FUNDAMENTAÇÃO
Parte I – Os Factos
No Acórdão recorrido foram considerados os seguintes factos provados, para além dos consignados no respectivo relatório:
“1 – Do assento de casamento n.º 1 de 1991, lavrado no Consulado de Portugal ..., República da ... (junto a fls. 31vº/32) consta que CC, de 48 anos, solteiro, natural da freguesia de ..., concelho de ..., e residente em ..., e AA, de 40 anos, divorciada, natural da freguesia de ..., concelho de ..., residente em ..., declararam celebrar de livre vontade o seu casamento às 14h30 do dia 31 de outubro de 1991, no Consulado de Portugal em ..., tendo realizado “Casamento civil ------ (d) convenção antenupcial com observância do nº 2 do art. 1699 do Código de Registo Civil”.
2 - No referido assento de casamento constam, a final, as seguintes “Observações: … (d) Com ou sem convenção, identificando o respetivo documento, havendo-o; se o regime de bens for imperativo, far-se-á menção com a indicação da disposição legal que o impõe. …”.
3 – Por sentença proferida em 25.8.2018, no P. nº 3188/16.5..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Família e Menores de ..., Juiz ..., transitada em julgado, foi declarado dissolvido o casamento entre CC e AA, com efeitos à data da propositura da ação (28.11.2016).
5 1 – Em ...de março de 2017 faleceu CC, na freguesia e concelho de ....
6 – A fls. 31 dos autos mostra-se junto “Certificado” emitido pelo Consulado Honorário de Portugal em ..., do qual consta:
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7 – Na Conservatória de Registo Predial de ... mostra-se descrita sob o nº ...25 a fração autónoma correspondente ao 1º andar direito do prédio sito na Rua ..., a qual se mostra inscrita, pela Ap. 18 de 2003/04/16, a favor de CC, “casado com AA no regime de comunhão de adquiridos”, por compra.
8 – A fls. 55 dos autos mostra-se junta cópia da escritura de compra e venda celebrada no dia 21.10.2002, no Segundo Cartório da Secretaria Notarial de ..., na qual consta que a S..., Lda. vendeu a CC, “casado com AA no regime de comunhão de adquiridos”, a fração a que se alude em 7.
9 – A fls. 59 dos autos mostra-se junto “Título de compra e venda e mútuo com hipoteca”, outorgado em 26.8.2013, no qual CC, “casado no regime de comunhão de adquiridos com AA”, “por si e ainda na qualidade de procurador em nome e representação da sua referida mulher AA”, venderam a DD, a fração autónoma correspondente ao 1.º andar direito sita na Rua ..., freguesia de ....
10 – BB intentou contra AA ação declarativa sob a forma comum, que correu termos sob o nº 1387/20.4..., no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível e Criminal de ..., Juiz ..., pedindo a condenação da R., nos termos do disposto no artigo 1722º, nº 1, alineas b) e c), do Código Civil, a reconhecer que o imóvel referido em 7 pertence exclusivamente ao seu ex-marido e por sucessão e morte deste ao A., ordenando-se o cancelamento do que no registo possa constar em contrário.
11 – Na ação referida em 10, veio a ser proferida sentença datada de 16.6.2021, que julgou a ação improcedente, e absolveu a R. do pedido, porquanto “nos termos do disposto no artigo 1726º, nº 1, do Código Civil, impõe-se concluir que o imóvel reveste natureza de bem comum – naturalmente, sem prejuízo da compensação devida pelo património comum ao património próprio de CC”.
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Por revestir interesse para melhor compreensão dos elementos a ponderar na questão a decidir insere-se nas duas páginas seguintes imagem do assento de casamento celebrado entre a requerente AA e CC constante nos autos.
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Parte II – O Direito
1) Conforme já se deixou dito a questão central a decidir no presente recurso de revista interposto no âmbito de processo de inventário subsequente a divórcio é a de saber qual o regime patrimonial relativo ao casamento celebrado entre a requerente AA e o falecido CC.
Concluiu a primeira instância que, estando documentado nos autos que o casamento não tinha sido precedido de processo de publicações previsto no Código de Registo Civil, as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges se regiam imperativamente, nos termos do artigo 1720.º n.º 1 alínea a) do Código Civil, pelo regime de separação de bens, pelo que não havia património comum a partilhar. Nessa medida carecia o processo de inventário de objecto.
Em segunda instância, porém, decidiu-se que o casamento celebrado entre AA e CC se regia pelo regime legal da comunhão de adquiridos, devendo o processo de inventário prosseguir para a partilha dos bens comuns.
Como se procurará explicar o acórdão recorrido acolheu a solução jurídica adequada da questão supra enunciada. Vejamos porquê.
2) É fora de dúvida que o artigo 1610.º do Código Civil vigente na data da celebração do casamento entre a requerente e o falecido CC, determinava dever a celebração do casamento ser precedida de um processo de publicações, regulado nas leis do registo civil e destinado à verificação da inexistência de impedimentos e que o incumprimento de tal formalidade tinha como consequência, ao nível do regime patrimonial, a sujeição do casamento às regras do regime imperativo da separação de bens nos termos do artigo 1720.º n.º 1 a) do Código Civil, também no caso de casamento de dois portugueses realizado no estrangeiro tal como previsto no artigo 51.º n.º 2 do Código Civil.
As leis do registo civil a considerar no caso presente são as constantes do Código de Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei 51/78, de 30 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 379/82 de 14 de setembro, porque se enquadram no artigo 12.º n.º 2 do Código Civil.
