IIFUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Factos
Os factos e ocorrências processuais relevantes são os que resultam do relatório e das peças processuais nele parcialmente transcritas, e que, por conseguinte, aqui se têm por reproduzidos e assentes, porque incontroversos
II. 2. Direito
II. 2. 1. Considerando a motivação e conclusões do recurso, as quais, como é pacífico, delimitam o respetivo objeto1, a questão nele colocada é a seguinte:
a) Necessidade de manutenção da detenção do recorrente até à decisão sobre o pedido de execução do MDE e eventual entrega do mesmo às autoridades do Estado - Membro de emissão versus possibilidade da sua substituição pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância
II. 2. 2. Na jurisprudência do STJ, nomeadamente nos acórdãos de 2.02.2005 e 19.08.2013, proferidos nos processos n.ºs 05P141 e 750/13.1YRLSB.S!, relatados, respetivamente, pelos Conselheiros Henriques Gaspar e Pires da Graça, citados pelo recorrente e referenciados nas anotações à Lei n.º 65/2003, de 23.08 (doravante LMDE), acessível no sítio pgdlisboa.pt, o segundo também disponível no sítio dgsi.pt, e nos de 12.12.2018 e 23.11.2023, proferidos nos processos n.ºs 94/18.2YRPRT.S2 e 320/23.6YRPRT-A.S1, relatados pelos Conselheiros Lopes da Mota e Agostinho Torres, disponíveis nos sítios dgsi.pt e juris.stj.pt, respetivamente, tem-se consolidado a ideia orientadora de que a execução dos mandados de detenção europeus se rege pelo princípio do reconhecimento mútuo entre as autoridades judiciárias dos Estados - Membros da UE, o que pressupõe a confiança recíproca entre essas autoridades, que interagem diretamente e sem necessidade de qualquer intermediação de índole político-administrativa, sem prejuízo da possibilidade de recurso ao auxílio das respetivas autoridades centrais.
Dele decorre também, como regra, a insusceptibilidade de as autoridades judiciárias do Estado - Membro de execução sindicarem o mérito das decisões das congéneres do Estado - Membro de emissão ou duvidarem da correção e fidedignidade dos pedidos e informações por elas transmitidas, sem embargo de lhes solicitarem esclarecimentos e informações complementares, se e quando os elementos transmitidos se mostrarem insuficientes, formalmente incorretas ou forem postos em crise pelas pessoas procuradas, no exercício legítimo da sua defesa e oposição à entrega.
Em suma, tudo se deve passar como acontece nas relações funcionais e processuais entre as autoridades judiciárias nacionais de cada um dos Estados - Membros, baseadas na confiança mútua e na fidedignidade das informações entre elas trocadas, como decorre, aliás, dos artigos 1º da LMDE e da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, a que deu cumprimento.
No caso em apreço, o detido e recorrente, apesar da desconformidade que anota à certificação da sua detenção, na parte em que se afirma ter-lhe sido entregue cópia da decisão em que foi condenado e no âmbito de cujo processo foi emitido o MDE em execução, que na economia do recurso não releva, mais ainda porque, como o próprio afirma, tem dela conhecimento e do respetivo trânsito em julgado, não suscita quaisquer questões de natureza formal ou material capazes de pôr em causa a sua exequibilidade.
Tão pouco o faz relativamente ao procedimento, na medida em que este cumpriu os deveres de informação sobre o seu estatuto e garantias de defesa, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa (CRP) e com as pertinentes normas da LMDE e do Código de Processo Penal (CPP), direta e subsidiariamente aplicáveis (v.g., artigos 27º, n.ºs 3, al. c), in fine, e 4, 17º, 18º e 34º e 57º a 67º, respetivamente).
