ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
AA, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista excepcional ao abrigo do artº.285, do C.P.P.T., dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Sul, datado de 26/06/2025 (cfr.Magistratus), o qual negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, tudo no âmbito do presente processo de impugnação, o qual tem como objecto, mediato, liquidação adicional de I.R.C. e juros compensatórios, relativa ao ano fiscal de 2000 e no montante total de € 163.352,36, sendo deduzida pelo ora recorrente, enquanto responsável subsidiário/revertido, na sequência, além do mais, de indeferimento de reclamação graciosa.
X
O recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 16/09/2025 (cfr.Magistratus) formulando as seguintes Conclusões:
A- O presente recurso, tendo por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 26/06/2025, que confirmou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, julgando improcedente a impugnação judicial relativa ao ato de liquidação adicional de IRC do exercício de 2000 e respetiva reversão, deve ser admitido como revista excecional, ao abrigo do artigo 285.º do CPPT, por estar em causa uma questão de relevância jurídica fundamental, cuja apreciação é necessária para assegurar uma melhor aplicação do direito e a uniformização da jurisprudência em matéria tributária.
B- Com efeito, o acórdão recorrido padece de erro de julgamento de direito, por violação de normas processuais e substantivas, designadamente dos arts. 36.º, 38.º e 39.º do CPPT; arts. 236.º a 241.º do CPC de 1961; art. 60.º e 77.º da LGT; art. 45.º da LGT, bem como dos arts. 20.º, 18.º, n.º 1, 267.º, n.º 5 e 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
C- O acórdão recorrido entendeu válida a notificação por “hora certa”, apesar de a mesma não estar prevista no CPPT em vigor à data dos factos (2006), ignorando que, nos termos do art. 38.º, n.º 1 e 6 do CPPT, a notificação de atos suscetíveis de alterar a situação tributária do contribuinte tinha de ser feita por carta registada com aviso de receção, aplicando-se apenas subsidiariamente as regras da citação pessoal do CPC de 1961.
D- O regime da citação com hora certa (arts. 239.º e 240.º do CPC de 1961) exigia, cumulativamente:
- prévia tentativa de citação pessoal ou através de terceiros;
- afixação de nota em local adequado, perante testemunhas;
- subsequente envio de carta registada (art. 241.º CPC de 1961).
E- Nenhum destes requisitos foi observado pela Administração Tributária, uma vez que:
- não foi deixado aviso postal;
- as testemunhas não foram devidamente identificadas;
- a carta subsequente foi devolvida com a simples menção de “ausente”.
F- Nestas condições, a notificação por hora certa é inválida e insuscetível de produzir efeitos jurídicos, não podendo obstar à caducidade do direito à liquidação (art. 45.º, n.º 1 da LGT).
G- A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é clara no sentido de que a presunção de notificação do art. 39.º, n.º 1 do CPPT não funciona em caso de devolução da carta registada com a menção “ausente” (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 31/01/2012, proc. 017/12, e de 02/03/2011, proc. 967/10).
H- O Tribunal Central Administrativo Norte, no Acórdão de 31/10/2024, proferido no proc. 00169/08.6BEPNF, decidiu igualmente que:
- não há lugar à presunção do art. 39.º, n.º 1 do CPPT quando a carta é devolvida com a menção “ausente”;
- o ónus da prova da regularidade da notificação cabe à Autoridade Tributária;
- se não forem observadas as formalidades da notificação com hora certa, a notificação é inválida;
- falhando a notificação válida, ocorre caducidade do direito à liquidação.
I- O voto de vencido da Juiz Desembargadora, Ex.ma Dra. Cristina Coelho da Silva, perfilhou precisamente este entendimento, concluindo que:
- a notificação por hora certa não estava prevista no CPPT;
- só poderia aplicar-se integralmente o regime do CPC de 1961, o que não sucedeu;
- consequentemente, o direito à liquidação havia caducado.
J- A existência deste voto vencido revela dissenso no seio do coletivo do TCAS, constituindo indício inequívoco da relevância e controvérsia jurídica da questão.
K- Está, assim, demonstrada a divergência jurisprudencial interna entre TCAS e TCAN, bem como a existência de orientação oposta já firmada no Supremo Tribunal Administrativo, pelo que é patente a necessidade de uniformização de jurisprudência pelo Supremo Tribunal Administrativo.
L- O acórdão recorrido incorreu, ainda, em erro de julgamento ao considerar que a preterição da audiência prévia do contribuinte em sede de liquidação de IRC se podia converter em formalidade não essencial, aplicando o “princípio do aproveitamento do ato”.
M- Tal interpretação viola o art. 60.º da LGT e o art. 267.º, n.º 5 da CRP, que consagram a audiência prévia como garantia fundamental e formalidade essencial, cuja omissão gera nulidade do ato.
