Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
S… intentou ação especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, contra J….
Alegou, em síntese, que A. e R. contraíram casamento em 08/09/1990, do qual nasceram duas filhas (gémeas), em 15/06/1993. Nos dias 03/09/2017 e 18/09/2017 o R. agrediu fisicamente a A., no interior da casa de ambos, face a estas agressões, no dia 30 de setembro de 2017, a A. apresentou queixa crime e viu-se obrigada a abandonar a sua casa. Desde então deixou de existir, entre a A. e R., qualquer ligação afetiva, muito menos, comunhão de leito, mesa e habitação. Não existe assim, qualquer possibilidade de reconciliação ou qualquer comunhão de vida entre A. e R., Conclui pela marcação da tentativa de conciliação a que se refere o artigo 931.º do Código Processo Civil, devendo, no caso de não existir acordo entre os cônjuges, os autos prosseguir os seus tramites normais, vindo, a considerar-se a ação procedente por provada, decretando-se o divórcio sem consentimento do outro cônjuge entre a Autora e o Réu.
Realizada tentativa de conciliação foi ordenada a citação do R., por não ter sido possível alcançá-la.
O R. apresentou contestação. Impugnou a factualidade constante da p.i., mormente a relativa às agressões.
Conclui pela improcedência da ação.
Com dispensa de realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Após realização da audiência de julgamento foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“decido julgar, integralmente, procedente, por provada, a presente ação e, consequentemente, decretar o divórcio entre A. e R., dissolvendo, por efeito de tal divórcio, o casamento celebrado entre ambos em 8 de setembro de 1990, fixando em 4 de outubro de 2017 a data à qual os seus efeitos patrimoniais deverão retroagir.
As custas serão suportadas pelo réu, de harmonia com o preceituado no artigo 527.º do Código de Processo Civil.”
O R. interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
“1.-Constata-se a existência de lapso manifesto e notório na sentença recorrida ao ser invocada, reiteradamente, a alínea c) do art.º 1781.º CC, quando se quereria invocar a alínea d), que importa retificar (art.º 614.º CPC), pelo que se está perante uma mera divergência formal entre o que o tribunal a quo pretendeu dizer e o que acabou por expressar na sentença.
2.-O apelante entende que o tribunal a quo não realizou convenientemente o exame crítico nomeadamente da prova documental, violando a norma presente no art.º 607.º n.º 4 CPC.
3.-Em sede de motivação, o tribunal a quo explicita, de forma genérica, que valorizou a “acusação e sentença – absolutória – proferidas no processo-crime instaurado contra o réu, J (…)”, sentença essa já junta aos autos.
4.-No referido processo crime verificou-se, entretanto, absolvição confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa (dupla conforme), tendo transitado em julgado em 14.08.2019, já após prolação da sentença recorrida (Cfr. Anexo I, art.º 425.º CPC ex vi art.º 651.º CPC).
5.-Analisada a factualidade dada por assente, constatam-se contradições manifestas entre tal factualidade e o decidido em sede penal (onde, por força da natureza do processo, foram esmiuçados até à exaustão os factos também comuns à causa de pedir dos presentes autos), sentença essa que o tribunal a quo declara ter sido fonte de motivação para a apreciação da matéria factual.
6.-A autoridade de caso julgado pode funcionar independentemente da tríplice identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido, pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida.
7.-No caso, considerando que a factologia alegada pelas partes em relação às discussões e pretensas agressões é exatamente a mesma, importa concluir que os factos provados e não provados constantes da douta sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 13 e posteriormente confirmados pela Relação de Lisboa, não podem, nesta sede ser alterados.
8.-Não ficou provado na instância criminal, pelo contrário, que o recorrente tenha agredido fisicamente alguma vez a recorrida ou que tenha proferido a frase “se achas que viveste um inferno, a tua vida agora é que vai começar”.
9.-Se o tribunal a quo valorizou, de facto, a sentença penal absolutória sobre os mesmíssimos factos invocados nos presentes autos torna-se contraditório e incoerente dar como factualidade assente no ponto 3.).
10.-Constata-se, assim, uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios (nomeadamente a sentença penal que o tribunal a quo afirma ter valorizado) e a decisão sobre matéria de facto.
11.-No que respeita a estes dois pontos concretos (agressão e frase), lida e relida a sentença recorrida, não se vislumbra qualquer referência, em sede de motivações, ao modo como o tribunal a quo chegou a tais conclusões.
12.-Há, ainda, lapso material na redação deste ponto da factualidade (ponto 3.), uma vez que as 2 discussões tiveram lugar no ano de 2017 e não, como erroneamente surge na sentença, em 2018.
