I- Relatório
i- AA invocando a sua qualidade de expropriada, interpôs recuso de decisão arbitral, requerendo que pela sua procedência seja
“ordenada a expropriação das 3 parcelas sobrantes identificadas nos autos – totalidade do prédio de onde são destacadas as parcelas expropriadas e deve ser fixada a indemnização pela expropriação litigiosa das parcelas expropriadas e das parcelas sobrantes em 983.449,60 € ou subsidiariamente em 817.530,23 €”
ii- Em 05/10/2020 foi proferida a seguinte decisão:
“A expropriada/recorrente CC requereu a expropriação das sobrantes:
- -do lado norte e nascente da parcela ...
- -da parcela de terreno com a área de 4.510m2 do prédio expropriada ilegitimamente, nas suas palavras, ocupada pela Câmara Municipal .... Parcela sobre a qual recaíram várias decisões judiciais, entre as quais Acórdão do STJ, a reconhecer que é propriedade da herança de DD de quem os expropriados são herdeiros. Parcela que a expropriante se obrigou a adquirir através de protocolo celebrado com a Câmara Municipal aquando das expropriações para a construção da variante à EN....
A expropriante na resposta ao recurso, aceita a expropriação das duas primeiras parcelas. Quanto à última, afirma que é parte integrante do denominado nó do ..., cujas execução e expropriação já ocorreram há muito tempo.
Vejamos.
O prédio objeto da expropriação está integrado na herança aberta por óbito de DD. São herdeiros CC, a viúva e recorrente, e os filhos BB e EE – cf. cópia habilitação de herdeiros e convenção antenupcial de fls. 101 e ss.
Nos termos do art. 2091º, 1, do Código Civil, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no art. 2078º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.
A expropriação das parcelas sobrantes constitui um ato de disposição de imóveis (as parcelas sobrantes) da herança. Assim, só com o acordo de todos os expropriados é que esta é possível.
Pelo que serão notificados os demais expropriados para dizer se concordam com a expropriação total, sem prejuízo do que a seguir se dirá quanto à parcela com a área 4.510m.
Esta última parcela, como referido pela expropriante, já foi objeto de expropriação. Na verdade, por Despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território de 12/7/1991, a pedido do Presidente da Câmara Municipal, foi declarada a expropriação de uma parcela de terreno com a área de 4.510m2 do lugar do ..., freguesia ..., por ser indispensável à execução da via de ligação da Zona Industrial ... às Estradas Nacionais nºs .. e .., e autorizada a sua posse, conforme publicação no DR II Série nº 208 de 10/9/1991, p. 9068.
Ora, não pode ser expropriado algo que já o está.
Pelo exposto:
- -determina-se a notificação dos demais expropriados - BB e EE – para virem dizer se acompanham o pedido de expropriação das sobrantes do lado norte e nascente da parcela ..., Adverte-se que o silêncio equivale à não concordância com a expropriação dessas duas sobrantes;
- -indefere-se o pedido de expropriação da parcela com a área de 4.510m2.
Notifique a recorrente, os outros dois expropriados e a expropriante.
Articulado superveniente Com o indeferimento do pedido de expropriação da parcela de 4.510m2 perde interesse a apreciação do “articulado superveniente” apresentado com o requerimento de 8/4/2020 (fls. 302).
Atribuição da indemnização na parte em que há acordo Desde já se atribui aos expropriados o montante da indemnização sobre o qual existe acordo: 46.552,32€.
Divisão da indemnização pelos expropriados A expropriada AA requereu a entrega da parte da indemnização a que se diz com direito (4/6). E juntou certidão de não dívida fiscal (requerimento de 15/6/2020).
O expropriado BB pediu também a entrega da parte de que se arroga titular (1/6) e juntou a certidão fiscal – requerimento de 12/6/2020.
O expropriado EE argumenta que a indemnização, como o prédio, pertence à herança que não foi partilhada. Não cabe aos herdeiros, não havendo acordo, fixar a quota de cada um. Pelo que a indemnização deve ser entregue ao cabeça-de-casal – requerimento de 18/6/2020.
A expropriada AA discorda que a indemnização esteja sujeita à administração do cabeça-de-casal.
Vejamos.
