Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificada nos autos, opôs-se, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro, a uma execução que lhe foi instaurada.
Alegou o seguinte:
Por óbito de B... foi instaurado processo de liquidação de imposto sucessório.
Da liquidação foi apresentada reclamação.
Do indeferimento dessa reclamação foi interposto recurso para o TCA.
Tal reclamação e recursos foram transformados em reclamação graciosa.
Esta foi indeferida.
Foi interposto recurso hierárquico.
Contra a decisão de tal recurso (se desfavorável) irá ser deduzida impugnação.
Assim, pede a suspensão da execução, nos termos do art. 255º do CPT, suspensão que terá como limite a decisão definitiva do pleito sobre a liquidação do imposto.
O Mm. Juiz, face ao pagamento da quantia exequenda, nos termos do Dec.-Lei n. 248-A/2002, de 14/11, julgou extinta a instância da oposição por impossibilidade superveniente da lide.
Inconformada com esta decisão, a oponente trouxe recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. Simplesmente foi assinado um termo de adesão ao regime do DL 248--A/02, de 14/11.
2. Nesse termo foi ressalvada a decisão definitiva a proferir sobre os direitos e obrigações do/a contribuinte a proferir pelos Tribunais Tributários.
3. O citado DL 248-A/02 jamais fala em extinção da execução, e somente tem por objecto a regularização das dívidas de natureza fiscal cujo prazo legal de cobrança termine até 31 de Dezembro de 2002.
4. Até prevê tal Decreto o prosseguimento do processo executivo no seu art. 5 em sentido favorável à administração.
5. Esse Diploma legal não pode violar o art. 13 da Constituição respeitante ao princípio da igualdade.
6. Além disso, no caso concreto já está declarada a inconstitucionalidade da alínea e) do art. 287º do C.P. Civil, aplicável por força do art. 1 da LPTA, através do acórdão n. 201/01 do Tribunal Constitucional de 09/05/2001 (DR II 27/06/2001).
7. Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e suas conclusões e o acórdão do Tribunal Constitucional, cujo sumário foi transcrito.
Pede, a final, se conceda provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento da oposição.
Não houve contra-alegações.
Neste STA o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Vejamos a sequência processual atinente ao presente recurso:
A petição da oposição foi apresentada em Novembro de 1994.
Através dela pretendia apenas a oponente suspender a execução “até à decisão definitiva do pleito sobre a liquidação do imposto, quer através do contencioso tributário, quer através do contencioso administrativo”, fundamentando a sua pretensão no art. 255º do CPT.
E a final pede que se julgue procedente a oposição “julgando-se pela suspensão da instância executiva e, decidida somente a legalidade da dívida exequenda para efeitos de execução após a decisão do recurso hierárquico ou do recurso contencioso deste (art. 92º-2) ou da impugnação judicial a deduzir no prazo de 8 dias com início na improcedência daquele recurso (art. 123º-2), decidir-se pela extinção da execução”.
Entretanto, e no respectivo processo executivo, o chefe da repartição de Finanças de São João da Madeira proferiu em 10 de Janeiro de 2003 o seguinte despacho:
“Considerando que a divida exigida no presente processo executivo, foi paga, pelo executado, nos termos do Decreto-Lei 248-A/2002, de 14 de Novembro, conforme informação que antecede, declaro extinta a execução e ordeno o levantamento da penhora e o consequente cancelamento do registo da mesma … do prédio urbano da freguesia de São João da Madeira…
“Para efeitos do cancelamento da penhora, envie-se fotocópia do presente despacho, o qual produz efeitos imediatos, ou seja, transita em julgado nesta data, à referida Conservatória, devendo-se juntar de igual modo, fotocópia autenticada da respectiva matriz predial.
“Notifique-se, ainda, deste despacho o executado”.
