1. Por escritura pública, celebrada a 01-03-2001, a exequente abriu um crédito em conta corrente à executada (…) - Sociedade Imobiliária, Lda., até ao montante de 70.000.000$00, actualmente correspondente a €349.158,53, pelo prazo de três anos, eventualmente prorrogável por períodos anuais, até ao limite máximo de dois anos.
2. Por escritura pública, celebrada a 08-04-2002, a executada abriu um crédito em conta corrente à executada (…) - Sociedade Imobiliária, Lda., até ao limite máximo de €1.102.343,35, pelo prazo de três anos, eventualmente prorrogável por períodos anuais, até ao limite máximo de dois anos.
3. A totalidade dos capitais mutuados foram entregues à mencionada sociedade executada.
4. Para garantir o cumprimento das suas obrigações contratuais a sociedade executada constitui hipotecas sobre um imóvel.
5. Em 03-05-2005 e 19-09-2005, através de termos autónomos de fiança celebrados com a exequente, os opoentes confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela sociedade executada no âmbito dos contratos mencionados nos pontos 1 e 2, supra.
B – Apreciação jurídica O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a sua obrigação acessória da do principal devedor (art.º 627.º do código civil). A vontade de prestar a fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal (art.º 628.º do código civil).
Perante este quadro legal, verifica-se que uma coisa é a forma exigida, outra a forma adoptada em concreto. Por a fiança dever revestir sempre a forma legalmente exigida para a obrigação afiançada, não quer dizer que, se esta for constituída por uma forma mais solene do que aquela que a lei exige, a respectiva fiança tenha de ir atrás e observar essa mesma forma. Tal seguidismo não decorre da acessoriedade.
É o que se passa no caso dos autos.
Com efeito, para a obrigação principal dos autos, decorrente de contratos de abertura de crédito, a lei não exige que seja formalizada por escritura pública, mas foi precisamente este documento autêntico que foi utilizado em tais operações comerciais. Porém, como não era esta a forma exigida para esses mútuos bancários, podendo a mesma obrigação ser validamente constituída através de simples documento escrito (art.ºs 362.º, 363.º e 396.º do código comercial, D.L. n.º 32765, de 29-4-1943 e Assento do STJ n.º 17/94, processo n.º 79219, pub. no D.R. n.º 279/94, 1.ª série-A, de 3 de Dezembro de 1994), a fiança constante de um documento destes, particular, não é atingida pela nulidade prevista no art.º 220.º do código civil, sendo perfeitamente válida.
A circunstância de no documento em que se celebra o contrato de mútuo bancário se celebrar outro negócio para cuja constituição a lei exige escritura pública, como a hipoteca, e por isso se usar tal documento para o todo negocial, não implica que a fiança tenha de observar essa mesma forma notarial, pois esta garantia pessoal é tão-somente do contrato de mútuo e não da hipoteca, que por sua vez também é uma garantia, mas real.
Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, improcedem todas as conclusões dos Recorrentes, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer censura.
III – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente e, por consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique.
Lisboa, 13 de Outubro de 2009
João Aveiro Pereira
Manuel Marques
Pedro Brighton