3Fundamentação de direito.
A única questão em debate no presente recurso consiste em determinar se, no caso, ocorreu a falta culposa de pagamento atempado da retribuição para efeito de se considerar legitimada, nos termos previstos no artigo 35º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, a rescisão do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador.
A Relação respondeu negativamente, na linha do entendimento sufragado pela primeira instância, por considerar que o não pagamento de retribuições devidas não configurava, no circunstancialismo do caso, um comportamento suficientemente grave para justificar a rescisão unilateral do contrato por parte do trabalhador, tendo em conta que o autor iniciou a sua actividade num enquadramento que se apresentava formalmente como contrato de prestação de serviços e que não tinha por isso, à partida, a expectativa jurídica de auferir as prestações retributivas que seriam devidas se à relação laboral correspondesse ab initio a qualificação como contrato de trabalho.
O recorrente, porém, põe o acento tónico na circunstância de a relação que vigorou entre as partes (desde 3 de Agosto de 1995 e 6 de Setembro de 1999) ter sido qualificada como contrato de trabalho, daí vindo a concluir que o não pagamento das retribuições devidas, durante todo esse período, a título de férias, subsídio de férias e de Natal, subsídio de alimentação e diuturnidades representaram, na prática, um elevado prejuízo patrimonial, tanto mais que a ré, mesmo depois de ter reconhecido, em Fevereiro de 1999, a existência de um contrato de trabalho, persistiu em atribuir-lhe um tratamento diferenciado em relação aos restantes trabalhadores ao seu serviço.
Quid juris?
É necessário relembrar que o vínculo estabelecido entre a ré e o autor foi inicialmente encarado por aquela entidade como sendo um contrato de prestação de serviços, pelo menos até Fevereiro de 1999, data em que formalizou o contrato de trabalho, e que a natureza da relação jurídica, por referência ao período anterior, só foi alterada por via da presente acção, em que o autor peticionou não apenas a indemnização por antiguidade por rescisão unilateral do contrato, mas também o reconhecimento de que o contrato que vigorou entre as partes foi sempre de trabalho subordinado, implicando a consequente condenação nas prestações retributivas em dívida.
Foi, pois, a sentença de primeira instância proferida no âmbito do presente processo - que, nessa parte dispositiva, transitou em julgado -, que veio criar na esfera jurídica do autor o direito à percepção de diferenças salariais a titulo de férias, subsídio de férias e de Natal, subsidio de alimentação e diuturnidades, relativamente ao período antecedente à formalização do contrato de trabalho.
Por sua vez, foi a falta de pagamento atempado dessas prestações que o autor veio indicar na comunicação de rescisão de contrato (entre outras causas que não se consideraram verificadas), como constituindo motivo justificativo para essa rescisão.
Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 805º do Código Civil, "o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir". Por outro lado, como logo acrescenta o n.º 2 desse artigo, independentemente de interpelação, a mora do devedor só tem lugar
- "a)se a obrigação tiver prazo certo;
- b)se a obrigação provier de facto ilícito;
- c)se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido."
O princípio geral, nesta matéria e, pois, o definido no n.º 1: o devedor só fica constituído em mora depois da interpelação, visto que sem a interpelação o devedor pode não saber que está em atraso no cumprimento (PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. II, 2.ª edição, Coimbra, pág. 56). A excepção da alínea a) do nº 2, por seu turno, só poderia ser tida em consideração se as obrigações em causa fossem obrigações de prazo certo. E para que tal sucedesse era mister que o devedor devesse ter necessariamente conhecimento do seu termo; ou seja, era necessário que a ré não desconhecesse o seu dever de cumprir as prestações, tal como foram reclamadas pelo autor e nas datas a que se reportam (ob. cit., pág. 57).
Ora, no caso em apreço, o contrato celebrado entre as partes foi inicialmente interpretado como sendo um contrato de prestação de serviços, que, como tal, não implicava o pagamento de retribuições de férias, de subsídios de férias e de Natal, nem qualquer das demais prestações retributivas reclamadas pelo autor na acção. A ré desconhecia, assim, a obrigação de liquidar as referidas retribuições no momento em que elas se venceram e só após a interpelação judicial é que ficou ciente de que a referida relação laboral poderia vir a ser qualificada como contrato de trabalho subordinado, com a consequente responsabilização pelo pagamento de todas retribuições que a vigência de um contrato desse tipo pressupõe (neste sentido, em situação similar, o acórdão do STJ de 20 de Outubro de 2003, Revista n.º 2334/02).
A rescisão não poderia, portanto, ter por base a falta culposa de pagamento de retribuições relativas ao período anterior Fevereiro de 1999, pela linear razão de que, no momento em que o autor fez cessar o contrato, a ré ainda se não tinha constituído em mora relativamente a essas prestações.
O recorrente invoca, todavia, que havia reclamado várias vezes esse pagamento, sugerindo que tinha interpelado extrajudicialmente a ré em momento anterior à propositura da acção .
Mas não é essa a ilação jurídica a retirar da matéria de facto tida como assente.
O autor alegou, na verdade, que reclamou as referidas verbas "em devido tempo" (artigo 31º da petição inicial). Mas o tribunal formulou uma resposta restritiva quanto a esta matéria, dando como provado apenas que "o autor reclamou tais verbas, mas as mesmas até hoje não lhe foram pagas" (n.º 19 da decisão de facto). Face a esta factualidade - a única a ter em consideração -, nada permite concluir que a ré tivesse sido interpelada para cumprir ainda antes de lhe ser enviada a comunicação de rescisão do contrato.
