O DIREITO
1. Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas que, como é sabido, e ressalvadas as questões de que seja lícito ao Tribunal conhecer oficiosamente, definem o objecto do recurso.
A primeira questão a decidir centra-se na aplicabilidade ao caso dos autos do regime especial do artigo 427º do Código de Processo Civil e suas consequências sobre a tramitação processual adequada.
Uma segunda questão diz respeito ao próprio objecto do arrolamento e pode ser equacionada no seguinte modo: podem ser objecto de arrolamento requerido como incidente de inventário subsequente ao divórcio, os frutos dos bens comuns produzidos em data posterior à do divórcio?
2. Está em causa o procedimento cautelar especificado denominado arrolamento, regulado processualmente nos artigos 421º a 427º do Código de Processo Civil.
O arrolamento consiste “na descrição, avaliação e depósito dos bens” (artigo 424º nº 1 do Código de Processo Civil) e pode ser requerido, nos termos do artigo 421º nº 1 do Código de Processo Civil “havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos (…)”.
Por outro lado o arrolamento é “dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas” (artigo 424º nº 2 do Código de Processo Civil).
Sendo sempre dependência de uma acção em que se definirá definitivamente o direito que se pretende ver provisoriamente tutelado, no procedimento cautelar de arrolamento apenas se exige prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos que fundamentam o receio do requerente no extravio ou dissipação.
Porém, nalgumas situações expressamente previstas e atendendo a presunções inerentes a situações de facto típicas, nem sequer é exigível a prova de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis ou de documentos (artigo 427º nº 3 e 421º nº 1 do Código de Processo Civil).
3Quais são então as situações a que se aplica essa norma especial?
O regime do artigo 427º do Código de Processo Civil pressupõe a existência de uma situação de conflito agudo entre os cônjuges e a iminência da ruptura da sociedade conjugal ou de alteração do regime patrimonial vigente e destina-se a acautelar a justa partilha de bens comuns e/ou a preservação dos bens próprios do cônjuge que não tem a respectiva administração.
Os meios processualmente adequados para esse efeito são aqueles que estão elencados no artigo 427º nº 1 do Código de Processo Civil, isto é, a separação judicial de pessoas e bens, o divórcio, em qualquer das suas modalidades, e a acção de declaração de nulidade ou de anulação do casamento.
Importa que se esclareça que a circunstância de o artigo 426º do Código de Processo Civil estipular que o auto de arrolamento serve de descrição no inventário a que haja de proceder-se não tem o significado de alterar a regra especial do artigo 427º do Código de Processo Civil nem de acrescentar o processo de inventário aos tipos de processos ali previstos.
De facto tal norma é aplicável a qualquer tipo de processo de que o arrolamento esteja dependente, podendo acontecer - ou não – que o arrolamento seja decretado num dos processos elencados no artigo 427º nº 1 do Código de Processo Civil. Daí não resulta, porém, que o arrolamento passe a ser dependência do processo de inventário.
Assim, e concluindo este ponto, o procedimento cautelar especial a que se refere o artigo 427º do Código de Processo Civil não pode, em princípio, ser instaurado por apenso ao processo de inventário que, após a dissolução do casamento, tenha lugar para partilha de bens comuns do ex-casal.
4. Alguma jurisprudência tem admitido a utilização do regime especial do artigo 427º do Código de Processo Civil no caso de inventário para partilha de bens comuns de um ex-casal, isto é, que seja requerido o arrolamento por apenso ao processo de inventário subsequente a divórcio ou extinção da sociedade conjugal, quando se esteja perante uma situação de facto do tipo daquelas que estão na base desse regime especial e que faça presumir fundado receio de extravio ou dissipação de bens inerente à situação de conflito agudo entre os cônjuges.
No caso dos autos, porém, não está minimamente indiciada qualquer situação que faça presumir a eminência de grave de lesão de direito da requerente que a torne carecida de urgente tutela jurisdicional.