Apenas alega a eventual ocorrência de uma causa de recusa facultativa da respetiva execução, nos termos do artigo 12º, n.º 1, al. h), al. ii), da LMDE, que aqui não pode ser apreciada e decidida, mas que, entre outras, convoca para suportar a pretendida modificação da situação processual em que se encontra, substituindo a detenção validada e mantida na decisão recorrida pela aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, que entende suficiente, adequada e proporcional à sua situação e às necessidades reclamadas pela execução do MDE, quais sejam as de o Estado Português, através das competentes autoridades judiciárias, assegurar as condições materiais de concretização da sua entrega às autoridades judiciárias francesas emitentes do MDE, caso a decisão final assim o determine.
Por conseguinte, também não questiona o primado do dever que, nos termos dos artigos 12º e 17º da referida Decisão Quadro, recai sobre o Estado-Membro de execução no sentido de “zelar por que continuem a estar reunidas as condições materiais necessárias para uma entrega efectiva da pessoa”, procurada e detida, leia-se.
Dever primeiro também expressamente imposto na LMDE, conforme decorre do seu artigo 26º, n.º 4.
Por fim, ainda alinhado com a jurisprudência acima resenhada, aceita que a detenção a que se encontra sujeito, como de resto outras pessoas procuradas e detidas ao abrigo de pedidos de execução de MDE’s não se equipara às medidas de coação previstas no CPP, na natureza, finalidades e fundamentos, antes se perfilando como consequência inerente às obrigações a que Portugal se encontra vinculado, como os demais Estados-Membros, de dar execução aos MDE’s por estes emitidos e garantir a efetiva entrega das pessoas procuradas e detidas nesse âmbito, conforme, aliás, decorre das normas antes citadas da LMDE e da Decisão Quadro a que deu cumprimento, tendo, portanto, como pano de fundo o perigo de fuga da pessoa procurada, que a consumar-se, acarretará o incumprimento daquele dever.
Todavia, discorda da decisão impugnada que validou e manteve a sua detenção, porque entende que daqueles princípios e normas não decorre uma obrigatoriedade geral de manutenção da detenção, mas antes a de ela dever ser analisada casuisticamente e considerando a situação concreta da pessoa detida, podendo, sem entraves, ser substituída por uma medida de coação, privativa ou não da liberdade, segundo os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida em função da gravidade dos factos imputados e dos perigos que as justifiquem, aqui limitados ao de fuga e consequente subtração à responsabilização criminal, em procedimento ainda em curso ou para cumprimento de pena já decretada e estabilizada, como é caso dos autos.
Discordância que, no campo dos princípios, colhe apoio naquela jurisprudência e na própria letra da lei, como resulta inequívoco do texto dos citados artigos 12º e 17º da Decisão Quadro e 18º, n.º 3, da LMDE, ao admitirem a possibilidade de ser aplicada à pessoa procurada medida de coação prevista no CPP, opção que, como nos referidos arestos se enfatiza, reclama sempre uma exercício de compaginação de uma e outra das alternativas com o caso concreto em apreciação, nomeadamente em função do que se apurar quanto à residência e vinculação pessoal, familiar e profissional estável ou não no Estado de execução e de o MDE ter sido emitido para procedimento criminal ou cumprimento de pena ou medida de segurança.
À luz destas considerações, vejamos o caso sub judice.
O recorrente pretende substituir a detenção a que se encontra sujeito em regime de reclusão institucional pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, medida de coação prevista no artigo 201º do CPP, a que acresceria a apreensão do passaporte de que é titular.
Donde se extrai que, na sua ótica, essas duas medidas conjugadas acautelariam o perigo de fuga que neste âmbito está em causa, do mesmo passo que garantiriam o dever de o Estado Português assegurar as condições materiais para a sua efetiva entrega às competentes autoridades judiciárias francesas, caso a decisão final do procedimento assim venha a decidir.
Esta pretensão, tal como formulada pelo recorrente, não deixa de encerrar uma certa contradição argumentativa.
