B - O DIREITO
1º AGRAVO
– Incidente sobre a decisão que julgou improcedente a oposição à penhora -
i) DOS FUNDAMENTOS DA OPOSIÇÃO À PENHORA E A PENHORABILIDADE SUBSIDIÁRIA – a subsidiariedade pessoal e real
Como salienta Lopes do Rego, Comentários ao C.P.Civil, pág. 577 o incidente de oposição à penhora, regulado nos artºs 863º-A e 863º-B, do Código de Processo Civil, na redacção decorrente da reforma operada em 1995/1996, visa obter a declaração da ilegalidade da penhora e alcançar o seu levantamento.
Trata-se do meio incidental específico de que dispõe o executado, aí cabendo as situações em que a penhora efectuada se configura como legalmente inadmissível, no todo ou em parte, por atingir ilegitimamente direitos do executado.
Impõe-se, consequentemente, ao executado, a invocação de um dos fundamentos expressamente enumerados nas várias alíneas do citado artigo 863º-A do CPC, ou seja:
- a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
- b)Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda;
- c)Incidência da penhora sobre bens, que não respondem, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda.
A alínea a) refere-se, na sua primeira parte, sobretudo aos casos de impenhorabilidade processual, quer absoluta (artigo 822º), quer relativa, esta apenas fora das hipóteses autorizadas (artigo 823º) e na sua segunda parte, aos casos de impenhorabilidade parcial (artigo 824º). Ainda esta alínea contempla a penhora de uma parte especificada de bens indivisos ou de bens compreendidos num património comum ou duma fracção de qualquer deles, em execução apenas movida contra algum ou alguns dos contitulares (artigo 826º, CPC), bem como, em caso de penhora de imóveis, a sua extensão e frutos expressamente excluídos ou sobre os quais exista algum privilégio (artigo 842º, nº1).
A alínea b) contempla as situações de penhorabilidade subsidiária, tanto na vertente pessoal como na vertente real, como se encontram caracterizadas no artigo 828º do CPC, a primeira nos seus nºs 1 a 4, a segunda no seu nº 5.
No que concerne à primeira vertente, pode deduzir oposição o executado, enquanto devedor subsidiário, por se não encontrarem penhorados e alienados os bens do devedor principal, desde que invoquem o benefício da excussão, quer na acção executiva (artigo 828º, nº1, 2 e 4), quer na acção declarativa, com a condenação nesta acção a revelar que as suas responsabilidades são subsidiárias (artigo 641º, do CC, quanto à fiança).
No que respeita à segunda vertente, pode estar em causa uma execução movida apenas contra um dos cônjuges por dívidas de que apenas ele é responsável e se terem penhorado bens comuns do casal ou uma execução movida apenas contra um dos cônjuges por dívidas de que são responsáveis ambos os cônjuges e se terem penhorado bens próprios de um deles, quando os comuns garantem o pagamento da dívida.
A alínea c) alude a casos de impenhorabilidade, nos termos do direito substantivo, de determinados bens, por não responderem pela dívida exequenda – v. neste sentido FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, Almedina, 2ª ed., 197 e 198.
Assim, a ilegalidade da penhora pode resultar:
- a)Da violação dos limites impostos pela lei de processo à penhorabilidade dos bens;
- b)De não ter sido respeitada norma que considera como meramente subsidiária a penhorabilidade de certos bens do sujeito passivo da execução, condicionando-a à prévia excussão de outro património ou à verificação de insuficiência dos bens que respondem prioritariamente pela dívida exequenda;
- c)De a penhora haver postergado as normas de direito material que, criando um regime de autonomia ou separação de patrimónios, vinculam especificamente determinados bens à responsabilidade de certas dívidas.
A oposição à penhora é um meio de oposição consagrado na lei processual civil, por força da reforma operada pelos Decretos-Leis nº 329-A/95 de 12 de Dezembro e nº 180/96 de 25/9), sendo certo que o regime decorrente da reforma é aplicável, nesta matéria, às penhoras ordenadas após a entrada em vigor destes diplomas, ou seja, em 01.01.1997, o que sucede no caso dos autos.
Após esta perfunctória análise dos fundamentos de oposição à penhora, importa ponderar:
a) Tinha a exequente que nomear à penhora, em primeiro lugar, bens da 1ª executada que respondem prioritariamente pela dívida exequenda
Conforme decorre do título executivo, os executados foram demandados por virtude da falta de pagamento de uma letra de câmbio, na qual a 1ª executada figura como aceitante e o 2º executado figura como avalista.