De facto, o divórcio entre J... e N... foi decretado, por mútuo consentimento, em 15 de Dezembro de 2005, sendo essa a data a considerar para efeito de apuramento da situação patrimonial e partilha de bens entre os membros do ex-casal.
Tendo o inventário sido instaurado em 17 de Maio de 2006, só em 12 de Novembro de 2009, quase quatro anos após ter sido decretado e divórcio, foi requerido o presente arrolamento.
E se é certo que, apesar do decurso desses anos, as relações entre as partes parecem continuar conturbadas, também é certo que não se vislumbra qualquer situação merecedora de especial tutela, diferente de muitas outras situações de conflito em que a tutela de alegados direitos se faz com recurso às regras gerais do direito processual, nomeadamente ao respeito do princípio do contraditório e à prova dos factos essenciais ao deferimento de pretensões formuladas em juízo.
5. Assiste razão ao apelante quando defende que a acção de que o arrolamento é dependente (o processo de inventário a que alude o artigo 1404º do Código de Processo Civil) não pertence a nenhum dos tipos de acção elencados no artigo 427º nº 1 do Código de Processo Civil, pelo que o arrolamento, sendo inaplicável ao caso o disposto no nº 3 do mesmo preceito, deveria, em princípio, ter seguido a tramitação prevista no artigo 423º do Código de Processo Civil.
Com o que se entra na segunda questão colocada de cuja resposta depende ordenar o prosseguimento dos autos para que seja observada a tramitação prevista no artigo 423º do Código de Processo Civil – como defende a recorrida N... – ou indeferir liminarmente o requerido arrolamento, como pretende o apelante.
6. O presente arrolamento foi requerido como incidente do processo de inventário para partilha dos bens comuns instaurado nos termos do artigo 1404º do Código de Processo Civil.
No caso dos autos foi requerido o arrolamento do direito de crédito correspondente a metade do valor das rendas vincendas e devidas pela inquilina de um prédio alegadamente propriedade do ex-casal e que se encontra dado de arrendamento.
A finalidade do referido processo de inventário é a partilha dos bens comuns existentes à data da dissolução do casamento celebrado entre J... e N..., data essa que, no caso dos autos, é anterior a 15 de Dezembro de 2005 dado o disposto na parte final do nº 1 do artigo 1789º do Código Civil.
Sendo essa a finalidade do inventário de que o arrolamento é incidente não pode o arrolamento “incidir senão sobre os bens que efectivamente devam vir a ser partilhados entre os cônjuges no inventário subsequente ao divorcio, requerido nos termos do artigo 1404º” do Código de Processo Civil como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Julho de 1981 cujo sumário pode ser consultado em www.dgsi.pt.
Ora o direito de crédito às rendas vincendas cujo arrolamento se pretende não existia, por definição, à data em que se extinguiu o casamento do recorrente e da recorrida, antes se foi periodicamente consolidando nas datas de vencimento da correspondente obrigação do inquilino de pagamento das rendas devidas.
Trata-se, como também se decidiu no citado acórdão, de frutos ou rendimentos produzidos sucessivamente por um bem comum durante a administração do cabeça de casal no processo de inventário, que não fazem parte dos bens comuns a partilhar e relativamente aos quais lhe incumbe (ao cabeça de casal) o dever de prestar as respectivas contas.
7. Uma vez que o direito cujo arrolamento é requerido não pode ser objecto de tal procedimento cautelar processado como incidente do inventário para partilha de bens comuns previsto no artigo 1404º do Código de Processo Civil há que, dando provimento à apelação, revogar a douta decisão que decretou o arrolamento requerido e ordenar o levantamento da providência.
Esclarece-se que não há lugar, por ser inútil, à produção de qualquer prova sobre os pressupostos do arrolamento requerido, nomeadamente sobre o receio de dissipação de bens presumido pelo artigo 427º do Código de Processo Civil.