia 30 de Novembro de 1997, no entroncamento da Estrada Nacional n.º 201 com a Estrada Marginal n.º 565, em S. Paio de Merelim, Braga, ocorreu um embate entre o motociclo IH, propriedade da Sociedade Caixa Negra Edições e Publicações, Ld.ª, conduzido no seu interesse e sob suas ordens por A, que transportava gratuitamente B, e o veículo ligeiro de passageiros HD, conduzido pelo seu proprietário C.
Tinham sido contratados com a Companhia de Seguros Império, SA., e a Real Seguros, SA, respectivamente quanto aos veículos IH e HD, seguros de responsabilidade civil automóvel.
Em 22/10/2000, no Tribunal Judicial de Braga, a B intentou contra as duas Seguradoras acção em processo comum ordinário pedindo a condenação destas a pagarem-lhe 58.227.592$00, com juros de mora à taxa legal desde a citação, pedido que depois ampliou para 69.326.460$00 (346.048,32 €).
Alegou que o acidente se deu depois de o A ter ultrapassado dois veículos automóveis, após o que foi embatido pelo c, que não respeitou sinal STOP, e que teve em consequência danos patrimoniais e não patrimoniais.
Contestaram as duas RR. cada uma delas imputando a culpa ao condutor do outro veículo.
Na sentença final a acção foi julgada parcialmente procedente com:
- a)A absolvição da R. Império do pedido.
- b)A condenação da R. Real Seguros a pagar à A. 248.556,02 € (49.831.007$00), acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a sentença.
Apelaram a R. Real Seguros e a A., esta subordinadamente.
A Relação:
- a)Julgou parcialmente procedente a apelação da R. e, consequentemente alterando a sentença, condenou a mesma R. a pagar à A. 164.133,02 € a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com juros à taxa legal desde a data daquela sentença.
- b)Julgou improcedente a apelação da A.
Pedem agora revista aquela R. e a A.
A R. concluiu abundantemente, misturando matéria de facto e fundamentos de direito, indicando, aqui e ali, como violados os art.ºs 503º, n.º 3, 483º e segs., 494º, 496º, 562º, n.º 2, 566º e 805º do C. Civil, devendo consequentemente julgar-se que o condutor do veículo HD não foi responsável pelo acidente, ou que foram responsáveis os dois condutores, e que são exagerados os valores atribuídos aos danos patrimoniais e não patrimoniais.
A A. concluiu indicando como violados os art.ºs 483º, 564º e 566º do C. Civil, devendo consequentemente fixar-se em 238.580,05 € a indemnização pelos danos patrimoniais e em 64.843,73 € a indemnização pelos danos não patrimoniais.
A Relação fixou os seguintes factos:
«1º- Em 30 de Novembro de 1997, cerca das 17H15, ocorreu um acidente de viação, ao Km 59,600 da EN nº 201, no entroncamento com a Estrada Marginal nº 565, em S. Paio Merelim, Braga, em que foram intervenientes o motociclo de matrícula HD, propriedade de "Caixa Negra Edições e Publicações, Lda", conduzido por A, no interesse e sob as ordens da mesma, e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula HD, conduzido por C, a quem pertencia.
2º- A autora era transportada gratuitamente no motociclo IH, veículo que circulava pela EN 201, no sentido Braga-Prado.
3º- Ao aproximar-se do entroncamento com a Estrada Marginal e dado que existia uma fila de trânsito no seu sentido de marcha, o motociclista dispôs-se a ultrapassar os veículos que seguiam à sua frente.
4º- O veículo HD provinha da Estrada Marginal 565, pretendendo passar a circular pela EN 201, no sentido Prado-Braga
5º- À entrada do aludido entroncamento, na dita Estrada Marginal, existia um sinal de STOP para quem pretendesse entrar na dita estrada nacional 201.
6º- Após o acidente, a autora foi transportada para o Hospital de S. Marcos, em Braga, onde lhe foram prestados os primeiros socorros.
