iii)- Indeferimento da notificação da autora e da “HG PT” para juntarem documentos aos autos.
Vejamos estas questões.
Previamente, importa ter presente a seguinte factualidade já indicada como provada nos autos.
2- Factualidade (já) considerada provada:
A- A 2ª R, ARL é filha do 1º R. EML;
B- Por sentença proferida em 14/11/2017, nos autos de Insolvência nº …de Faro, transitada em julgado em 04/12/2017, foi declarada a insolvência do 1º R.;
C- Nos autos referidos em B- foi apresentado relatório pelo administrador da insolvência nos termos que constam da certidão junta de fls 593 a 597v.
D- O 1º R. apôs a sua assinatura no verso das seguintes livranças, a seguir à inscrição “Bom por aval à firma subscritora”, livranças essas das quais consta como tomadora a ora A. Caixa:
- -livrança no valor de €879.176,02, subscrita pela sociedade IL, com data de emissão de 13/03/2008 e com vencimento em 15/11/2016;
- -livrança no valor de €1.726.166,88, subscrita pela sociedade IL, com data de emissão de 28/04/2008 e com vencimento em 15/11/2016;
- -livrança no valor de €1.779.267,93, subscrita pela sociedade IL, com data de emissão de 16/05/2008 e com vencimento em 15/11/2016 e
- -livrança no valor de €8.028.113,02, subscrita pela sociedade Ag, com data de emissão de 25/06/2009 e com vencimento em 14/11/2016;
E- Por escritura pública outorgada no Notário, no dia 2 de Outubro de 2008, intitulada “Mútuo com hipoteca e Fiança”, escritura essa cuja cópia consta de fls 35 a 43, a A. declarou conceder à sociedade IL, um empréstimo sob a forma de mútuo na quantia de um milhão de euros, nos termos e condições ali referidos;
F- Nos termos que constam da escritura referida em D-, o 1º R. declarou-se fiador solidário e principal pagador “por tudo quanto venha a ser devido à Caixa no âmbito do contrato de empréstimo (…), quer a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões ou quaisquer outros encargos, (…)”
G- A A. instaurou contra o 1º R., a IL e a L, execução para pagamento de quantia certa nos termos que constam do requerimento executivo cuja cópia consta de fls 44 a 46, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido;
H- A A. instaurou contra o 1º R., a AL, a L e a execução para pagamento de quantia certa nos termos que constam do requerimento executivo cuja cópia consta de fls 47 e 48, dando-se o seu teor por integralmente reproduzido;
I- Por escritura pública outorgada no Notário, no dia 19 de Maio de 2000, intitulada “Empréstimo com hipoteca”, escritura essa cuja cópia consta de fls 54 a 60, a A. declarou conceder ao 1º R. um empréstimo sob a forma de mútuo na quantia de vinte e oito mil contos, nos termos e condições ali referidos;
J- Por sentença proferida em 19/10/2017, nos autos de Insolvência nº… de Faro, Juízo de Comércio de Olhão – J1, foi declarada a insolvência da sociedade IL;
K- Por sentença proferida em 27/12/2017, nos autos de Insolvência nº… de Faro, de foi declarada a insolvência da sociedade L;
Por sentença proferida em 16/08/2017, nos autos de Insolvência nº… de Faro, foi declarada a insolvência da sociedade Ag;
M- À data da declaração de insolvência do 1º R. este era devedor à A. da quantia de €14.320.681,29;
N- Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial, em Lisboa, no dia 9 de Abril de 2015, o 1º R. declarou doar à 2ª R., a qual declarou aceitar a doação, a fracção autónoma designada pela letra…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº … freguesia de Santa Maria dos Olivais e inscrita na matriz predial sob o art.º …da respectiva freguesia;
O- A fracção aludida em N- tem o valor patrimonial de €206.730,00.
P- Em 20/07/2018, a R ARL entregou à A a quantia de 23.094,36€ para liquidação do empréstimo referido em I), tendo a A autorizado o cancelamento da hipoteca que incidia a seu favor sobre a fracção referida em N), tendo o respectivo cancelamento sido inscrito na Conservatória do Registo Predial sob a Ap. 2077…
3As Questões Enunciadas.
3.1- O Indeferimento de realização de perícia e da notificação da autora para juntar relatório de avaliação do imóvel/empreendimento hoteleiro.
