I- A contribuição predial e a contribuição autárquica configuram tributos estruturalmente diferentes um do outro.
II- Por conseguinte, e pese embora esta ter substituído aquela, nada de comum há entre elas que justifique observar-se, no domínio da contribuição autárquica, as normas que concediam isenção de contribuição predial.
III- Na hipótese de tal observância, as ditas normas - que assumem carácter excepcional - estariam a ser aplicadas por via analógica, o que é vedado pelo art. 11 do Código Civil.