É que, se por um lado afirma que não está inserido em qualquer organização internacional e que a sua condição pessoal e familiar lhe exigem um permanente compromisso de respeito pelas normas e regras de convivência normativa e social e de assunção das respetivas responsabilidades pelo seu incumprimento, como comprova o facto de, sabendo embora da sua condenação definitiva em pena de prisão pelos tribunais franceses, não se ter refugiado na clandestinidade para se eximir ao cumprimento dessa pena, antes viajando de ...para Portugal em voo comercial normal para um encontro internacional, por outro, parece admitir a verificação do perigo de fuga justificativo daquela medida de coação, por nenhum outro dos elencados no artigo 203º do CPP poder equacionar-se no caso.
Acresce que, sem pôr em causa a possibilidade de, mesmo não tendo residência em ..., beneficiar do apoio das comunidades judaicas e da Embaixada de ...em Lisboa no sentido de lhe proporcionarem uma habitação compatível com a instalação dos meios técnicos indispensáveis à execução daquela medida de coação de obrigação de permanência na habitação, a aplicação desta mantê-lo-ia privado da liberdade, com o inerente prejuízo para a sua vida familiar e profissional que atribui à detenção em regime institucional, pese embora mais favorável à prática religiosa que segue e ao regime alimentar que observa, nos quais se afigura residir o principal fundamento da sua pretensão.
Ora, apesar de a liberdade de consciência, de religião e de culto estar consagrada no artigo 41º da CRP, inserido no Capítulo I do Título II relativos aos direitos, liberdades e garantias pessoais, esse reconhecimento constitucional não obsta a que, em determinadas circunstâncias, essa liberdade não possa sofrer limitações, por impossibilidade física ou material, como pode suceder em casos de privação da liberdade física e confinamento espacial em razão de detenção legítima, como é aqui o caso.
Não pode, pois, essa circunstância impedir a detenção validada e mantida pela decisão recorrida ou justificar, só por si, a sua substituição por medida de coação compatível com o seu livre exercício, se e enquanto se perfilar como necessária e adequada à sua finalidade primeira, qual seja a de prevenir o perigo de fuga e, assim, garantir as condições materiais de efetiva entrega do recorrente às autoridades judiciárias do Estado de emissão do MDE, caso a decisão final assim o determine.
Nem se diga que tal entendimento se mostra desconforme com aquela previsão constitucional, pois, como também dela resulta, ninguém pode sequer ser perguntado por qualquer autoridade sobre as suas convicções ou prática religiosa, nem, como decorre do princípio da igualdade estabelecido no artigo 13º da CRP, alguém pode ser beneficiado ou prejudicado por essas convicções e prática, cabendo ao Estado garantir o seu livre exercício, sem preferências nem discriminações, nos termos consagrados na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2002, de 22.06, cujo artigo 13º, n.º 1, de resto, estabelece que “(…) a detenção em estabelecimento prisional ou outro lugar de detenção não impedem o exercício da liberdade religiosa e, nomeadamente, do direito à assistência religiosa e à prática dos actos de culto”, impondo o n.º 3 que “O Estado, com respeito pelo princípio da separação e de acordo com o princípio da cooperação, deverá criar as condições adequadas ao exercício da assistência religiosa nas instituições públicas referidas no n.º 1”.
Acresce que a causa de recusa facultativa também convocada pelo recorrente como fundamento da sua pretensão substitutiva da detenção pelas referidas medidas de coação, não tem virtualidade suficiente para a justificar.
Antes de mais porque, como acima referido, os seus pressupostos não se mostram preenchidos nos autos, uma vez que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, as autoridades emitentes expressamente afirmam que os factos também decorreram no seu território, como decorre da seguinte transcrição dos pontos [A042, A043, A044 e A045] do MDE: “Descrição das circunstancias nas quais a ou as infrações foram cometidas, incluindo o momento (a data e a hora), o lugar e o grau de participação da pessoa procurada à infração ou às infrações : BRANQUIAMENTO AGRAVADO: AJUDA EM VADA ORGANIZADA NA JUSTIFICAÇÃO FALSA DA ORIGEM DOS BENS OU RENDAS DO AUTOR DE UM DELITO
Data dos fatos : entre o 1.º de janeiro 2013 e o 20 de março 2013, a horas ignoradas
Lugar dos fatos : FRANÇA, SUIÇA, ISRAEL
Grau de participação : Autor
Entre o 1.º de janeiro 2013 e o 20 de março 2013, DD livrou se a atividades de branqueamento de dinheiro, no território francês mas também na ... e em ..., recebendo na sua conta bancaria na ... uma transferência de créditos de 395.700 euros e debitando essa mesma conta 6 dias depois por uma transferência de débito para a conta de um estabelecimento georgiano até 350.000 euros e isto enquanto que esta operação não tinha nenhuma justificação comercial, os fatos tendo sido cometidos em banda organizada no âmbito de uma rede empresarial estruturada, com recursos a contas bancarias abertas em nome de terceiros.” (negrito, itálico e sublinhado nossos).
