2. Delimitação do objecto do recurso
A questão[1] a decidir na apelação e em função da qual se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 668º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, é a seguinte:
Ø Nulidade da notificação/citação.
3Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se
De molde a conferirmos ao acórdão a necessária unidade e coerência, transcreveremos um conjunto de factos que emanam das certidões requeridas e que nos parecem de interesse à decisão da questão suscitada em sede de recurso.
[…]
Em matéria de domicílio convencionado artigo 2º do DL nº 269/98, de 1.9 declara que nos contratos reduzidos a escrito susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou notificação em caso de litígio.
Se bem compreendemos esta norma em caso do contrato ter sido reduzido a escrito é permitido às partes convencionarem o local onde se consideram domiciliadas de modo a aplicar-se o regime de notificação vazado no artigo 12ºA do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9.
Dando entrada o requerimento de injunção, o que fez a Secção notificou por via postal simples a B... de C... para a morada constante de tal requerimento como tivesse sido a morada convencionada, ou seja, notificou a requerida na Y... e fê-lo respeitando a previsão dos artigos 12ºA e 13º do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9.
Acontece que na oposição C... que não a requerida B... de C... veio suscitar a nulidade da notificação que devia ter sido feita através de carta registada com aviso de recepção para X…. e não Y...[...], o que prejudicou a sua defesa – nº 4 do artigo 198º do CPC.
[…]
Na falta de redução a escrito do contrato onde estivesse convencionado o domicílio de cada um dos contraentes, não é legalmente possível o recurso ao disposto no artigo 12ºA do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9, na medida em que lhe falta um pressuposto essencial – convenção/acordo escrito sobre a domiciliação dos contraentes – e daí que a citação para a acção tivesse que ser feita ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 1º do Anexo e no respeito pelas especificações do artigo 236º do CPC, ou seja, através de carta registada com aviso do recepção.
Socorrendo-se do disposto no artigo 198º, nºs 1 e 4 do CPC, a apelante sustenta a nulidade da citação por falta de observância das formalidades legais, nulidade que se evidencia, de resto, no facto de só tardiamente ter conhecimento do seu conteúdo o que prejudicou a sua defesa.
Não se suscitam dúvidas quanto ao facto da lei classificar de «nula» a citação que não respeitar as formalidades legais, todavia, essa nulidade fica dependente da verificação do requisito vazado no nº 4 do mesmo preceito – se a falta prejudicar a defesa – o que claramente não se provou como de resto evidencia o facto de a requerida ter deduzido oposição e ter apresentado os meios de defesa que entendeu convenientes. Com efeito, nenhuma prova se fez quanto ao facto de só ter tido conhecimento do requerimento da injunção em 28 de Abril de 2008, como de resto ressalta do despacho recorrido
É certo que a Exma. Juiz no despacho recorrido reconhece que a notificação do réu foi efectuada com preterição das formalidades essenciais na medida em que foi feita através de carta postal simples quando a lei o exigia que o fosse através de carta postal registada, todavia, não pode ver-se neste reconhecimento a automática nulidade da citação, na medida em que mais à frente a Exma. Juiz sustenta que o incumprimento das formalidades legais na citação da requerida acabou por não ter quaisquer reflexos ao nível dos seus direitos de defesa e daí estar suprida tal nulidade nos termos enunciados no nº 4 do artigo 198º do CPC.
Se tomarmos por referência a própria tramitação do requerimento de injunção, considerando a indicação de domicílio convencional a Secção notificou por via postal simples a B... de C... para a morada indicada, ou seja, para a Y... e fê-lo de acordo com os artigos 12ºA e 13º do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9.
Neste contexto processual, a apelante deveria ter sido citada e não notificada e através de carta regista com aviso de recepção e não por carta simples, deveria ter-lhe sido concedido o prazo de 20 dias para contestar e o aviso de recepção deveria ter sido enviado para o seu domicílio pessoal ou profissional.
Quais as consequências?
Fora do quadro nas nulidades tipificadas no artigo195º do CPC, o artigo 198º declara o seguinte:
- 1.Sem prejuízo do disposto no artigo 195º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
- 2.O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
- 3.(…)
- 4.A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado
Defende a apelante que foi notificada nos termos do artigo 12ºA do Anexo, ou seja, foi usada norma que pressupõe domicílio convencionado, o que não aconteceu, notificação que tanto quanto logramos entender respeitou o conteúdo vazado no artigo 13º do Anexo.
A ser assim como nos parece que é podemos percorrer dois caminhos distintos: ou entendemos, de acordo com as disposições conjugadas do disposto nos artigos 195º, nº 1, alínea a) e 228º, nº 1 ambos do CPC, que existe falta de citação na medida em que o conteúdo da notificação – artigo 13º do Anexo – nada tem a ver com o conteúdo da citação do nº 1 do artigo 1º do Anexo e a nulidade não pode deixar de ser decretada; ou então embora existindo erro/lapso no nomen juris notificação versus citação a verdade é que os autos não evidenciam qualquer prejuízo pelo facto de ter sido usada a notificação e não a citação, sendo certo que em termos de conteúdo do acto levado a cabo pela secretaria não omitiu quaisquer elementos que pudessem colocar em causa os direitos de defesa da apelante, o que na realidade não aconteceu.
Concluindo:
I. Nos termos do disposto nos artigos 2º, nº 1 e 12ºA do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9 a domiciliação convencionada tem de constar do contrato escrito que disciplina os termos do contrato.
II. Constando do requerimento de injunção um domicílio convencionado, o que levou a Secção a proceder à notificação da requerida nos termos dos artigos 12ºA e 13º do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9, tal procedimento só levaria à declaração de nulidade se da notificação não constassem todos os elementos necessários à defesa da requerida.
III. Não configura a alínea a) do nº 1 do artigo 195º do CPC, a situação em que embora tenha sido usada a notificação e não a citação para chamar a requerida à acção, a verdade é que através da notificação a requerida teve conhecimento dos mesmos elementos que teria conhecido se ao invés de ter sido notificada tivesse sido citada – artigos 1º e 13º do Anexo ao DL nº 269/98, de 1.9 e 236º do CPC.