O Mm. Juiz, recebida a informação da extinção da execução pelo despacho do chefe da repartição de finanças, proferiu então a seguinte decisão:
“Em face do teor da informação que antecede, e segundo a qual a execução de que os presentes autos dependem foi julgada extinta pelo pagamento pelo executado efectuado nos termos do Dec.-Lei n. 248-A/2002, de 14 de Novembro, e visto o disposto no artigo 287°, alínea e), do Código de Processo Civil, julgo extinta a instância da oposição por impossibilidade superveniente da lide.
“Custas da oposição nos termos do disposto no artigo 2.°, nº s 2 e 3, do referenciado Dec.-Lei n. 248-A/2002”.
Notificado deste despacho, a oponente apresentou o seguinte pedido de esclarecimento:
“O despacho/sentença diz textualmente que “julgo extinta a instância da oposição por impossibilidade superveniente da lide”.
“E fá-lo em face do teor da informação que antecede.
“Ignora-se se, com tal informação, foi ou não junto o recibo respectivo, elaborado e assinado nos termos do Dec Lei n. 248-A/2002 de 14 de Novembro. É que tal recibo foi passado condicionalmente e com a declaração expressa de o pagamento ser feito sem prejuízo dos processos pendentes e dos direitos que deles possam advir para o contribuinte”.
O Mm. Juiz proferiu, sobre este requerimento, o seguinte despacho:
“Ao Tribunal não passou despercebida a parte final do termo de adesão ao regime de pagamento excepcional introduzido pelo referido Dec.-Lei. Ali consta, efectivamente, que o pagamento é efectuado «sem prejuízo da decisão definitiva que vier a ser dada aos pleitos pendentes...».
“Considerou, porém, irrelevante tal referência para o destino da oposição e, por isso, não lhe fez alusão no despacho final.
“Pois que a executada não pode pagar a quantia exequenda sob reserva de prosseguimento da oposição.
“Em primeiro lugar, o efeito do pagamento voluntário não está na disponibilidade de nenhum dos intervenientes processuais…
“Em segundo lugar, a lei regula formas de pagamento parciais ou por conta, em prestações ou a própria suspensão do pagamento, mas não prevê pagamentos condicionais. E ninguém duvidará que não deixaria de o fazer se os mesmos fossem admissíveis, dada a relevância e as dificuldades que tal regime introduziria na administração das receitas fiscais.
“Em nenhuma circunstância a reserva colocada pelo oponente no pagamento da quantia exequenda poderia obstar à extinção da execução. Admitir o contrário seria admitir que o pagamento sob condição da quantia exequenda constituiria ainda uma forma de garantia inominada desse mesmo pagamento prestada para além dos prazos fixados pelos artigos 169°, n. 2, e 199°, n. 6, ambos do C.P.P.T.
“Ora, com a extinção da execução extingue-se o objecto da oposição (a causa de que depende). Efectivamente, a oposição tem uma finalidade instrumental em relação à execução de que depende: a sua finalidade não é apurar direitos ou responsabilidades mas extinguir a execução quanto ao oponente. E se a extinção já ocorreu por motivos alheios à oposição tal desiderato toma-se impossível.
“Ou seja, a extinção da execução importa a extinção da oposição por impossibilidade superveniente da lide - artigo 287°, alínea e), do Código de Processo Civil…
“Decide-se, por isso, complementar o meu despacho de fls. 65 com o seguinte esclarecimento: não constando do Dec.-Lei n. 248-A/02, de 14 de Novembro, norma excepcional que obste à extinção da execução pelo pagamento, a oposição não pode deixar de ser igualmente extinta, por desaparecimento do seu objecto, ainda que a parte declare que tal pagamento é feito de forma condicional”.
Estamos agora em condições de compreender o alcance do recurso, suas incidências processuais, sendo pois possível dar-lhe resposta adequada.
3. Diremos desde já que concordamos inteiramente com as considerações do Mm. Juiz que acima se deixam transcritas.
Referiremos igualmente que a oposição tem como escopo a extinção da execução e não a sua suspensão.
Reconheça-se, porém, que em casos contados é possível que a oposição tenha como escopo suspender a execução.
Será este o caso?
Vejamos.