Dispõe o artigo 30º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças que o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
O aval é uma garantia de pagamento de uma letra ou livrança por parte de um dos seus subscritores. Esta garantia é dada por uma pessoa a favor de outra que já é obrigada nesse título de crédito. No caso vertente, o ora agravante, apôs a sua assinatura na letra em causa, no sítio destinado ao avalista, tornando-se a partir desse acto mais um obrigado cambiário.
O artigo 32º da LULL estabelece que o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, mantendo-se a sua obrigação mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
Como salienta FERRER CORREIA, Letra de Câmbio, 196, “o fim próprio, a função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo subscritor cambiário”.
Resulta do artigo 47º da LULL que os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas são todos solidariamente responsáveis para com o portador, e este tem o direito de accioná-las individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram.
Tratando-se de uma garantia pessoal, apresenta os traços da fiança, sendo certo que o vocábulo «afiançada», constante do § 1, do art.º 32.º da LULL, não se reporta à figura jurídica da fiança, antes se referindo à pessoa cuja obrigação fica pessoalmente garantida por aval – v. Ac. do STJ de 24.01.2008 (Pº 3433/07) acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt.
O aval distingue-se, no entanto, da fiança já que nesta a responsabilidade do fiador é subsidiária, que se concretiza no chamado benefício da excussão que consiste no direito que pertence ao fiador de recusar o cumprimento enquanto não estiverem excutidos todos os bens do devedor principal. E, inclusivamente, depois dessa excussão, se provar que o crédito não foi satisfeito por culpa do credor (artigo 638º, n. os 1 e 2 do C.C.).
Ao invés, a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado, mas solidária, pelo que o avalista pode ser chamado a cumprir a obrigação de pagamento independentemente de excussão prévia dos bens da pessoa por quem se vinculou.
Na verdade, conforme resulta do citado artigo 47º da LULL a obrigação do avalista e a do avalizado, não estão numa relação de acessoriedade e subsidiariedade semelhante às obrigações do fiador e do afiançado, mas antes de solidariedade.
Dada a solidariedade das obrigações de avalista e avalizado e correspectiva faculdade de o credor/portador de uma letra ou livrança poder accionar qualquer deles, em conjunto ou singularmente, sem vinculação a qualquer ordem, há que concluir que o 2º executado/agravante, na qualidade da avalista, se apresenta perante o
credor, o ora exequente, como um devedor autónomo, respondendo por uma obrigação própria, sem que perante ele possa invocar a acessoriedade ou outro benefício, designadamente o direito de sub-rogação que o § 3º do art. 32º LULL lhe confere e não pode recusar o cumprimento da sua obrigação, pois não lhe é aplicável o disposto no artigo 638.º, n.º 2, do Código Civil.
Decorre do que acima ficou dito que a obrigação do agravante, constituída no momento da dação do aval, se mantém de pleno como obrigação principal e solidária com a da 1ª executada, podendo o cumprimento da dívida ser exigido ao recorrente.
E, estando em causa uma obrigação solidária e não uma obrigação subsidiária, não é lícito ao opoente, invocar que a exequente teria de penhorar em primeiro lugar bens da aceitante – a 1ª executada – já que, nesta situação, não tem qualquer aplicação o disposto no artigo 828º do CPC.
Improcede, assim, nessa parte, as conclusões do recorrente, com relação ao 1º agravo.
b) Tinha a exequente que nomear à penhora, em primeiro lugar, bens próprios do 2º executado/agravante, que respondem prioritariamente pela dívida
O artigo 1696º do Código Civil, na sua redacção primitiva, dispunha que no caso de serem insuficientes os bens próprios do cônjuge devedor, responderia pela dívida a meação daquele nos bens comuns, mas que o cumprimento só era exigível depois de dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou depois de decretada a separação judicial de pessoas e bem ou a simples separação judicial de bens.
Este regime foi alterado pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro (através do aditamento do artigo 27º operado pelo DL nº 180/96 de 25/9), pondo fim à moratória forçada exigida para se prosseguir execução na meação dos bens comuns.