A justa causa de rescisão poderia assentar, pois, apenas na falta culposa de pagamento pontual da retribuição a partir de Fevereiro de 1999, data em que a ré formalizou o contrato de trabalho com o autor e ficou ciente da necessidade de proceder aos pagamentos que fossem devidos em função da nova caracterização jurídica atribuída ao vínculo existente entre as partes.
Com este limitado alcance temporal, não parece, todavia, que as situações identificadas pelo recorrente como sendo susceptíveis de fundamentar a sua pretensão apresentem aquele índice de especial censurabilidade que está pressuposto no conceito de justa causa.
Por um lado, importa notar que, tendo o inicio da prestação de trabalho (formalmente tido como trabalho subordinado) ocorrido no primeiro semestre do ano civil (Fevereiro de 1999), o trabalhador apenas teria direito, após 60 dias de trabalho efectivo, a um período de férias de 8 dias úteis (artigo 3º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro), quando é certo que, face à matéria tida como provada, o autor gozava, em cada ano, 15 dias de férias (n.º 14 da decisão de facto), sendo de supor que as tivesse gozado e que as pudesse ainda gozar no ano em que rescindiu o contrato. Não há, pois, nesta perspectiva, uma violação do direito à retribuição correspondente ao período de férias e ao subsídio de férias, tal como é reconhecido no artigo 6º desse diploma.
Por outro lado, também não pode considerar-se verificado o não pagamento atempado do subsídio de Natal, se tivermos em linha de conta que este deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano e o autor rescindiu o contrato ainda antes dessa data (6 de Setembro de 1999).
Nenhuma destas considerações entra em contradição com a matéria de facto provada ou com o julgado na sentença de primeira instância quanto à retribuições em dívida. Uma coisa é considerar que a ré não procedeu ao pagamento das férias, do subsídio de férias ou do subsídio de Natal relativos ao ano de 1999 e, como tal, deverá ser condenado nesse cumprimento; outra coisa bem diferente é dizer que a ré se tinha constituído em mora, relativamente a essas prestações, no momento em que o autor rescindiu o contrato, a ponto de se entender que o atraso constituía justa causa de rescisão.
Resta, pois, considerar a falta de pagamento do subsídio de refeição e das diuturnidades, já que se provou que o autor nunca recebeu esse subsídio, mesmo depois de Fevereiro de 1999, e nunca lhe foi paga qualquer importância a título de diuturnidades (n.ºs 16, 17 e 18 da decisão de facto).
A este propósito importa reter que o subsídio de refeição era de 870$00 por cada dia de trabalho (n.º 17 da decisão de facto) e que as diuturnidades eram de 5% sobre a remuneração de base mínima, montante que o tribunal fixou em 6.920$00. Os valores em dívida à data da rescisão são, portanto, relativamente reduzidos, porquanto os montantes a considerar se reportam apenas aos dias úteis de trabalho prestados desde Fevereiro até Setembro de 1999 (no caso do subsídio de refeição) e aos sete meses de duração do contrato de trabalho, desde que foi formalizado, no que se refere às diuturnidades.
Como é sabido, a justa causa exige que ocorra um comportamento culposo da entidade empregadora violador dos seus deveres contratuais e, que desse comportamento resultem efeitos de tal modo graves, que determinem a impossibilidade da manutenção da relação laboral. O comportamento do empregador tem de ser grave em si mesmo nas suas consequências, ou seja, tem de ser de molde a comprometer a viabilidade futura da relação de trabalho (por todos, MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, pág. 585; JOÃO JOSÉ ABRANTES, Direito do Trabalho. Ensaios, Lisboa, 1995, pág.125).
Em todo o caso, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que se gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes - a intensidade da culpa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações de trabalho -, se conclua pela premência da desvinculação
O reconhecimento da existência de justa causa pressupõe, pois, um juízo de prognose sobre a viabilidade no futuro da relação. Haverá que averiguar se, segundo a normalidade das coisas, os factos invocados pelo trabalhador, quando provados, implicam a impossibilidade prática de manter o vínculo contratual (JOÃO JOSÉ ABRANTES, ob. cit., pág. 128).
Para o preenchimento valorativo da cláusula geral ínsita no n.º 1 do artigo 35º da LCCT não basta, pois, a simples verificação material de qualquer dos comportamentos descritos no n.º 2. É ainda necessário aferir todos os interesses e valores em jogo de forma a poder integrar a materialidade factual na previsão normativa. Para que se considere verificada uma situação de justa causa é preciso que se forme no espírito do intérprete a segura convicção de que ocorreu uma quebra de confiança do trabalhador na entidade patronal (quanto ao tópico de confiança na concretização do conceito, idem, pág. 129 -131).
Ora, não parece curial que, no âmbito de uma relação que perdurava desde 1995, apenas escassos sete meses após a formalização de um contrato de trabalho subordinado, o autor venha a considerar-se irreversivelmente afectado nos seus direitos, a ponto de se tornar inviável a manutenção do contrato, apenas porque estava em causa o atraso no pagamento de remunerações acessórias. Quando essa era uma questão - tal como a relativa aos demais direitos remuneratórios reclamados - que carecia de ser esclarecida com a entidade patronal em função da alteração do regime contratual que havia sido acordado entre as partes.
Não parece, neste contexto, que seja de atribuir ao comportamento da ré aquele carácter de anormalidade e especial gravidade que justificam a desvinculação imediata do contrato de trabalho, pelo que não se vê motivo para alterar o decidido pelas instâncias.