Segundo o recorrente apelante, tendo em consideração os pontos 1º e 6º dos Temas da Prova, “…afigura-se da maior relevância saber qual o valor de mercado do imóvel mencionado, de forma a conseguir-se apurar, se os bens que compõem o activo imobiliário das sociedades afiançadas pelo ora Apelante, são mais que suficientes para pagar a dívida à Apelada, como o Réu afirmou.” (conclusão C)); e que “…o valor de venda anunciado no processo de insolvência (…) não deve servir para nortear o valor do imóvel para efeitos dos presentes autos.” (conclusão J)); “…ser útil e pertinente para a boa decisão da causa, ter acesso ao relatório de avaliação do imóvel que a Caixa tem na sua posse, bem como proceder-se a uma perícia ao imóvel.” (conclusão L)).
Será assim?
Pois bem, como resulta do art.º 476º nº 1 do CPC, requerida a perícia, o juiz deve verificar se ela é impertinente ou dilatória; isto é, deve verificar, se respeita a factos da causa ou a factos que para ela são relevantes (pertinência), ou se, respeitando embora a factos da causa, o respectivo apuramento não requer o meio de prova pericial por não exigir os conhecimentos especiais que a perícia pressupõe (dilatória) (art.º 388º do CC).
Por outro lado, compete ao juiz delimitar o objecto da perícia, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-as (art.º 476º nº 2 do CPC).
Ora bem, a pertinência da perícia, como de resto sucede com os outros meios de prova, está relacionada com o chamado objecto da prova que consiste nos factos alegados pelas partes que interessam à discussão da causa, segundo as várias soluções de direito plausíveis, constituindo o substrato factual do thema decidendum.
É aferida segundo um juízo de utilidade na perspectiva de uma boa decisão no contexto de cada causa. Por isso, nem todos os factos alegados têm pertinência para o objecto da prova.
O Código Civil fornece critérios que permitem aferir sobre a pertinência do facto para o thema decidendum, concretamente, através do instituto da repartição do ónus de prova estabelecido, em termos gerais, nos art.ºs 342º a 344º do CC: a prova dos factos constitutivos do direito alegado incumbe àquele que o invocar, enquanto a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos recai sobre aquele contra quem a invocação é feita.
Porém, em certos casos, o legislador estabelece regras especiais sobre repartição do ónus de prova como sucede com a impugnação pauliana: o art.º 611º do CC determina que: “Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.”
Este preceito está relacionado com o requisito da impugnação pauliana estabelecido no art.º 610º al. b) do CC: impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade.
Ora, essa impossibilidade afere-se através de uma avaliação da situação patrimonial do devedor após a prática do acto a impugnar: a impugnação pauliana pode ter lugar quando o património do devedor não está apetrechado de bens para solver uma dívida. Para este efeito, o cálculo dos bens do devedor reporta-se apenas os que integram o património desse devedor por serem eles que garantem a satisfação do crédito do credor impugnante; ou seja, apenas se deve contabilizar o valor dos bens que integrem o património do responsável pelo pagamento do crédito em causa.
E deste património do devedor apenas se atenderá ao valor dos bens penhoráveis, conforme determina o art.º 611º do CC, uma vez que só estes garantem a satisfação do crédito. (Cf. Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2ª edição, Almedina, pág. 177).
A esta vista, existindo devedores solidários, somente importa a situação do património no qual se integrava o bem sobre o qual recaiu o acto impugnado. (Cf. Vaz Serra Responsabilidade patrimonial, BMJ 75, pág. 200 e seg.; Cura Mariano, Impugnação…, cit., pág. 178).
Na verdade, é característica da solidariedade a existência de várias garantias autónomas. “Cada um dos devedores responde pela prestação integral (art.º 512º nº 1 do CC) pelo que o património de cada um dos devedores solidários garante individualmente o cumprimento das suas obrigações, mesmo o daqueles que têm outros obrigados em regime de solidariedade.” (Cura Mariano, Impugnação…, cit., pág. 179).
Aliás, tem sido este o entendimento pacífico da jurisprudência de que se destacam, entre outros, o Ac. do STJ, de 09/10/2006, Faria Antunes:
“- I- No caso de existirem devedores solidários, apenas importa a situação em que ficou o património no qual se integrava o bem sobre o qual recai o acto impugnado, pois é característica da solidariedade a existência de várias garantias patrimoniais autónomas, respondendo cada um dos devedores pela prestação integral.