A entrega da indemnização aos expropriados faz-se nos termos do art. 73º, 1, que, com as devidas adaptações, remete para o art. 37º, 3 e 4, C.Exp.
Segundo o art. 37º, 3, a indemnização acordada pode ser atribuída a cada um dos interessados ou fixada globalmente.
O nº 4 acrescenta que não havendo acordo entre os interessados sobre a partilha da indemnização global que tiver sido acordada, é esta entregue àquele que por todos for designado ou consignada em depósito no lugar do domicílio da entidade expropriante, à ordem do juiz de direito da comarca do lugar da situação dos bens ou da maior extensão deles, efetuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil.
Como acima referido, a indemnização é um bem da herança aberta por óbito de DD de que são herdeiros CC, a viúva, e os filhos BB e EE.
Os herdeiros não têm um direito sobre cada um dos bens que pertencem à herança. Mas antes um direito sobre a herança no seu todo.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação e Guimarães de 20/3/2018, disponível em www.dgsi.pt., “a contitularidade do direito à herança implica um direito a uma parte ideal desta considerada em si mesma e não sobre cada um dos bens que a compõem, desconhecendo-se sobre qual ou quais deles o direito hereditário se concretizará.”
Não havendo acordo entre os herdeiros, só com a partilha da herança na sua globalidade é que saberão que parte toca a cada um (art.s 2091º, 1, 2101º e 2119º CC). Por isso mesmo, não se pode dividir entre eles a indemnização pela expropriação.
Pelo que a indemnização terá que ser entregue à cabeça-de-casal para a administrar até à partilha da herança (art.s 2079º e 2088º CC).
Pelo exposto, decide-se que a parte da indemnização sobre a qual existe acordo, ressalvada do previsivelmente necessário para pagar as custas, seja entregue à cabeça-de-casal.
Notifique e, após trânsito, ressalvando o suficiente para pagar as custas, entregue a indemnização à recorrente AA que, segundo a habilitação de herdeiros (fls. 101) é a cabeça-de-casal.
Requerimento de prova da expropriado/recorrente (fls. 130/1):
- -Admite-se o rol de testemunhas;
- -oportunamente será considerada a pertinência da inspeção ao local;
- -indefere-se o pedido de declarações de parte do expropriado BB pois este meio de prova tem que ser requerido pelo próprio declarante (art. 466º, 1, CPC);
Quanto prova documental:
- -Alíneas A) e B), para pôr termo às desavenças entre as partes sobre as listas fornecidas pela expropriante, solicite à repartição de Finanças da Maia os elementos mencionados nas duas alíneas.
- -quanto à alínea C) deve a recorrente esclarecer que factos pretende provar com o estudo em causa e que informações tem esse estudo com relevância para o efeito porque o tribunal não percebe a sua utilidade;
- -relativamente à alínea D), vai o mesmo indeferido porque o indeferimento da expropriação da sobrante com 4.510m2 retira utilidade a essa prova - Solicite ao INE a informação referida na alínea E) do requerimento de prova
Vindos os elementos solicitados, e porque tal poderá ser demorado, providenciar-se-á pela nomeação dos peritos avaliadores e início da avaliação.Desentranhe o requerimento da recorrente de 16/4/2020 pois não respeita a este processo (cf. requerimento seguinte da mesma data).
Notifique”
iii- O interessado e herdeiro BB veio na sequência do acordado declarar que “concorda e por isso requer também a expropriação de todo o prédio de onde é destacada a parcela expropriada” pelo que acompanha o pedido da requerente AA quanto à expropriação das 3 parcelas sobrantes pela mesma identificadas, incluindo a parcela com a área de 4510 m2.
Parcela de 4510 m2 que mais alega não foi expropriada, tal como referido no Ac. STJ de 29/04/2010 proferido no processo de “petição de herança nº 1857/05.4TBMAI.S1” no qual foi autor.
Tendo oferecido cópia da decisão do STJ que mencionou publicada in www.dgsi.pt .
iv- O interessado EE veio por sua vez declarar que “não pretende a expropriação das sobrantes do lado norte e nascente da parcela ...”.
v- Do decidido e mencionado em ii e não se conformando
“(…) os Recorrentes com as seguintes decisões: - - Que a expropriação das parcelas sobrantes só possa ser possível com o acordo de todos os expropriados;
- -Indeferimento da expropriação da parcela sobrante de 4.510 m com o fundamento de que a mesma já tenha sido objeto de expropriação.