Esta afirmação, considerando o que inicialmente se adiantou quanto aos princípios do reconhecimento e confiança mútua. não merece qualquer reserva e tem de aceitar-se como correta, tanto mais que o recorrente não a impugnou, nem solicitou que fossem pedidos esclarecimentos sobre a matéria, limitando-se a apresentar a sua própria e deficiente leitura.
Depois, porque, mesmo a verificar-se, a causa de recusa seria facultativa e só passível de apreciação pelo TRL aquando da decisão final, não podendo por isso antecipadamente servir de suporte à decisão sobre a manutenção ou não da detenção.
Ainda assim, poderá considerar-se que, no caso em apreço, a detenção se mostra desproporcional e desadequada às necessidades cautelares que o caso exige, tendo em conta a obrigação do Estado Português, através das competentes autoridades judiciárias, garantir as condições materiais que assegurem a efetiva entrega do detido e recorrente às autoridades judiciárias francesas emitentes do MDE?
Cremos que não.
Com efeito, da pretensão formulada pelo recorrente é lícito inferir que o mesmo reconhece a existência de um concreto perigo de fuga, o qual, aliás, resulta também da sua contraditória argumentação, quanto ao cumprimento dos deveres e á não intenção de se eximir às suas responsabilidades, mas, em simultâneo, não se ter ainda apresentado voluntariamente em França para cumprimento da pena de dois anos de prisão em que foi condenado, ciente do respetivo trânsito em julgado desde ... de ... de 2023.
Ao que deve aditar-se a circunstância de o MDE ter sido emitido para cumprimento daquela pena e não para procedimento criminal, o que, segundo a referenciada jurisprudência, acentua e reforça o dever do Estado Português acautelar as condições materiais da entrega do detido às autoridades de emissão, para o que a detenção se revela mais eficaz e segura do que a medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, como comprovam os vários incidentes de incumprimento e mesmo de desaparecimento dos arguidos, que, como é do conhecimento geral da comunidade judiciária, ocorrem em Portugal, só muito tardiamente percecionados e comunicados às competentes autoridades, ainda que também em regime de reclusão possam ocorrer evasões, mas com menos probabilidade e frequência.
Essa menor garantia da medida de coação resulta também da situação precária em que seria executada, em espaço habitacional cedido por terceiros e por ora ainda não especificado, nomeadamente quanto ao isolamento do recorrente ou à partilha com outras pessoas e em que moldes.
Não despicienda é também a circunstância de a detenção se apresentar neste caso como uma espécie de início ou antecipação de cumprimento da pena em que o recorrente foi condenado em França, sendo o tempo de duração descontado no período total de privação da liberdade dela resultante, como decorre do artigo 10º da LMDE.
Assim como os prazos perentórios da sua duração fixados no artigo 30º da mesma Lei, claramente inferiores aos da duração legalmente admissível da medida de coação pretendida pelo recorrente, nos termos dos artigos 215º e 218º, n.º 3, do CPP
Tudo, por conseguinte, a convergir no sentido de se poder afirmar que, in casu, a decisão que validou e manteve a detenção do recorrente, se mostra adequada, necessária, proporcional e conforme às respetivas exigências cautelares e de garante da efetividade da entrega do detido às autoridades judiciárias francesas, sendo nesse sentido, como se perfila provável, a decisão final a proferir no processo