II- O credor pode atacar com a impugnação pauliana os actos praticados sobre qualquer um dos patrimónios garantes e que ponham em risco a possibilidade de obter a satisfação do seu crédito pelos bens desse património, independentemente da situação dos restantes.
III- O mesmo sucede nos casos de obrigações garantidas por aval, pois a obrigação contraída pelo avalista da livrança é solidária, pelo que o seu portador pode exigir o respectivo cumprimento integral de qualquer dos obrigados cambiários, já que quando nasceu a obrigação ficou a poder contar com a garantia constituída pelo património dos vários devedores solidários, a qual tem de acompanhar sempre aquela obrigação, não bastando para se excluir a impugnação pauliana que os outros devedores solidários ainda mantenham no seu património bens suficientes para garantir o pagamento da dívida, tendo a suficiência de bens de dizer respeito ao próprio demandado.
Vejam-se ainda Ac. STJ de 13/09/2018, António Joaquim Piçarra; TRG, de 18/12/2917, Anabela Tenreiro; TRG de 15/02/2018, Jorge Teixeira, todos em www.dgsi,pt.
Pois bem, a esta luz é fácil perceber que os factos alegados pelas pelos réus relativos ao pretendido valor/avaliação do imóvel/empreendimento hoteleiro não interessam à discussão da causa, segundo as várias soluções de direito plausíveis. E, por isso, não merece censura a decisão da 1ª instância que indeferiu a realização da perícia e a notificação da autora para juntar relatório de avaliação o imóvel/empreendimento hoteleiro.
3.2- O Indeferimento da notificação da autora e da “HG PT” para juntarem documentos aos autos.
Segundo o apelante, a junção de tais documentos e o esclarecimento do “preço” da cessão de créditos e do respectivo pagamento é relevante para a boa decisão da causa e da marcha do processo porque: (i) permite aferir qual o valor actualmente em dívida; (ii) faculta aos réus as informações necessárias a instaurarem incidente de habilitação de cessionário.
Na contra-alegação a autora responde que a cessão dos seus créditos a terceiros é irrelevante para a determinação do valor da dívida para efeitos da impugnação pauliana.
Vejamos então.
No requerimento em que solicita a notificação da autora e da “HG PT” para juntarem cópias dos contratos de cessão de créditos e informarem os respectivos preços e datas de pagamento, o réu justifica esse pedido com duas razões: (i) ser relevante para a decisão da causa por permitir aferir qual o valor actualmente em dívida; (ii) ser relevante para o bom andamento da causa por facultar aos réus as informações necessárias a instaurarem incidente de habilitação de cessionário.
A 1ª instância, no despacho que indeferiu a solicitadas notificações da autora e da terceira, escreveu que:
“Estabelece o art.º 263º, nº1, do CP Civil que: “No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo”.
Caso não o adquirente não intervenha no processo, nem por isso a sentença deixará de produzir efeitos relativamente ao mesmo – nº 3 do artigo em causa.
Deste modo, não resulta que as diligências requeridas assumam relevância para a decisão dos presentes autos, pelo que se indefere o requerido.”
Vejamos então.
3.2.1- Da relevância da junção para a determinação do valor actual da dívida.
Ora bem, no que toca à pretendida relevância para a acção pauliana da junção dos contratos e prestação das informações quanto ao preço da cessão dos créditos e datas dos respectivos pagamentos, com vista a determinar qual o valor actual da dívida, é fácil perceber que aquelas informações não interessam para a boa decisão da causa, concretamente, para determinar o valor actual da dívida.
Na verdade, o contrato de cessão de créditos tem por efeito a transmissão do direito à prestação (Cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 6ª edição, Almedina, pág. 317 e segs.). Quer dizer a cessão de créditos apenas opera uma modificação subjectiva do titular do crédito, deixando intocado o crédito designadamente quanto ao seu valor. Com a cessão as partes visam transferir para o cessionário o mesmo direito de que era titular o cedente e não constituir um novo direito de crédito. O que é transmitido é o direito do credor à prestação debitória tal como ela existia na esfera do cedente.