N- O acórdão recorrido desconsiderou igualmente o dever de fundamentação dos atos tributários, imposto pelos arts. 77.º da LGT e 125.º do CPPT, requisito de validade cujo incumprimento constitui nulidade.
O- A decisão recorrida afeta diretamente os direitos de defesa do Recorrente e viola os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP), do contraditório (art. 267.º, n.º 5 da CRP) e do dever de fundamentação (art. 268.º, n.º 3 da CRP).
P- O caso em apreço reveste-se de relevância jurídica e social fundamental, dado que a questão da validade das notificações “por hora certa” em processo tributário tem impacto direto em inúmeros casos idênticos, exige uma interpretação uniforme e envolve valores patrimoniais de grande relevância.
Q- Nos termos do art. 285.º, n.º 1 do CPPT, basta a existência de relevância jurídica fundamental ou de clara necessidade de melhor aplicação do direito para justificar a revista excecional, requisitos que se encontram integralmente preenchidos no caso concreto.
R- Nestes termos, deve o Supremo Tribunal Administrativo admitir o presente recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar procedente a impugnação judicial, declarando inválida a notificação efetuada e caducado o direito à liquidação de IRC em causa, com a consequente anulação dos atos subsequentes, designadamente da reversão.
S- Tudo visto, nos termos do que fica exposto, o Acórdão Recorrido, padece de erro de interpretação das normas processuais, designadamente os arts. 36.º, 38.º e 39.º do CPPT; arts. 236.º a 241.º do CPC de 1961; art. 60.º da LGT, e substantivas do art. 45.º da LGT, incorrendo, ainda, na negação do direito à tutela jurisdicional efetiva previsto nos artigos nos artigos 20.º, n.º 1 e 5, 18.º n.º 1 e 268.º nº 3 da CRP.
T- Para efeitos do disposto nos artigos 70.º n.º 1 b), n.º 2 e 71.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o Recorrente previne expressamente a possibilidade de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em caso de insucesso que venha a ter nesta Revista, com fundamento na violação dos artigos 20.º, n.º 1 e 5, 18.º n.º 1 e 268.º da CRP.
X
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
X
Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo, emitindo douto parecer no qual conclui que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso de revista previstos no artº.285, do C.P.P.T., na interpretação e aplicação que vem sendo feita pela formação à qual alude o nº.6, do mesmo preceito legal (cfr.Magistratus).
X
Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T.
X
FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, estruturada pelo acórdão recorrido (inclusive o aditamento ao probatório lavrado em sede do artº.662, do C.P.Civil), ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.12 a 16 da mesma peça processual).
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).
No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 27/05/2026, rec.117/23.3BEVIS.SA1).
O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).
É, também, jurisprudência uniforme deste Tribunal que as nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec.0491/24.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec. 02008/09.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT).
Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT).
X
Revertendo ao caso dos autos, estamos perante processo de impugnação que tem como objecto, mediato, liquidação adicional de I.R.C. e juros compensatórios, relativa ao ano fiscal de 2000 e no montante total de € 163.352,36, sendo deduzido pelo ora recorrente, enquanto responsável subsidiário/revertido, na sequência, além do mais, de indeferimento de reclamação graciosa. Tal acto tributário tem a sua origem a entrega da declaração, mod.22, do exercício de 2000, somente em 10/02/2004, por parte do sujeito passivo originário, a sociedade "A..., L.da.", declaração esta em que, além do mais, deduz prejuízo fiscal relativo ao exercício de 1999 até à concorrência da matéria colectável.
Em 1ª. Instância, o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido.
Não se conformando, o impugnante deduziu recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul, que, negando provimento ao salvatério, manteve a sentença recorrida. Em resumo, deliberou o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão ora sob recurso, na vertente que ora interessa:
1- Aditamento ao probatório lavrado em sede do artº.662, do C.P.Civil, dos seguintes factos considerados relevantes para a decisão da causa:
P) Na sequência do facto H supra, em 13/3/2006 a AT procedeu à afixação da nota de citação do revertido por meio de contacto pessoal com hora certa, nos termos do artigo 240º do CPC - doc. 3 anexo à p.i. e artigos 1º a 10º da p.i.;
Q) Da referida citação consta, além do mais, a indicação de que se trata de dívida de IRC do ano 2000, no montante de € 163.352,36, liquidada à sociedade “A..., Lda.” e revertida contra o citando nos termos do artigo 24º, nº 1, al. b), da LGT, com a menção expressa de que, nos termos do artigo 240º, nº 3, do CPC, se encontram à disposição do citando, no Serviço de Finanças de Lisboa-8, os duplicados dos títulos executivos e respetivos documentos anexos - doc. 3 anexo à p.i.