- -Indeferimento do articulado superveniente apresentado em 08.04.2020 (fls. 302).
- -Que o valor global da indemnização é um bem da herança aberta por óbito de DD e não havendo acordo entre os herdeiros, só com a partilha na sua globalidade é que saberão que parte toca a cada um, pelo que a indemnização terá de ser entregue à Cabeça de Casal.”
interpuseram AA e BB recurso de “Revista per saltum” nos termos do artigo 678º do CPC e artigo 55º nº 3 do C. Expropr., oferecendo alegações e formulando as seguintes
“CONCLUSÕES
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Contra-alegaram
- -EE, pugnando pela inadmissibilidade do recurso nos termos do artigo 678º do CPC e no mais pela manutenção do despacho recorrido;
- -“IP Infraestruturas de Portugal, S.A.”, pugnando em suma pela improcedência do recurso face ao bem decidido pelo tribunal a quo.
vi- Admitido o recurso para o STJ foi por este tribunal superior proferida a seguinte decisão:
“Nos autos de expropriação referenciados, o Sr. Juiz do Juízo Local Cível da Maia proferiu, em 5.10.2020, o despacho recorrido.
Não se conformando com as decisões contidas no dito despacho de 5.10.2020, vieram os interessados AA, posteriormente falecida (e substituída pelos herdeiros BB e EE) e BB, por si, interpor recurso do despacho acima transcrito nos termos do art. 55º, nº 3 do Código das Expropriações e arts. 629º, nº 2, al. a) e b) e 644, nº 1, b) e nº 3 do CPC, requerendo que, nos termos do disposto no art. 678º, n.º 1 do CPC, tal recurso seja admitido como “Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça”, devendo o recurso subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Insurgem-se os recorrentes contra as seguintes decisões contidas no despacho recorrido:
- -Que a expropriação das parcelas sobrantes só possa ser possível com o acordo de todos os expropriados;
- -Indeferimento da expropriação da parcela sobrante de 4.510 m2 com o fundamento de que a mesma já tenha sido objeto de expropriação.
- -Indeferimento do articulado superveniente apresentado em 08.04.2020 (fls. 302).
- -Que o valor global da indemnização é um bem da herança aberta por óbito de DD e não havendo acordo entre os herdeiros, só com a partilha na sua globalidade é que saberão que parte toca a cada um, pelo que a indemnização terá de ser entregue à Cabeça de Casal.
Posteriormente, BB (único recorrente, em face do falecimento da mãe AA) veio juntar um “requerimento/alegação superveniente”, em que, invocando um testamento da falecida AA, de .../.../2020, mediante o qual esta lhe legou a metade do prédio que alegadamente lhe pertencia, se apresentou não apenas como herdeiro, mas também como legatário e proprietário da dita metade do prédio expropriado e das parcelas sobrantes.
Apreciando:
Dispõe o art. 678º do CPC: “1- As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 644.º suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente: a) O valor da causa seja superior à alçada da Relação; b) O valor da sucumbência seja superior a metade da alçada da Relação; c) As partes, nas suas alegações, suscitem apenas questões de direito; d) As partes não impugnem, no recurso da decisão prevista no n.º 1 do artigo 644.º, quaisquer decisões interlocutórias. 2 (…); 3-(…); 4-(…); 5- (…) (sublinhado meu).
1ª e 2ª decisões (contidas no despacho recorrido, na parte “Pedido de expropriação das sobrantes”):
O recorrente enquadra o caso na al. b) do nº 1 do artigo 644º do CPC, para que remete o art. 678º (corpo) do mesmo diploma.
Porém, o despacho recorrido não é, nessa parte, um despacho saneador que decida do mérito da causa ou absolva da instância qualquer réu, não é um despacho que se enquadre, pois, na al b) do nº 1 do artigo 644º do CPC. É um despacho que admite recurso não nos termos daquele preceito, mas nos termos no nº 3 do art. 55º do Código das Expropriações.
