I- O direito de preferencia constitui um direito real, de eficacia "erga omnes", prevalecendo sobre qualquer outro direito, (designadamente de natureza real) que, em momento posterior, se constitua sobre o objecto respectivo, sem o conhecimento do preferente, mesmo nos chamados direitos reais limitados, como a hipoteca, pelo que se a acção de preferencia vier a proceder a hipoteca e declarada nula, com efeito "ex tunc " artigos
892 e 939 do Codigo Civil.
II- Porem, como a acção da preferencia ainda não foi julgada, a Autora não tem o direito que lhe confere o artigo 701 do Codigo Civil, a exercitar atraves dos artigos 437 a 440 do Codigo de Processo Civil, pois a coisa hipotecada ainda não pereceu nem se tornou insuficiente para a segurança da obrigação.
III- As condições verdadeiras são as que resultam de um negocio juridico e as improprias de disposição legal.
Ora, no caso concreto, o artigo 701 não atribui ao credor qualquer direito se houver apenas receio fundado de que a coisa se perca ou diminua de valor.
IV- Não e, pois, atraves dos artigos 437 e seguintes do Codigo de Processo Civil que a Autora pode acautelar o seu direito, sendo-lhe suficiente notificar o devedor da indemnização (o preferente-devedor do preço) da existencia da hipoteca (artigo 692, n. 2 do Codigo Civil), conservando a sua preferencia em relação a coisa onerada, mas agora incidente sobre o preço da compra e a venda - artigo 692, n. 1 citado.