- 3)Como se salienta no acórdão recorrido a celebração do casamento civil é um acto público sujeita a registo que é formalizado através de assento que deve conter os elementos que se encontravam referidos no artigo 217.º do Código de Registo Civil na redacção aplicável, neles se incluindo a indicação de o casamento ter sido celebrado com ou sem convenção antenupcial, fazendo-se referência, sendo esse o caso, à respectiva escritura ou ao regime de bens aplicável ao casamento, se ele for imperativo, com menção dessa mesma circunstância.
- 4)Os agentes diplomáticos e consulares portugueses em países estrangeiros podiam desempenhar funções de registo civil, devendo os actos por eles praticados estar em conformidade com as regras estabelecidas no Código de Registo Civil.
Daí que o casamento civil contraído no estrangeiro entre dois portugueses pudesse ser celebrado pela forma estabelecida no Código de Registo Civil mas precedido do processo de publicações organizado nos termos previstos no artigo 164.º e seguintes do Código de Registo Civil pelo agentes diplomáticos ou consulares portugueses competentes ou pela Conservatória de Registos Centrais, a menos que fosse dispensado pela lei civil (artigos 195.º e 196. Do Código de Registo Civil na redacção aplicável).
5) O casamento civil celebrado nas condições referidas no número anterior é registado por inscrição em assento que deve conter, nomeadamente, os elementos atrás referidos relativos ou com repercussão no regime patrimonial a vigorar no casamento.
Não menos importante é a regra de que o assento de casamento deve ser lavrado e assinado logo após a sua celebração, publicamente lido em voz alta e assinado pelos intervenientes no acto, nomeadamente pelos cônjuges que desse modo confirmam a sua vontade em contrair casamento nos termos exarados.
Assim o evidencia, de resto, a imagem do assento do casamento entre a requerente AA e o falecido CC inserida na parte final do elenco dos factos provado, constando do formulário respectivo as observações sobre o seu preenchimento.
6) A existência de convenção antenupcial eventualmente celebrada pelos nubentes sobre o regime de bens que deve vigorar no casamento ou a circunstância determinante da imperatividade do regime de separação de bens, constituem factos obrigatoriamente sujeitos a registo
Salvo disposição expressa em contrário os factos cujo registo é obrigatório não podem ser invocados sem que se mostra efectuado o correspondente registo, sendo certo, como também se salienta no Acórdão recorrido 2, “o registo goza da presunção legal da veracidade e de autenticidade e, consequentemente, da presunção legal da verdade da situação jurídica resultante dos factos inscritos.”
7) Estabelecia o artigo 4.º n.º 1 do Código de Registo Civil na redação aqui aplicável sob a epígrafe “Valor probatório do registo” que “a prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de estado e nas acções de registo”.
Por sua vez o artigo 5.º do mesmo diploma estipulava que “a prova dos factos sujeitos a registo obrigatório, qualquer que seja a data em que tenham ocorrido, só pode ser feita pelos meios previstos neste Código.”
8) Ora do assento de casamento celebrado no Consulado de Portugal em ... – ... em 31 de outubro de 1991 entre a requerente AA e o falecido CC não consta, devendo obrigatoriamente constar (artigo 217.º n.º 3 e 209.º n.º 7 do Código de Registo Civil na redação aplicável), que o casamento era celebrado sob o regime imperativo da separação de bens nem qual a disposição legal que o impunha.
No assento de casamento em causa apenas se refere que o casamento era celebrado “com observância do artigo 1699.º n.º 2 do Código de Registo Civil” 3, sendo que a norma do Código Civil em questão não impõe que o casamento se celebre sob o regime patrimonial da separação de bens mas apenas proíbe, no âmbito da restrição à liberdade de estipulação de convenção antenupcial. a estipulação do regime da comunhão geral de bens.
9) É certo o Consulado Geral de Portugal em Durban onde foi celebrado o casamento atesta, em certidão emitida quase trinta anos depois e após o falecimento de um dos cônjuges, que o casamento em causa não foi precedido do processo de publicações, desconhecendo-se a razão de tal omissão.
Dos autos não se extrai que tenha sido efetuada ou sequer requerida qualquer retificação ao assento de casamento com base na constatação da inexistência de processo de publicações preliminar à celebração do divórcio.
Dúvidas não subsistem, portanto, em considerar relevante, como o fez o Acórdão recorrido, apenas o teor do assento de casamento certificado nos autos.
10) Ora do referido assento de casamento entre a requerente AA e CC não pode senão extrair-se que o casamento não podia ser celebrado segundo o regime da comunhão geral de bens.
Não tendo sido celebrada qualquer convenção antenupcial sobre a matéria e inexistindo referência a qualquer circunstância que tornasse imperativo que o casamento fosse celebrado segundo o regime de separação de bens, o regime de bens vigente para o casamento é o regime da comunhão de adquiridos (artigo 1717.º do Código Civil).
É, de resto nesse sentido, a vontade dos ex-cônjuges expressa perante o oficial de registo celebrante aquando da celebração do casamento e a convicção mantida pelo falecido CC pelo menos nos actos mencionados nos pontos 8 e 9 do elenco dos factos provados.
11) Bem andou, por isso, o Acórdão recorrido ao considerar que, de acordo com a prova fornecida o regime patrimonial do casamento celebrado entre a requerente AA e o falecido CC em 31 de outubro de 1991 era o de comunhão de adquiridos e que o processo de inventário subsequente ao divórcio teria que prosseguir os seus termos para partilha do património comum do ex-casal.
A revista interposta pelo requerido BB improcede, sendo este, em consequência, responsável pelo pagamento das respectivas custas.
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