Acresce que, no que respeita às parcelas sobrantes lado norte e nascente da parcela ..., o despacho recorrido decidiu apenas que, estando o prédio objeto da expropriação integrado na herança aberta por óbito de DD, o pedido de expropriação total exigia o acordo de todos os herdeiros, pelo que determinou que se notificasse os demais expropriados (BB e EE) para dizerem se acompanhavam o pedido de expropriação das ditas parcelas sobrantes. Ou seja: não chegou a conhecer do mérito do pedido, não indeferiu o pedido de expropriação total. E, por isso, também por essa razão, o caso não se integra no disposto na al. b) do nº 1 do art. 644º do CPC.
Como assim, não se admite o recurso per saltum do recurso do despacho, na parte relacionada com o pedido de expropriação das parcelas sobrantes, sem prejuízo da remessa dos autos ao Tribunal da Relação para aí ser processado o recurso de apelação, nos termos do art. 55º, nº 3 do Código das Expropriações.
3ª decisão:
A interessada visava com o articulado superveniente “alegar e informar os autos da ocupação que a expropriante iniciou, comprovava ou visava comprovar as obras de alteração que nessa altura a expropriante iniciou na mesma”.
Com o indeferimento do pedido de expropriação da parcela de 4.150 m2, o tribunal considerou que perdia interesse a apreciação do “articulado superveniente”.
O despacho recorrido não é, assim, nessa parte, de admissão ou de rejeição do dito articulado e, por isso, não se integra no art. 644º, nº 2, al, d) do CPC.
O que não impede que tal questão venha a ser conhecida pela Relação, caso esta entenda que se está perante o caso do art. 665º, nº 2 do CPC[1].
4ª decisão (“Divisão da indemnização pelos expropriados”):
Tem a ver com a questão de saber a que interessado, e em que qualidade, deve ser entregue a indemnização (em que há acordo).
A 1ª instância ordenou a entrega da indemnização à cabeça de casal, com fundamento no art. 37º, nº 3 e 4 do Código da Expropriações.
Não concordaram os recorrentes, nas suas primeiras alegações de recurso, pugnando pela entrega de metade desse valor à cabeça de casal (agora falecida), não nessa qualidade, mas por ser proprietária de metade do valor do bem expropriado e das parcelas sobrantes.
Veio, depois, BB, em alegação “superveniente”, invocar um testamento da falecida AA, de .../.../2020, mediante o qual esta lhe legou a metade do prédio, reclamando que lhe seja agora entregue, no lugar da cabeça de casal, a dita metade do valor da indemnização.
Porém, esta questão - de saber se o sucessor testamentário da falecida AA pode receber ou não metade do valor da indemnização - não tem cabimento na previsão do nº 1 do art. 678º do CPC nem na do nº 3 do art. 55º do Código das Expropriações. De tal decisão - que não é intercalar, para os efeitos do nº 3 do art. 644º - não cabe, também, recurso autónomo de apelação nos termos do nº 2 do art. 644º do CPC.
Decisão:
Pelo exposto, não admito o recurso per saltum e, ao abrigo do art. 678º, nº 4 do CPC, determino que o processo baixe à Relação a fim de o recurso ser aí processado como apelação, relativamente às duas primeiras decisões contidas no despacho recorrido, na parte intitulada “Pedido de expropriação das sobrantes”.
Notifique e remeta ao Tribunal da Relação do Porto.”
vii- Na sequência do decidido foram os autos remetidos e distribuídos neste tribunal.
Foram colhidos os vistos legais.II- Âmbito do recurso.
Tal como acima já referido, o recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC [Código de Processo Civil].
In casu e em função do já decidido pelo STJ são questões a apreciar:
- -Se a expropriação das parcelas sobrantes só pode ser possível com o acordo de todos os expropriados;
- -Se merece crítica o indeferimento da expropriação da parcela sobrante de 4.510 m2 com o fundamento de que a mesma já foi objeto de expropriação.
Correspondendo estas questões às duas primeiras decisões contidas no despacho recorrido e aludidas pelo STJ.
Ainda e se for entendido ser de aplicar o disposto no artigo 665º nº 2 do CPC
- Oportunidade da apresentação do articulado superveniente de 08/04/2020 [em conformidade com o salvaguardado pela decisão do STJ].