Com efeito, o artigo 1696º, n.º 1 do Código Civil, na redacção introduzida pelo artigo 4º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12-12, que entrou em vigor em 01.01.1997, e que se aplica às causas pendentes à data da sua entrada em vigor (art.º 27º do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12-12), diz agora que:
- “1.Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
- 2.Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor:
- a)Os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respectivos rendimentos;
- b)O produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor;
- c)Os bens sub-rogados no lugar dos referidos na alínea a)”.
Com a supressão da moratória, passou a permitir-se a imediata execução dos bens comuns, logo que se verifique a falta ou insuficiência dos bens próprios do devedor. No que diz respeito a bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, apenas se impõe, pois, a observação do principio da subsidiariedade.
Por isso, todas as dívidas mesmo as da exclusiva responsabilidade de um cônjuge podem dar lugar à penhora subsidiária dos bens comuns, sem ter que esperar pela dissolução do casamento, a declaração de nulidade ou anulação ou ainda a separação de bens.
Estabelece o artigo 825º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro que: 1- Na execução movida contra um só dos cônjuges podem ser penhorados bens comuns do casal, conquanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens.
Face ao estipulado no citado artigo 825º, nº 1, do CPC a penhora subsidiária dos bens comuns não pode ser realizada, enquanto não for requerida a citação do cônjuge do executado, sendo, porém, condição suficiente que esta seja solicitada, ainda que a mesma só venha a ser ordenada em momento posterior à respectiva penhora.
Tendo deixado de haver lugar à moratória forçada à execução do credor, uma vez que os bens comuns podem ser, imediatamente penhorados, mesmo que a execução seja instaurada só contra um dos cônjuges, para cobrança de dívida pela qual apenas ele seja responsável, apenas restará ao cônjuge do executado a possibilidade de requerer a separação das meações ou de juntar certidão comprovativa da pendência da acção em que a separação já tenha sido requerida, no prazo de que dispõe para a oposição, devendo o exequente, para esse efeito, no momento em que nomeia bens comuns do casal à penhora, pedir que a citação do cônjuge.
E, conforme antes ficou dito, decorre dos artigos 1695º, nº 1 e 1696º, nº 1 ambos do Código Civil que os bens comuns do casal respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges e que a meação nos bens comuns responde subsidiariamente pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges.
Sendo a dívida da responsabilidade exclusiva do cônjuge executado, a penhora deve, portanto, começar pelos seus bens próprios e só depois poderá ser penhorada a sua meação.
Ora, no caso vertente, quando a exequente, por requerimento que deu entrada em Tribunal, em 10.11.2000, nomeou à penhora os bens conhecidos da exequente – direito incidente sobre um prédio rústico e uma fracção autónoma - já o executado/agravante havia sido citado, em 18.04.1994, para pagar ou nomear bens à penhora, não se mostrando dos autos – nem tal foi invocado – que o mesmo haja procedido a qualquer nomeação de bens, razão pela qual foi devolvido à exequente tal direito.
E, ao nomear o bem comum do casal a exequente requereu a citação do cônjuge do executado, ora agravante, como o exige o disposto no anteriormente citado artigo 825º, nº 1 do CPC.
Tão pouco resulta dos autos que o direito de executado sobre o identificado prédio rústico fosse suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda e custas prováveis.
Resulta, pois, correcta a ordenada penhora simultânea de todos os bens conhecidos do executado, incluindo o identificado bem comum, sendo certo que, como se invoca na decisão recorrida, nada se sabe sobre a natureza comunicável ou incomunicável da dívida exequenda.
Improcede, consequentemente, o recurso de agravo que incidiu sobre a decisão recorrida que julgou improcedente a oposição à penhora, confirmando-se a mesma.
Vencido, é o recorrente responsável pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
2º AGRAVO
– Incidente sobre a decisão que indeferiu o requerimento do agravante de 09.06.2008 -
iii) A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DA FRACÇÃO AUTÓNOMA NOMEADA PELO EXEQUENTE POR OUTRO BEM, A REQUERIMENTO DO EXECUTADO EM MOMENTO SUBSEQUENTE
Importa, então, apurar se deveria ter sido deferido o requerimento apresentado pelo executado/agravante, visando a substituição da penhora da fracção autónoma pelos direitos incidentes sobre os prédios que o 1º executado/agravante identificou, pertencentes à 1ª e ao 2º executados - 1/66,30 avos e 29,817/127,850 avos indivisos, respectivamente – como se sustenta nas alegações de recurso.
