I- A reserva de competência que o art. 168, n. 1, al. q) da CRP atribui à Assembleia da República é uma reserva total, isto é, abrange toda a matéria de organização e competência dos Tribunais, só nela não cabendo as modificações de competência judiciária que decorrem da adopção de uma certa forma de processo.
II- Deste modo, o DL 203/89, que atribui aos Tribunais Fiscais a competência para executarem as dívidas do Fundo de Turismo, só seria constitucional se tivesse sido publicado ao abrigo de uma autorização legislativa.
Não o tendo sido o mesmo é inconstitucional e, por isso, não logra aplicação judicial.
III- Daí resulta a incompetência dos Tribunais Tributários para a cobrança dos créditos daquele Fundo.