Por conseguinte, o pagamento do preço da cessão irreleva para a prestação debitória transmitida: o direito ao crédito permanece como existia.
Daqui se conclui que contrariamente ao que pretende o réu/apelante, não tem qualquer relevância para o thema decidendum e, por conseguinte, para determinar o “valor actual da dívida” a pretendida junção dos contratos de cessão de créditos e a indicação do preço e datas de pagamento.
3.2.2- A necessidade da junção para instauração de incidente de habilitação de cessionário.
Deveria ter sido ordenada a junção das cópias dos contratos com vista a que os réus instaurassem (eventualmente) o incidente de habilitação de cessionário?
Não merece dúvidas que no caso de cessão do crédito em litígio, o cedente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o cessionário não for admitido a substituí-lo por meio do incidente de habilitação (art.º 263º nº 1 do CPC).
Igualmente, não merece contestação que a parte contrária à cessão de créditos, o cedido, tem legitimidade para promover o incidente de habilitação (art.º 356º nº 2, 1ª parte, do CPC). Ou seja, à partida, o réu em acção de impugnação pauliana tem legitimidade para deduzir incidente de habilitação do cessionário do crédito que está na base da acção pauliana.
Do mesmo modo, não merece contestação que a instauração do incidente de habilitação do cessionário pelo cedido carece de ser instruído com o título da cessão (art.º 356º nº 1, al. a), do CPC). E é certo que o cedido não é parte no contrato de cessão e, por isso, carece de obter o título de cessão para poder promover o incidente.
Se as partes no contrato de cessão de créditos, não juntaram cópia desse contrato com a notificação da cessão de créditos – e, em rigor, não terão de o fazer (sobre a questão veja-se, para outros desenvolvimentos, Assunção Cristas, Transmissão Contratual do Direito de Crédito, colecção teses, Almedina, pág. 97 e segs) – o cedido, em tese, poderá solicitar à parte que lha remeta.
E se as partes no contrato de cessão de créditos, cedente e cessionário, não disponibilizarem ao cedido cópia do título de cessão?
Pois bem, em princípio, a lei faculta ao cedido meios para obter cópia desse título de cessão.
Na verdade, nos termos gerais do art.º 429º nº 1 do CPC, pretendendo uma das partes fazer uso de documento em poder da parte contrária, pode o interessado requerer que ela seja notificada para apresentar o documento.
No entanto, essa junção de documento em poder da parte contrária só é deferida se o que se pretende provar tiver interesse para a decisão da questão (art.º 429º nº 2 do CPC).
Portanto, o deferimento da junção de documento em poder da parte contrária está dependente da necessidade e da pertinência da junção.
Aliás, este art.º 429º do CPC está relacionado com o princípio da cooperação, na vertente do poder-dever do juiz auxiliar qualquer das partes na remoção de obstáculo, estabelecido no artº 6º nº 4 do CPC.
Na verdade, compete ao juiz providenciar pela ultrapassagem de dificuldades de qualquer das partes em obter documentos ou informação que condicione o exercício de uma faculdade, ónus ou dever processual.
Porém, não é qualquer pedido da parte que merece atendimento: impõe-se que a parte que pretenda a cooperação do tribunal justifique, de forma convincente, que não consegue obter esses elementos e, que deles carece efectivamente para alguma finalidade processual. Mais uma vez, a obtenção de cooperação, está dependente da necessidade e da pertinência.
Ora, no caso dos autos, apesar de o réu fazer referência, no requerimento em que solicita a notificação da autora e da terceira para juntarem cópia dos contratos de cessão de créditos, a verdade é que não justifica convincentemente carecer desses elementos. Com efeito, refere, vagamente, pretender os documentos para equacionar da possibilidade de deduzir o competente incidente de habilitação (ponto 9 do requerimento em que pede a notificação da autora e da terceira para juntarem os contratos de cessão de créditos e a informação sobre o preço dessas cessões de créditos e a data do pagamento do preço).
Ou seja, a esta luz, tem de concluir-se que o pedido de junção de documentos não está justificado pelos princípios da necessidade e pertinência. E assim, não se justifica deferir a pretendida notificação da autora e de terceira para juntarem os documentos.
Por conseguinte e concluindo: não havia fundamento para ordenar a notificação da autora e de terceira para juntarem os contratos de cessão de créditos.
Em suma: o recurso improcede.