IIIAPRECIAÇÃO DO RECURSO
A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que não admitiu a oposição ao arresto deduzida pela Requerida, com fundamento em nulidade decorrente de erro na forma do processo, convolando aquele meio processual em recurso da decisão de arresto.
Sustenta, em síntese, que, ao contrário do ali decidido, a Recorrente suscitou matéria nova que não foi tida em consideração pelo tribunal a quo quando decidiu deferir o pedido de arresto formulado pela AT, designadamente o facto de ter deduzido um processo especial de revitalização (PER), com vista a elidir a presunção legal de que goza a AT de fundado receio de dissipação patrimonial.
Vejamos se lhe assiste razão.
Em caso de decretamento de providência cautelar sem audiência prévia do requerido, como é o caso típico do arresto, uma vez decretado o procedimento cautelar e materializado este, a lei faculta ao requerido dois meios de reação alternativos à decisão que decretou o procedimento cautelar: o recurso e a oposição.
O requerido terá de interpor recurso da decisão que deferiu o procedimento cautelar quando o procedimento comporte recurso ordinário e pretenda imputar à decisão que deferiu o procedimento cautelar em causa erro de direito ou erro no julgamento da matéria de facto (alínea a) do nº 1 do artigo 372º do CPC).
E terá de deduzir oposição quando pretenda alegar novos factos e/ou juntar novos meios de prova, sujeitos à livre apreciação do tribunal, que possam afetar os fundamentos do procedimento cautelar antes decretado e já materializado, ou quando o processo não comporte recurso ordinário (alínea b) do nº 1 do artigo 372º do CPC).
Quando o requerido pretenda reagir contra a decisão que decretou o procedimento cautelar mediante meios de reação que são fundamento de recurso e de oposição, terá de recorrer à oposição, em que alegará os fundamentos da oposição e os de recurso (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 02/06/2021, proferido no proc. 1237/18.1T8BGC-A.G1, disponível em www.dgsi.pt).
No presente caso, a decisão recorrida sustenta que a oposição ao arresto não é o meio processual adequado nos seguintes termos:
“Já quanto aos argumentos que qualifica como fundamentos de oposição, defende a Oponente que o seu comportamento é suscetível de eliminar o presumido fundado receio de dissipação patrimonial, pois não adotou qualquer conduta de dissipação do património, tendo deduzido um PER e, como tal, demonstrando uma total transparência sobre a sua situação económica e financeira, encetando negociações com todos os seus credores, inclusive com a AT.
Ora, o facto de a Oponente se encontrar em PER só na aparência é um facto novo nos autos.
Com efeito, sobre a putativa influência do PER no arresto decretado, em resposta a requerimento apresentado pela Oponente, na sequência da decisão que decretou o arresto, já o tribunal se pronunciou no despacho mencionado em F) das ocorrências processuais relevantes, não tendo sido interposto recurso do mesmo pela Oponente.
Tal despacho, mesmo que não tenha posto termo ao processo, tem conteúdo decisório, é mais do que um despacho de mero expediente, outrossim constitui uma decisão, no qual o tribunal se debruçou sobre o mérito da questão que lhe foi apresentada, não sendo, por isto, um facto novo para efeitos de oposição, pois que está vedada a este tribunal uma segunda pronúncia sobre tal questão (a saber, os efeitos do PER sobre a providência decretada).
(…)
Conclui-se, assim, que de toda a fundamentação que subjaz ao articulado apresentado, não pode aceitar-se o mesmo como uma oposição ao arresto, nos termos da alínea b) do artigo 372.º do CPC, uma vez que analisando cada causa de pedir e perspetivando, num juízo de prognose, a decisão a ser tomada, a mesma não se debruçaria sobre qualquer questão nova no sentido exigido por aquele preceito legal.”
Como se referiu supra, uma vez notificado do decretamento do arresto, o Requerido pode exercer o seu direito ao contraditório por oposição, quando pretenda “alegar novos fatos, apresentar meios de prova ainda não tidos em conta e requerer a realização de outras diligências probatórias, para além das já efectuadas, com vista a demonstrar que não se verificam os fundamentos da providência ou que esta deve ser reduzida” (TCAS 16-12-2004/Proc. 00342/04, disponível em www.dgsi.pt).
