Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Nos presentes autos, tendo sido proferido acórdão não admitindo a revista excepcional, veio o recorrente AA arguir nulidades e pedir a reforma dessa decisão.
Em suma alega:
Que a decisão desta Formação foi extemporânea, por ter sido proferida antes da decisão da reclamação para o Tribunal Constitucional, derivada de decisão do Relator dos autos, que não admitiu a revista normal, a que acresce que só por manifesto lapso é que se pode dizer que ele recorrente não alegou correctamente os pressupostos da revista excepcional.
Decidindo.
O direito das partes ao recurso de revista termina com a verificação da ocorrência da dupla conforme do art.º 671º nº 3 do C. P. Civil.
A partir daí, têm as mesmas partes unicamente a faculdade de sugerir ao Tribunal o interesse de ordem geral, que não o dela partes, na continuação do debate do litígio em causa – cf. a natureza dos pressupostos das alíneas a), b) e c)do art.º 672º do C. P. Civil. E mesmo assim em circunstâncias excepcionais.
Só nesta perspectiva se compreende que o acesso ao recurso possa ser coarctado por uma decisão, sumariamente fundamentada, que não é susceptível de reclamação ou recurso – art.º 672º nº4 do C. P. Civil -. É que, verdadeiramente, o direito de acção só renasce com a efectiva admissão da revista excepcional. E apenas tem legitimidade para arguir nulidades ou pedir a reforma do decidido o titular desse direito de acção.
Deste modo, só em casos limite de manifesta infracção das regras processuais básicas, ou de claro engano na decisão, é que se possa admitir atender a irregularidades processuais ou à alteração do decidido.
O que não é o caso dos autos.
Pelo exposto, acordam em indeferir o requerimento de fls. 1965.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 16-06-2016.
Bettencourt de Faria (Relator)
João Bernardo
Paulo Sá