Invoca o executado, para tanto, a circunstância do imóvel penhorado ser a casa de morada de família e, em caso de venda, não dispor de outro imóvel para onde possa ir habitar.
Como é sabido, e decorre do disposto no artigo 924º, nº 1 do CPC, na redacção em vigor à data da propositura da acção executiva – Outubro de 1992 - o executado é citado para pagar ou nomear bens à penhora, podendo ainda deduzir oposição à execução.
É verdade que decorre da lei processual civil à data aplicável - artigos 833º, 836º , 463º, 465º e 466º, nº 2 todos do CPC - resulta que o direito de nomear bens à penhora pertence, em primeira linha, ao executado e, subsidiariamente, ao exequente. A este propósito diz ALBERTO DOS REIS, Processo de Execução, Volume 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, 78: “Compreende-se. A execução, meio de satisfação coactiva do direito do exequente, não deve sacrificar o executado além do que for necessário para a realização do fim em vista. A satisfação coactiva deve, quanto possível, da satisfação voluntária. Ora, assim como o devedor, quando precise de vender bens para pagar aos seus credores, escolhe os que quer sacrificar, também na execução se reconhece ao executado o direito de indicar os bens que hão-de ser penhorados e posteriormente vendidos. Ao exequente é, em princípio, indiferente que a dívida lhe seja paga à custa do sacrifício do prédio A ou do prédio B, destes ou daqueles bens mobiliários, de tais ou de tais papéis de crédito; o que lhe interessa é receber o montante da dívida. Mas o princípio da indiferença cessa em certas circunstâncias. Importa ao credor receber a importância do seu crédito; mas também lhe importa receber depressa e sem grande custo e incómodo. Por isso, há que conciliar o interesse do executado em escolher os bens a penhorar com o interesse do exequente em que a execução chegue ao fim rápida e facilmente. Daí as regras exaradas nos artigos 834.º e 836.º, regras que se resumem assim: O executado tem o direito de nomear os bens a penhorar, mas há-de usar dele em termos que não prejudiquem nem comprometam o fim essencial da acção executiva: satisfação pronta, segura e fácil do direito do exequente.”.
Deverá, pois, entender-se que a nomeação de bens pelo executado nunca pode comprometer os interesses do exequente, visto ter de respeitar as seguintes condições:
- a)Tem de ser apresentada tempestivamente;
- b)Tem de respeitar as exigências do disposto nos artigos 833º e 834º do CPC, sendo que só na falta de bens móveis ou imóveis poderá o executado nomear à penhora direitos.
No caso em apreciação, os executados foram citados e nem pagaram a quantia exequenda, nem indicaram bens a estes pertencentes susceptíveis de serem penhorados e na medida suficiente para o pagamento da quantia exequenda e custas, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 836º, nº 2, alínea b) do CPC, se devolveu ao exequente tal direito, não tendo este que observar as restrições constantes do artigo 834º do CPC na redacção aplicável nos autos.
Assim sendo, o requerimento do executado/agravante não poderá ser qualificado como requerimento de nomeação de bens à penhora, atenta a sua intempestividade.
A circunstância do imóvel em causa ser a casa de morada de família não impede que o mesmo seja alvo de penhora, tanto mais que não consta do elenco de bens total ou parcialmente impenhoráveis consagrado nos artigos 822º e 823º do CPC. Aliás, são várias as penhoras que incidem sobre essa fracção autónoma.
A substituição do bem penhorado proposta pelo executado/agravante não foi admitida pelo exequente/agravado, o qual manifestou a sua frontal oposição a essa substituição, invocando justamente a dificuldade de ver ressarcido o seu crédito, atenta a dificuldade de venda dos direitos indicados pelo 2º executado.
E a razoabilidade da argumentação da exequente foi acolhida – e bem – pelo Tribunal a quo, que invocou não só a alegada dificuldade da venda dos direitos agora oferecidos, mas também a própria dificuldade na efectivação dessas penhoras, sobretudo quando são vários do contitulares desses direitos, como sucede no caso vertente.
Não merece, pois, provimento o recurso de agravo incidente sobre o despacho de indeferiu o requerimento do agravante que deu entrada em Tribunal em 09.06.2008.
A responsabilidade pelas custas incidentais ficará a cargo do agravante, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC – v. artigo 16º, nº 1 do CCJ.