Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – F..............., L.da. propôs na comarca de ........... a presente acção executiva para pagamento de quantia certa que segue a forma de processo especial do DL 274/97 de 08/10 (entretanto revogado pelo DL nº 38/03 de 8/3, seguindo pois o novo regime daquele novo diploma) contra José ...............
Invoca como fundamento da execução proposta que, em 11/02/2002 por documento particular, o executado se confessou devedor da quantia de 2.616,80 euros, comprometendo-se a pagá-la em 18 prestações mensais e sucessivas de 149,64 euros, vencendo-se a primeira em Março de 2002, sendo as restantes a liquidar nos meses subsequentes sendo a última com vencimento em a última em Setembro de 2003.
Junta a exequente documento denominado "Confissão de Dívida", junto a fls. 3, o qual, na sua cláusula terceira estabelece que "o não pagamento da dívida habilita a segunda outorgante (aqui exequente) a executar a supra referida dívida com base no presente título".
Invoca ainda a executada que o executado nem na data de vencimento da primeira prestação nem posteriormente procedeu ao pagamento da quantia acordada.
Conclui, dando tal documento à execução requerendo a penhora dos bens móveis que se encontrarem na residência do executado.
Porém o Sr Juiz considerando embora, que o art. 46°, al. c) do Código de Processo Civil estipula que à execução podem servir de base "os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável” e nos termos do art. 805º a obrigação é certa, e líquida, mas não exigível, porque do título que executivo consta que a mesma obrigação só estará vencida em Setembro de 2003, indeferiu liminarmente o requerimento executivo.
Inconformada a exequente veio recorrer de tal decisão, apresentando alegações e respectivas conclusões, como segue:
- 1.O Sr. Juiz do Tribunal recorrido, por despacho de 27/02/2003, indeferiu liminarmente o requerimento executivo por inexigibilidade da obrigação exequenda.
- 2.Porém, não é este, de todo, o entendimento da recorrente.
- 3.No documento particular dado a executar, o devedor reconhece uma dívida, no montante global de € 2.616,80, que tinha sido constituída numa data anterior à data em que foi assinado o referido documento (11 de Fevereiro de 2002).
- 4.Para facilitar o pagamento da dívida em questão, ficou acordado que a liquidação da mesma seria feita em 18 prestações mensais e sucessíveis de € 149,64, a liquidar até ao último dia útil de cada um dos meses, com início no mês de Março de 2002.
- 5.Uma vez que, o devedor, nem na data do vencimento da primeira prestação nem posteriormente procedeu ao pagamento da quantia em dívida, como lhe competia, a recorrente intentou a competente acção executiva com base no documento particular - confissão de dívida.
- 6.Pela análise do título executivo constata-se que estamos perante um documento no qual consta o reconhecimento, pelo devedor, duma obrigação pré - existente.
- 7.Trata-se de uma obrigação pecuniária cujo objecto se encontrava previamente e globalmente fixado.
- 8.À data em que foi intentada a acção executiva, o montante de € 2.616,80 já se encontrava, na sua totalidade, em dívida.
- 9.Só o seu pagamento ou liquidação, para facilidade do devedor, é que foi repartido em 18 prestações mensais e sucessivas.
- 10.Quanto a este tipo de obrigações pecuniárias (dívidas pagáveis em prestações), diz o artigo 781º do Código Civil que: "(...) a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas".
- 11.Perante a falta de cumprimento do devedor, do que havia sido acordado, recusando desse modo ao benefício que lhe havia sido concedido para efectuar o pagamento da dívida, a recorrente intentou a acção executiva, exigindo o pagamento total da dívida.
- 12.Não se trata, pois, de uma obrigação cujo objecto é constituído por prestações futuras, portanto que ainda não venceram, como parece ser o entendimento do Sr. Juiz do Tribunal a quo, mas outrossim de uma obrigação cujo objecto, à data em que é intentada a execução, já se encontrava totalmente fixo e consolidado e que, para facilidade de pagamento da mesma, foi repartida em 18 prestações mensais e sucessivas.
- 13.Pelo que não é válido o fundamento invocado pelo Tribunal a quo para indeferir liminarmente o requerimento executivo.
Conclui pelo provimento do agravo.
Não foram apresentadas contra-alegações
O Sr. Juiz manteve a sua decisão.
Corridos os vistos cumpre decidir.
II – Os elementos supra são os bastantes para conhecimento do recurso.
III – Mérito do recurso:
Como é sabido, as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso – cfr. art. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do Código do Processo Civil (CPC).
As conclusões das alegações podem reduzir-se a uma questão: a de saber se se deve ou não considerar o documento executivo, esclarecido no requerimento inicial com força executiva.
Vejamos.
Como já se viu o documento em causa, junto a fls. 5, enquadra-se perfeitamente na espécie do art. 46º, al. c) do CPC, que na parte interessante reza assim:
À execução apenas podem servir de base:
(...).
c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805(...).
Já se viu que o Sr. Juiz entendeu que o título em causa carecia de exigibilidade, daí a improcedência liminar que decretou.
A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu vencimento depende, de acordo com estipulação expressa ou com a norma geral supletiva do art. 771º, 1 do CC, de simples interpelação ao devedor- cfr. Acção Executiva de Lebre de Freitas, 2ª, p.70.
Salvo o devido respeito, entendemos que se verifica o requisito da exigibilidade da obrigação.
Diz a exequente que se trata de uma obrigação pecuniária cujo objecto se encontrava prévia e globalmente fixada, ou seja, tal obrigação pecuniária é preexistente.
Como quer que seja, tratando-se de uma dívida, uma só dívida frise-se, a ser paga em prestações, no caso concreto em 18 prestações mensais e sucessivas, e não tendo o executado pago nenhuma de tais prestações, mesmo que nos cinjamos à data da entrada desta acção em Juízo, já estariam vencidas 10 prestações sem que o devedor tivesse feito qualquer pagamento.
Assim, como bem refere a exequente, nos termos do art. 781º, se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
A razão de ser de tal norma prende-se com a quebra de confiança quanto ao cumprimento, que se produz no credor pela falta de realização de uma das prestações – cfr. Notas ao Código Civil anotado por Rodrigues Bastos.
Ali ainda se lê que, como escreveu Vaz Serra, a norma só é aplicável ao caso de haver uma só dívida, pagável em prestações.
É este o caso.
Acresce que cabe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
Deste modo, atento o referido, torna-se já exigível o pagamento da importância em dívida acrescida dos juros estipulados.
Tudo assim se conjuga para que seja recebida a acção executiva em causa.
Procedem, assim, no essencial, as conclusões das alegações e a questão colocada e o recurso.