I- As listas de promoção por escolha ao posto de coronel no ano de 1993 dos tenentes coronéis de infantaria não ferem os princípios da confiança e da segurança jurídica.
II- As normas reguladoras da promoção por escolha daqueles oficiais são normas de natureza regulamentar ou estatutária livremente modificáveis pelo legislador, não criando direitos subjectivos ou expectativas jurídicas imodificáveis para futuro.
III- Salvo disposição expressa da lei, os regulamentos administrativos de execução de leis podem retrotrair os respectivos efeitos à data da entrada em vigor da lei habilitante que os prevê.