Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.ÁGUAS DE ……………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 8-5-2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF de Mirandela que julgou procedente a excepção da prescrição na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM instaurada contra, pela ora recorrente contra o MUNICÍPIO DE BOTICAS.
- 1.2.Não justifica a admissibilidade da revista excepcional.
- 1.3.A entidade recorrida – Município de Boticas – pugna pela inadmissibilidade da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.O TAF de Mirandela e o TCA Norte julgaram procedente a excepção peremptória da prescrição.
O acórdão recorrido apreciou as seguintes questões: (i) violação do princípio do contraditório e falta de fundamentação; (ii) prazo da prescrição.
Relativamente à primeira questão entendeu o TCA Norte que o contraditório se mostrava assegurado, sem necessidade de uma audiência prévia, pois, relativamente às excepções invocadas, a autora tinha sido notificada da arguição das mesmas e pronunciara-se expressamente sobre elas, incluindo a prescrição. Considerou ainda evidente que a decisão recorrida se mostrava fundamentada.
Quanto ao prazo da prescrição, entendeu o TCA Norte que era aplicável o regime decorrente do art. 2º do Dec. Lei 195/2009, de 20 de Agosto, na parte em que alterou regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, mais concretamente a Base XX, n.º 3, aprovadas em anexo ao Dec. Lei 294/94, de 16 de Novembro (alterado pelo Dec. Lei 221/2003, de 20 de Setembro) com o seguinte teor:
“(…)
BASE XX,
(…)
3 - às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas”
(…)”.
3.3. A ora recorrente insurge-se contra o entendimento do TCA Norte por entender que a prescrição no regime legal invocado no acórdão refere-se às facturas sobre os consumos e não aos mínimos (anualmente apurados nos termos do art. 16º do Contrato de Concessão) cujo pagamento está a ser exigido.
Mais refere a recorrente que a data aposta na factura é de 31 de Janeiro de 2011, mas a mesma só foi enviada, em 28 de Fevereiro de 2011, pelo que a acção teria que dar entrada até 28 de Fevereiro de 2013, sendo certo ainda – diz a recorrente - que o réu só recebeu a factura em Março de 2011. Daí que tendo a acção dado entrada em 31 de Janeiro de 2013, não terá ocorrido a prescrição (cfr. conclusões 5ª a 9ª).
Sustenta ainda que a prescrição em causa tem a natureza de prescrição presuntiva e não extintiva com consequências diversas das que foram extraídas pelo acórdão recorrido.
Pugna ainda pela ocorrência de nulidade processual por não ter sido levada a cabo a audiência prévia, não obstante a questão ter sido debatida nos articulados.
3.4. Como decorre do exposto foram apreciadas essencialmente duas questões: uma de cariz processual (nulidade, por não ter sido feita a audiência prévia) e outra de cariz substancial (contagem e natureza do prazo da prescrição previsto para a situação jurídica em litígio).
A nosso ver ambas as questões justificam a admissão da revista. A primeira por ser uma questão sobre a dinâmica processual isto é, saber se pode ser dispensada (por ter havido contraditório) a audiência prévia, tendo em conta que veio a ser julgada procedente uma excepção peremptória (prescrição). A segunda porque, apesar do prazo da prescrição de dois anos não estar a ser posto em causa, é discutida a data em que deve iniciar-se (data da factura ou data do seu envio ao réu, ou mesmo data em que este a recebeu) e é, ainda, discutida a natureza jurídica de tal prescrição (presuntiva ou extintiva). Estas questões podem vir a repetir-se no futuro justificando desse modo uma intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação da lei e portanto da definição do regime legal da concessão em vigor.