No presente caso, a sociedade Requerida deduziu oposição ao arresto, alegando, além do mais, que deduziu um processo especial de revitalização (PER), tendo sido aprovado e homologado um plano de revitalização da devedora por maioria significativa dos seus credores, incluindo a AT, defendendo em suma que “esta conduta da requerida consubstancia-se em uma atitude proactiva de pagamento das suas dívidas, num processo, no qual é obrigada a revelar com a máxima transparência o seu património, o seu ativo, contabilidade, tendo todos os seus credores acesso a esta informação inclusivamente a Autoridade Tributária, pelo que demonstrado fica que deve ser afastada a presunção relativa ao presumido fundado receio de dissipação patrimonial.”
Por conseguinte, a Requerida alegou um conjunto de factos novos, relacionados com o PER, que no seu entendimento colocam em causa a presunção relativa ao requisito do fundado receio de diminuição de garantias para solver os tributos em liquidação prevista no nº 5 do artigo 136º do CPPT para as “dívidas por impostos que o devedor ou responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros e não haja entregue nos prazos legais”, em que se fundamentou a sentença que decretou o arresto.
Subsidiariamente, requer a redução do arresto, passando a abranger apenas os 4 prédios urbanos de que é titular (livres de ónus e encargos), defendendo que “o arresto da forma como foi decretado é excessivo e paralisa a atividade económica da requerida, não podendo nem dispor de saldos bancários, derrubando todo o esforço da requerida na sua revitalização, e impede a mesma de vir a ter inclusivamente quantias monetárias aos seu dispor capazes de cumprir o plano de pagamentos celebrado no PER deduzido.”
É certo que a Requerida já tinha dado conhecimento da apresentação do PER em 15/03/2024 (cfr. alínea e) do probatório), mas tão-somente com vista à suspensão dos autos e levantamento do arresto, pois, no entendimento da recorrente, sendo a petição inicial do PER anterior à decisão de decretamento do arresto, esta ação cautelar deveria ter sido suspensa e não prosseguidas as diligências de apreensão de património.
Assiste, pois, razão à Recorrente quando afirma que “este requerimento onde dá conhecimento a recorrente aos autos do PER nada tem a ver com a pretensão de elidir a presunção legal de que goza a AT de fundado receio de dissipação patrimonial, pelo que o tribunal a quo mal andou ao decidir como decidiu na decisão recorrida no sentido do PER não se consubstanciar num facto novo, quando sobre o mesmo aspeto tão — somente proferiu decisão de que os termos do artigo 17.° E n.° 1 do CIRE não terem aplicação nos presentes autos sem nunca ter proferido qualquer juízo sobre os fundamentos suscitados pela recorrente sobre a elisão daquela referida presunção legal de que goza a AT”.
Deste modo, a decisão do Tribunal de 1ª instância que determinou a convolação do meio processual utilizado, por considerar que não existia “um facto novo para efeitos de oposição”, incorreu em erro de julgamento, impondo-se a sua revogação.
Aqui chegados, haverá, ainda, que indagar, de acordo com o artigo 665.º do CPC, aplicável nos termos do artigo 2º, alínea e) do CPPT, se no presente processo se poderá exercer a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, quanto ao mérito da oposição ao arresto, ainda que a decisão recorrida o não haja apreciado, por ter considerado inexistirem fundamentos de oposição ao arresto.
Contudo, não é possível a este Tribunal reapreciar os fundamentos do arresto, nem o pedido subsidiário de redução dos bens arrestados, pois que, para além da total omissão, pelo tribunal “a quo”, da fixação da matéria de facto pertinente à pronúncia de mérito, não foi ainda ouvido o Ministério Público, conforme impõe o nº 2 do artigo 14º do CPPT.
E, assim, formulamos as seguintes conclusões/Sumário:
I. Em caso de decretamento de providência cautelar sem audiência prévia do requerido, como é o caso típico do arresto, uma vez decretado o procedimento cautelar e materializado este, a lei faculta ao requerido dois meios de reação alternativos à decisão que decretou o procedimento cautelar: o recurso e a oposição.
II. O requerido terá de deduzir oposição quando pretenda alegar novos factos e/ou juntar novos meios de prova, sujeitos à livre apreciação do tribunal, que possam afetar os fundamentos do procedimento cautelar antes decretado e já materializado ou determinem a sua redução, ou quando o processo não comporte recurso ordinário.
III. Invocando o Requerido que deduziu um processo especial de revitalização (PER) com vista a ilidir a presunção relativa ao requisito do fundado receio de diminuição de garantias para solver os tributos em liquidação prevista no nº 5 do artigo 136º do CPPT, a oposição ao arresto constitui o meio processual adequado.