7º- A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com o IH encontrava-se transferida para a "Império" por contrato de seguro titulado pela apólice n° 2/1/43/839681.
8º- A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação com o HD encontrava-se transferida para a "Real Seguros" por contrato de seguro titulado pela apólice nº 90080653.
9º- À data do acidente, a autora tinha 18 anos de idade.
10º- O condutor do motociclo depois de efectuar a ultrapassagem de dois veículos foi embatido pelo HD.
11º- O condutor do HD antes de entrar na faixa direita da EN 201, atento o sentido Prado Braga, não verificou o tráfego que, para além da fila extensa de veículos que se encontrava parada, transitava no sentido Braga Prado
12º- O condutor do HD ao aproximar-se do entroncamento imobilizou essa viatura em obediência ao sinal Stop.
13º- Naquele momento havia uma extensa e compacta fila de automóveis na EN 201, no sentido Braga-Prado.
14º- O trânsito no sentido Prado-Braga encontrava-se livre.
15º- O condutor do veículo que se encontrava junto ao aludido entroncamento na EN 201, integrado na indicada fila, cedeu a passagem ao condutor do HD, para que este prosseguisse a sua marcha.
16º- O condutor do HD verificou que não se aproximava qualquer veículo a circular no sentido Prado Braga.
17º- Em face desse circunstancialismo, o condutor do HD iniciou a sua manobra de mudança de direcção e entrada na EN 201 em virtude de, para o efeito, lhe ter sido cedida a passagem.
18º- O HD dirigia-se para a faixa direita, atento o sentido Prado Braga, encontrando-se a frente do veículo junto ao eixo da via, quando se deu o embate com o motociclo.
19º- No local existiam diversos sinais: sinal de perigo de travessia de peões; sinal de informação de passagem de peões e passadeira; sinal de marcação no pavimento "M4" de linha descontínua de traços curtos e a faixa de rodagem tem cerca de 7 metros de largura, constitui uma recta com cerca de 500 metros de comprimento, existindo em toda a sua extensão uma linha contínua, com traços descontínuos no acesso ao entroncamento e a casas particulares.
20º- Por força da colisão, o motociclo veio a ser empurrado para a esquerda e a autora foi projectada para o passeio desse lado.
21º- Do Hospital de S. Marcos, a autora foi transferida, em ambulância, para o Hospital de Cascais, onde chegou em 1.12.97 e nesse mesmo dia foi transferida para o Hospital Dr. José de Almeida, em Carcavelos.
22º- Em 3.12.97, a autora foi transferida desse hospital para o Hospital de Sant´Ana, na Parede.
23º- Provado que a A sofreu fractura sura e intercordiliana na extremidade distal do fémur direito e fractura de Hoffa do côndito externo do homolateal.
24º- No Hospital Sant´Ana veio a ser operada em 5.1.97, tendo-se efectuado reconstrução da superfície articular, estabilização da fractura cominutiva do terço distal, da fractura supra intercondiliana e fractura de Hoffa ao côndido externo, com placa de 12 parafusos, mais parafuso compressivo e fio roscado e colocação de enxerto bicortical do ilíaco para reforço da área cominutiva.
25º- A demandante esteve internada no aludido hospital até 20.12.97.
26º- A demandante iniciou mobilização do joelho post-operatório imediato, nomeadamente em tala mecânica.
27º- A A. cumpriu programa de recuperação funcional até remoção do material osteosíntese, que se verificou em 3.02.99.
28º- A autora foi novamente operada no Hospital Sant'Ana para remoção do material osteosíntese e aí esteve internada para esse efeito de 3 a 6 de Fevereiro de 1999.
29º- Por um período de 6 meses a A teve de usar canadianas, mantendo após este período uma canadiana até à data de extracção do material de osteosíntese.
30º- A A. esteve afectada de ITA desde 30. 11. 97 até 23.03.99.