2- Em sede de enquadramento jurídico, o acórdão recorrido, além do mais, examinou e decidiu o erro de julgamento de direito, imputado à sentença recorrida, na parcela em que entendeu que não ocorre a caducidade do direito à liquidação;
3- Que, independentemente das formas prescritas para a notificação tributária previstas nos nºs 1 a 4 do artigo 38º do CPPT, a AT tem o poder discricionário de efectuar qualquer uma delas por meio de contacto pessoal do funcionário mandatado para esse efeito, nos termos dos nº 5 e 6 desse preceito. Subsidiariamente aplica-se o disposto no artigo 239º do CPC, na redação vigente à época;
4- Que, tendo-se frustrado essa notificação pessoal, por o funcionário não ter encontrado ninguém em quem a efectuar na sede da sociedade notificanda, estava a AT autorizada a realizar a mesma notificação com hora certa, devendo cumprir, para isso, as formalidades constantes do artigo 240º, nºs 1 e 4, do CPC, na redação vigente à época;
5- Que no caso concreto, a notificação com hora certa cumpriu todos os formalismos legais: o funcionário verificou que não poderia fazer a notificação por contacto directo por não ter encontrado ninguém na sede social da empresa, nem mesmo qualquer terceiro que estivesse em condições de transmitir o facto notificando ao respetivo destinatário, pelo que afixou naquele local, perante duas testemunhas, o aviso de que a notificação seria efectuada com hora certa, naquele local e no dia seguinte, e, tendo verificado, no dia e hora designados, que continuava a não se encontrar naquele local qualquer pessoa a quem entregar a notificação, procedeu, perante testemunhas, à afixação da “nota de citação” contendo os elementos indicados no artigo 235 do CPC, tendo a AT, posteriormente, remetido carta registada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 241º do CPC, para tanto chamando à colação, além do mais, jurisprudência deste Tribunal e Secção (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/11/2007, rec.0648/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/09/2011, rec.0305/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/01/2012, rec.0674/11);
6- Que a notificação acima indicada, por contacto directo que não se consumou por não ter sido possível obter a colaboração de terceiros, tendo sido necessário determinar “hora certa” para esse efeito, tem natureza de notificação pessoal. A notificação assim efectuada, reportada a 29/12/2004, obstou à caducidade da liquidação de IRC do ano 2004. Pelo que a sentença que assim entendeu não merece censura.
Ou seja, no essencial, as instâncias convergem no entendimento relativo à forma/legalidade da notificação do acto de liquidação objecto do presente processo, tal obstando à alegada caducidade do direito à liquidação.
X
O apelante vem, agora, deduzir recurso de revista para este Supremo Tribunal, desde logo, cumprindo de forma bastante deficiente o ónus que sobre si impende de demonstrar a verificação dos identificados requisitos legais de admissibilidade da revista excepcional.
Apesar disso, perscrutadas as conclusões do recurso, sempre se dirá que, se bem percebemos, a questão enunciada no presente recurso é a seguinte: examinar da legalidade da notificação por hora certa constante do probatório estruturado pelo acórdão recorrido, tal como se o mesmo acto é susceptível de produzir efeitos jurídicos, assim obstando à caducidade do direito à liquidação [cfr.conclusão F) do recurso].
Todas as outras matérias invocadas nas conclusões do recurso de revista são identificadas como alegados erros de direito do acórdão recorrido [cfr.v.g.conclusões L) e N) do recurso], face às quais o apelante omite nas conclusões do recurso qualquer consubstanciação dos pressupostos de que, nos termos do artº.285, nº.1, do C.P.P.T., depende a admissão da revista excepcional.
Ora, quanto à questão acabada de identificar, não deve o conhecimento da mesma ser fundamento de admissão do recurso de revista, atentos os seguintes vectores que passamos a concretizar:
1- Não vislumbra este Tribunal que nos encontremos perante erro de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.), os quais levem à admissão do presente recurso de revista, porquanto, o acórdão recorrido se encontra devidamente suportado em jurisprudência produzida pelos Tribunais Superiores desta Jurisdição, nomeadamente, por este órgão de cúpula;
2- Por outro lado, não se alcança que exista divergência jurisprudencial pertinente que implique a intervenção deste Tribunal visando uma melhor aplicação do direito, nem o voto de vencido exarado no acórdão recorrido a revela;
3- Como deixámos dito supra, no âmbito do recurso de revista excepcional as questões de facto, designadamente o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos, estão arredadas do seu âmbito, a menos que haja "ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova", o que não é o caso (cfr.artº.285, nº.4, do C.P.P.T.). Ou seja, a este Supremo Tribunal não compete a apreciação do julgamento da matéria de facto que as instâncias consideraram relevante para a decisão da questão, nem pode, pelas mesmas razões, sindicar as ilações de facto que as instâncias retiram dessa factualidade, provada ou não provada;
4- Encontra-se vincado supra, igualmente, que a presente instância de recurso de revista excepcional não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal.
Com estes pressupostos, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA.
X
Condena-se o apelante em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), nesta instância de recurso.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 14 de Julho de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.