Autores há que defendem que a oposição não visa apenas facto que importe a extinção da execução mas também qualquer facto modificativo da dívida exequenda, a provar por documento, que não interfira na legalidade concreta da dívida, incluindo a moratória e o perdão, total ou parcial (Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, de Alfredo Sousa e José Paixão, 4ª Edição, pp. 616 e ss., notas 43 e 46.).
Na jurisprudência, a questão é controversa.
Cremos, que a melhor solução é aquela que considera tal admissibilidade em casos restritos, como, por exemplo, a inexigibilidade da dívida exequenda, como se considerou no acórdão deste STA de 24 de Março de 1999 (acórdão n. 22.936).
Tal é o caso seguramente da pendência de processo de recuperação de empresa, que impossibilita legalmente o prosseguimento da execução fiscal (art. 264º do CPT).
Vária outra jurisprudência se inclina nesta direcção (Acórdãos do STA de 14/10/98 (rec. n. 22653), de 24/1/96 (rec. 19739), de 4/11/98 (rec. 22386) e de 14/10/98 (rec. 22653).).
Reconhece-se embora a existência de jurisprudência em sentido contrário (Acórdãos de 27/1/99 (rec. 19641), de 5/2/97 (rec. 20537), de 3/12/97 (rec. 21784) e de 27/5/98 (rec. 21808)).
Mas, como dissemos atrás, afigura-se-nos que a melhor solução é aquela que considera a possibilidade do pedido de suspensão de execução poder constituir fundamento de oposição à execução, mas em termos limitados e pontuais.
Mas não é seguramente o caso presente
Na verdade, o escopo da presente oposição (fundada, como se disse no art. 255º do CPT) é de todo alheia à sua finalidade natural – a extinção da execução.
Na verdade, o art. 255º do CPT tem a ver com a suspensão da execução, em pleno processo executivo, sendo de todo estranha ao processo de oposição.
Quer isto dizer que um processo de oposição à execução, com aquela única finalidade, obteria apenas acolhimento e deferimento, cumpridos os requisitos aí inscritos, apenas e só no próprio processo executivo.
Assim, extinta a execução (e não há nota de ter sido interposto reclamação do despacho que ordenou a extinção da execução) a consequência inevitável na instância do processo de oposição era inelutavelmente aquele.
O Mm. Juiz não poderia deixar de proferir outro despacho.
Na verdade, a oposição tem como escopo natural extinguir a execução.
Ora, se a execução se extingue, não há mais lugar para a oposição à execução.
Nem se fale no princípio constitucional da igualdade.
O recorrente pagou a dívida exequenda para beneficiar dos benefícios constantes do citado Dec.-Lei.
E porque pagou a dívida a execução extinguiu-se.
E extinta esta extingue-se inexoravelmente a oposição.
Que, no caso, e como se disse, mais não era do que o pedido de suspensão da execução enquanto não fosse decidido o recurso hierárquico (ou contencioso) ou a impugnação judicial a deduzir.
Ou seja: não havia qualquer fundamento autónomo de oposição à execução.
A discussão da legalidade da dívida essa não foi postergada pelo despacho que pôs fim à oposição.
E é nessa medida que não é posto em causa o princípio da igualdade.
Em conclusão:
1) a oposição apenas teve como escopo suspender a execução;
2) a finalidade própria do processo de oposição à execução é, regra geral, fazer extinguir a execução;
3) extinto o processo executivo, a instância do processo de oposição à execução deve findar por manifesta impossibilidade da lide;
4) não está em causa a possibilidade da recorrente exercer os seus direitos de defesa contra a eventual ilegalidade da liquidação do imposto em causa, seja através de um recurso (hierárquico ou contencioso), seja através da impugnação judicial;
5) as consequências de uma decisão favorável proferida nesse recurso (ou impugnação) não são incompatíveis com a extinção da instância neste processo de oposição à execução.
É manifesto pois que o recurso não pode obter acolhimento.
4- Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2004
Lúcio Barbosa - Relator - Vítor Meira - Baeta de Queiroz