31º- Em 11.3.98 a autora teve permissão para andar com o pé direito no chão, mas apenas com carga de 20 quilogramas.
32º- Na mesma data começou a fazer hidroginástica.
33º- A autora teve de suspender esse processo de recuperação devido a inflamações quase constantes do joelho, vindo a retomar a hidroginástica em Março de 1999, após a segunda operação.
34º- A Autora teve períodos intermitentes de suspensão da hidroginástica devido a aumento do volume do joelho e a dores, tendo retomado aquela actividade.
35º- Depois desta segunda operação, continuou a sofrer de inflamações dolorosas e prolongadas do joelho direito, provocadas pelas mudanças de tempo e a necessidade de se movimentar, tentando fazer uma vida minimamente normal.
36º- Para combater essas inflamações e dores teve de socorrer-se de medicamentos anti-inflamatórios e analgésicos.
37º- Depois de Junho de 199~ a autora tem vindo a fazer alternadamente musculação e hidroginástica, consoante não tem ou tem inflamações e dores ao nível da articulação do joelho.
38º- A A apresenta hipotrofia muscular da coxa direita com consequente diminuição da força; apresenta discreta diminuição da extensão e mais marcada na flexão do joelho direito que não a impede de ajoelhar-se embora com dor: Há varo discreto, não há claudicação, sendo de admitir que tem dificuldade em manter a posição ortoestática prolongada, correr e carregar pesos.
39º- A autora ficou com cicatrizes na anca direita – zona da colheita do enxerto – e na face externa da coxa e joelho direito" com a extensão de cerca de 40 cm de comprimento.
40º- Deformidades que a desgostam e angustiam.
41º- As lesões cartilagíneas do joelho direito são de carácter irreversível e progressivo sendo de prever no futuro a necessidade de recurso a cirurgias do foro ortopédico.
42º- As lesões aludidas nos quesitos 28 a 34 provocam à A uma IPP de 37%.
43º- A A teve de suportar dores físicas designadamente por força das intervenções cirúrgicas e dos tratamentos a que foi sujeita.
44º- A autora continua a ter dores ao nível do joelho direito, dores que nunca desaparecerão e se poderão agravar, as quais se agravam com as mudanças de tempo e quando está mais tempo de pé ou anda um pouco mais.
45º- A autora gozava de saúde.
46º- A autora praticava desporto e fazia teatro.
47º- O teor do relatório médico de psiquiatria forense de fls. 542 a 555.
48º- A A era aluna do 1º Ano do Curso de Filosofia e Humanidades da Faculdade de Filosofia da Universidade Católica de Braga e que concluiu o Curso com a média final de 17 valores.
49º- Em resultado do acidente a A despendeu maior esforço e sacrifício para não perder o ano lectivo.
50º- A A pretende enveredar pela carreira de professora e, actualmente, já concluído o curso, frequenta o estágio pedagógico como professora do ensino secundário.
51º- Em consequência do acidente a A despendeu as quantias referidas no art. 57 da p.i., no valor de 1.421.329$00 e as quantias constantes dos documentos de fls. 638 a 657, no valor de 148.869$00 e que, por vezes, foi transportada na viatura da mãe para fazer tratamentos e consultas.
52º- A A, na fase da carreira profissional em que se encontra, aufere 995.59€, remuneração que será aumentada e actualizada em função dos escalões previstos para a carreira docente e que poderá ascender 300.000$00 se der explicações e 345.978$00 se leccionar no Ensino Superior».
1Revista da R. Real Seguros
a) Considerou a Relação quanto à culpa:
Vê-se por ilação das circunstâncias do acidente que o embate ocorreu na hemi-faixa direita, no sentido Braga – Prado, da EN n.º 201 (por lapso escreveu-se n.º 210).
Assim, a ultrapassagem feita pelo condutor do veículo IH não era proibida – art.º 41º, n.º 1 d), e n.º 3, do CE (de 1994).