13.-O ponto 3.) da factualidade deve ser alterado e retificado, passando a ter a seguinte redação: 3. Isso aconteceu na sequência de discussões que S… e J… mantiveram nos dias 3 e 18 de setembro de 2017, respetivamente, em casa e na presença dos pais da autora, em Alcobaça, e em sua casa, na presença das filhas;”
14.-A previsão da alínea d) do art.º 1781.º CC não comporta o pedido de divórcio apenas por vontade unilateral de um dos cônjuges sem fundamentação séria e grave a sustentá-lo.
15.-Estamos perante um casamento que perdura há 29 anos.
16.-A sentença recorrida invoca 2 discussões entre as partes (ocorridas em setembro de 2017) relativas a assuntos financeiros e a separação de facto entre as partes cerca de 1 mês antes da propositura da presente ação para justificar o decretamento do divórcio.
17.-Tal factualidade não reveste o cariz de gravidade extrema que permita o preenchimento da alínea d) do art.º 1781.º CC que, recorde-se, não é de aplicação automática e objetiva [ao invés das alíneas a) b) c)].
18.-Está-se, manifestamente, perante 2 episódios esporádicos de discussão entre o casal ocorrido em setembro de 2017, não havendo qualquer factualidade ou registo de qualquer agressão física ou verbal entre o casal (como aliás, ficou patente na sentença penal que, de forma exemplar, resume a realidade vivencial deste casal ao longos destes 29 anos).
19.-O tribunal a quo, na prática, acaba por justificar o decretamento do divórcio pela separação de facto do casal há mais de 1 ano à data da prolação da sentença, torneando, desta forma, o não preenchimento objetivo da alínea a) do art.º 1781.º CC.
20.-Não são apontados na douta sentença recorrida quaisquer factos concretos (qual o casal que nunca teve discussões?) que revistam uma gravidade tal (injúrias? Agressões? Maus tratos?) que justifiquem, de forma inequívoca, o decretamento do divórcio.
21.-Teme o recorrido que seja intenção da recorrida, por via dos presentes autos, neutralizar a importância perante terceiros do teor da dupla conforme criminal, sede em que foi desmontada a tese das agressões físicas e verbais.
22.-Estamos perante um pedido de divórcio por vontade unilateral discricionária da recorrida e não perante situação que integre factos graves e reiterados que se traduzam numa rutura definitiva do casamento.
Nos termos supra expostos, e nos melhores de Direito que V. Exas seguramente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a ação improcedente e, consequentemente, não decretando o divórcio entre o autor e réu, ora recorrente.”
A apelada apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
“a)- Não se conformando com a decisão que decretou o divórcio entre Apelante e Apelada, veio o R. invocar o erro de julgamento, reapreciação da matéria de facto, e insuficiência da factualidade para o preenchimento do conceito de rutura definitiva do casamento.
b)- Ora, com o devido respeito, o recurso do Apelante não tem qualquer fundamento, nem de facto, nem de direito, apenas uma manobra para adiar o mais que conseguir o trânsito em julgado da decisão, que se diga desde já justa e adequada à situação em concreto.
Senão vejamos,
c)- A Apelada e A. deu entrada da ação de divórcio, pois o persistente e permanente desentendimento no casamento, que originou os acontecimentos de 3 e 18 de setembro de 2017, tornaram impossível a construção ou a reconstrução harmoniosa da vida familiar.
d)- Resultou, pois, provado que A. e R. casaram a 8 de setembro de 1990, no regime de comunhão geral de bens.
e)- Do casamento nasceram duas filhas, gémeas, Joana …. e Ana ….., que foram ouvidas no tribunal a quo.
f)- E certo é, também, que os cônjuges se encontram separados desde 4 de outubro de 2017.
g)- Face ao depoimento das testemunhas que foram credíveis e isentos, resultou provado, entre outros factos, que a 3 de setembro de 2017, ocorreu uma agressão física em que o R. marido torceu o braço e deu palmadas nas mãos da A., tudo na sequência de uma discussão.
h)- Que a 18 de setembro de 2017, o R. marido ameaçou a A. dizendo-lhe que lhe tirava tudo e que a sua vida seria um inferno a partir daquele momento.
i)- Que após estes acontecimentos, a A. e uma das suas filhas se trancavam no quarto à noite, pois o R. marido apresentava uma postura violenta.
j)- Que na data que saíram de casa A. apresentou queixa crime contra o R. marido.
k)- Que existiram agressões verbais, e uma violência, por parte do R. que não obstante não ser física (fora o episódio de 3 de setembro de 2017) psicológica e emocional, que se consubstancia, ainda hoje, em perseguições constantes (300 emails em 30 dias) e até económica, l)- pois é a A. que continua a pagar a casa, da qual se viu obrigada a sair, tendo arrendado um T1, para viver com a sua filha Ana ……..
m)-Mais resultou provado que existe uma rutura total do casamento, não existindo por parte da A. qualquer propósito de retomar a vida em comum com o R..
n)- Mais, a A., perdeu a confiança que tinha no R.
