I- Se o lesado demanda conjuntamente o condutor por conta de outrem e o proprietario do veiculo, podem verificar-se, tres situações: prova-se a culpa do condutor; não se prova se houve ou não culpa do condutor; o condutor faz prova de que não houve culpa da sua parte.
II- No primeiro caso, respondem ambos solidariamente, o primeiro a titulo de culpa, o segundo como criador do risco (artigo 497 do Codigo Civil) e, nas relações internas, o responsavel pelo risco, que pagar a indemnização, tem direito de regresso, pela totalidade, contra o culpado.
III- No segundo caso, respondem ambos, solidariamente, em responsabilidade pelo risco (artigo 507 do Codigo Civil) e, nas relações internas, a obrigação de indemnização reparte-se pelos dois (artigo 507, n. 2, do Codigo Civil).
IV- No terceiro caso, so o dono do veiculo, como criador do risco, e responsavel pela indemnização.
V- Assim, a possibilidade de o condutor do veiculo fazer a prova de que não houve culpa da sua parte, ao contrario de ser um onus que se lhe impõe sob pena de incorrer em responsabilidade por culpa, e antes uma faculdade que a lei lhe reconhece de se eximir da responsabilidade pelo risco, quer perante o lesado, na segunda das hipoteses consideradas, quer no ambito das relações internas.
VI- Nestes termos, o n. 3 do artigo 503 do Codigo Civil, ao falar em "culpa por parte do condutor", fa-lo apenas para regular as relações internas da responsabilidade pelo risco entre o proprietario ou possuidor e o condutor.