Não se pode concluir que aquele condutor iniciou a manobra de ultrapassagem imediatamente antes da passadeira para peões ou mesmo na própria passagem para peões, nem a R. tal alegou na contestação.
O condutor do veículo HD não verificou que havia trânsito no sentido Braga-Prado na EN n.º 201, nem cedeu a passagem ao veículo IH, violando o disposto nos art.ºs 3º, n.º 2, 29º e 35º do CE.
Comprovada a culpa daquele condutor na produção do acidente, está afastada a presunção do art.º 503º, n.º 3, do C. Civil.
Pretende a recorrente que, considerando designadamente o que resultou provado na audiência de discussão e julgamento, a largura da faixa de rodagem da EN n.º 201, a velocidade do veículo IH e o local do embate, se deve concluir que o A não seguia dentro da sua hemi-faixa direita de rodagem, não conseguiu parar no espaço livre e visível à sua frente, o acidente ocorreu em pleno entroncamento onde há uma passadeira para peões, não estando assim provada a sua ausência de culpa nos termos do art.º 503º, n.º 3, do C. Civil.
Ora:
Este Supremo decide com base nos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido – art.º 729º, n.º 1, do CPC.
Não pode ser objecto de revista o erro na apreciação livre das provas feita na audiência de discussão e julgamento – art.º 722º, n.º 2, primeira parte, do CPC.
As presunções ou ilações judiciais (art.ºs 349º e 351º do C. Civil) constituem em regra matéria de facto que escapa à competência do Supremo.
No espaço livre e visível referido no art.º 24º, n.º 1, do CE, não se consideram os obstáculos que súbita e imprevisivelmente surgem à frente do condutor.
Houve culpa exclusiva do condutor do veículo HD nos termos afirmados pela Relação, que afasta a presunção do n.º 3 do art.º 503º do C. Civil.
Observe-se, por último, que no caso de serem responsáveis os dois condutores, como a recorrente admite subsidiariamente, a responsabilidade seria solidária, podendo a A. pedir a qualquer dos devedores a indemnização por inteiro – art.º 497º e 519º do C. Civil.
b) A Relação arbitrou as indemnizações de 134.133,02 € e 30.000€ respectivamente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais.
No cálculo dos danos futuros a Relação seguiu o critério de capitalização temperado pela equidade (art.º 566º, n.º 3, do C. Civil).
Considerou:
O rendimento profissional que a A. auferia anualmente.
A IPP física de 37% e a IPP psicológica de 10%.
A provável vida activa profissional (47 anos) e a média de esperança de vida das mulheres em Portugal.
Os imponderáveis da evolução dos salários, das taxas de juro e da inflação, como também dos índices de produtividade.
O recebimento de uma só vez da indemnização arbitrada.
O facto de a incapacidade não acarretar para a A. a diminuição da remuneração mas tão só mais penosa e lenta a realização da sua actividade profissional e evolução na carreira, donde resulta ajustado o desconto de ¼ na quantia a arbitrar.
A taxa de juro de 3% (4% para os depósitos a prazo menos 1%).
A recorrente, sem justificar, diz que devia ser aplicada uma taxa de juro inferior a 5%. Como foi.
Quanto aos danos não patrimoniais, a Relação considerou um conjunto de circunstâncias desde o grande sofrimento da A. proveniente das lesões padecidas, aos respectivos tratamentos e às sequelas, incluindo um grande prejuízo estético.
A recorrente limita-se a dizer que é claramente exagerada a verba atribuída pela M.ma Juíza de 40.000€, quando não foi essa a indemnização arbitrada pela Relação, sendo que é do respectivo acórdão que se pede a revista.
Por aqui se vê que a recorrente fundamentou o recurso de modo lamentavelmente descuidado.
c) Sendo as conclusões o resumo sintético dos fundamentos do recurso tratados na alegação — art.º 690º, n.º 1, do CPC —, como a recorrente não versa na alegação a violação do art.º 805 do C. Civil desta não se pode conhecer.