o)- Ora, o depoimento das testemunhas foi essencial, no que concerne à vivencia do próprio casal e família, antes mesmo dos acontecimentos de setembro de 2017, p)- veja-se nesse sentido, o depoimento das filhas de ambos, que demostraram não só o estado anímico da A., como também delas próprias, e a postura do R. nos meses e ano que se seguiu à separação, q)- e ainda confirmaram a inexistência de comunhão e vida entre A. e R. desde setembro de 2017.
r)- Foram, efetivamente, depoimentos sentidos e emotivos, mas que demonstraram claramente a rutura definitiva do casamento, entre os seus pais.
s)- Também, o depoimento de Artur ….., foi claro quando afirmou que as discussões “já vem lá de trás” não começaram em setembro de 2017, afirmando que “era um ambiente de cortar à faca” que a filha “andava sempre triste” que “andavam sempre a espingardar um com o outro”.
t)- Que “gritavam muito” que “viviam um inferno lá em casa”!
u)- A testemunha Maria D…, também conseguiu, explicar bem o ambiente vivido pelo casal, que “sempre foi assim” permanentes discussões, descreveu o acontecimento da agressão ocorrida, a 3 de setembro de 2017, terminando por explicar que foi a “mentira” que acabou por ser a gota de água, num copo há muito cheio. E que ditou a rutura definitiva.
v)- Por fim, atente-se ao depoimento de João S…, que presenciou algumas das ameaças, do episódio de 18 de setembro de 2017, e que de forma clara explicou a este tribunal, que de alguma forma a rutura entre o casal já existia, utilizou até a expressão “desagregação”.
w)- Explicou que, daquilo que assistia da vivencia familiar, o R. por vontade própria se mantinha afastado não só da sua mulher, ora A., mas também das filhas.
x)- Mais, afirmou que as discussões eram constantes, sempre começavam com o R. a implicar por coisas sem importância.
y)- Face aos factos que resultaram provados, o mais relevante e importante é a efetiva rutura definitiva do casamento.
z)- Não interessa se a culpa é do R. ou da A., interessa e importa é que a A. não tem qualquer vontade, intenção ou propósito de restabelecer a vida em comum com o marido.
aa)- Ou seja, independentemente da culpa dos cônjuges, todos os factos alegados e trazidos a julgamento, nomeadamente pelo depoimento das testemunhas são perentórios e não deixam dúvidas: ocorreu a rutura definitiva deste casamento.
bb)- Motivos mais que suficientes para ser decretado o divórcio entre A. e R., pelo que muito bem decidiu a Meritíssima Juiz a quo, ao decretar o divórcio entre Apelante e Apelada.
Nestes termos deverá manter-se a decisão proferida pela Meritíssima Juiz a quo, fazendo V. Exas. uma vez mais a já costumada, JUSTIÇA!”
A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
“1.- A autora, S…, e o réu, J…, contraíram casamento católico, com convenção antenupcial, na Igreja da Paróquia de Alcobaça, no dia 8 de setembro de 1990;
2.- Já não fazem vida comum desde o dia 4 de outubro de 2017, altura em que a autora, que já se decidira a pôr termo ao casamento, abandonou, como, de resto, as filhas de ambos, Joana ….e Ana ……, a casa onde todos viviam;
3.- Isso aconteceu na sequência de discussões que S… e J… mantiveram nos dias 3 e 18 de setembro de 2018, respetivamente, em casa e na presença dos pais da autora, em Alcobaça, e em sua casa, na presença das filhas, no decurso das quais o marido lhe torceu o braço e fez saber “se achas que viveste um inferno, agora é que vais ver”;
4.- As discussões em causa tiveram na sua génese a discordância de S… em relação ao aval que o marido, J…, pretendia dar à Adega Cooperativa de Alcobaça, de cuja direção é membro;
5.- A autora, S…, e a filha, J… , trancaram-se, de noite, no quarto desta, com receio de novas discussões, nos dias seguintes, até saírem de casa;
6.- A 30 de Setembro de 2017, a autora, S…, apresentou queixa-crime contra o marido, J…, que acabaria por ser absolvido da prática do crime de violência doméstica pelo qual vinha acusado;
7.- J… não aceitou a decisão tomada por S…, fazendo-lhe telefonemas insistentes e esperas no local de trabalho, já depois de a esposa ter saído de casa;
8.- Queria retomar a relação e acreditava que isso seria possível, apesar do desgaste que a relação já sofrera;
9.- Já não voltaram, porém, a dormir juntos, a fazer refeições juntos ou sequer a partilhar casa;
10.- A autora, S…, deseja colocar fim ao casamento que contraiu com o réu, J…, não tendo a mínima vontade de voltar a fazer vida em comum.”
A sentença recorrida considerou como não provada a seguinte matéria de facto:
-“a autora, S…, abandonou a casa onde viviam, em Lisboa, no dia 30 de Setembro de 2017, ou que o marido lhe tivesse dado palmadas no dorso.”
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do NCPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do NCPC).
Assim, as questões a decidir são as seguintes: