IIFundamentação:
Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, e apenas relativamente às sentenças/acórdãos, da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal[2].
Anote-se, em sede de conclusões, que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar.
Assim sendo, e na síntese das assinaladas conclusões apontadas pela recorrente, importa saber apenas se o acto em questão foi praticado no último dia do prazo ou no 2º dia útil subsequente, assim legitimando a notificação para ao pagamento da correspondente multa liquidada, com, a inerente cominação (única questão a tratar).Para tanto, vejamos primeiramente o despacho em apreço, cujo teor, no que ora importa salientar, é o seguinte (transcrição):
Não assiste razão à reclamante.
Com efeito, a arguida presume-se notificada do despacho proferido a fls. 5571 a 6 de Dezembro de 2010, que corresponde ao terceiro dia posterior ao do envio da notificação, o qual tem de ser um dia útil, nos termos previstos no art.° 113º n.° 2 do CPP.
O prazo para interpor recurso da decisão em questão terminou a 27 de Dezembro e a arguida apresentou o seu requerimento de recurso a 29 de Dezembro, logo no 2º dia útil subsequente ao termo do prazo.
Bem andou, assim, a Secção ao liquidar a multa prevista no art° 145º n.° 6 do CPC.
Em face do exposto, indefere-se a reclamação apresentada pela arguida.
Notifique.
Apreciando.
A recorrente insurge-se contra tal despacho já que, na sua tese, o expediente em questão foi enviado a 03/12/2010 e o terceiro dia útil subsequente a que alude o artigo 113º, nº 2, do Código de Processo Penal, na interpretação de que terá de ser o terceiro dos três dias úteis posteriores ao do envio da notificação em causa, foi o dia 09/12/2010, pelo que o recurso é atempado, uma vez que deu entrada em juízo em 29/12/2010.
Contrariamente ao que se passou em 1ª instância, que propugnava pela manutenção do decidido, o Ex.mo PGA sustentou a revogação de tal despacho, uma vez que, em seu entender, e estribado em adequadas citações, assistia razão à recorrente, a qual, ainda explicitou, resultava da própria lógica subjacente à distribuição postal que, como é sabido, não funciona aos fins-de-semana e nos feriados.
Ora bem.
Pese embora os parcos elementos disponíveis nos autos, parece pacífico que o expediente que continha a notificação do despacho que, anotando que o acórdão proferido nos autos principais já transitara, determinava a organização de um traslado, foi expedido para a arguida no dia 03/12/2010, ou seja, na própria data em que foi proferido o referido despacho (cfr. fls. 23 destes autos).
Igualmente pacífico é que a aqui recorrente interpôs o recurso de tal despacho, aqui em questão, no dia 29/12/2010.
Com base em tais adquiridos pressupostos, é objectivamente incontornável que o dia 03/12/2010 foi uma sexta-feira, pelo que o primeiro dia útil subsequente foi o dia 6/12/2010, uma segunda-feira, e o terceiro dia útil seguinte foi a quinta-feira, dia 09/12/2010, já que o antecedente dia 8 foi feriado.
Cientes de tais sedimentados parâmetros e de que aqui está apenas em causa a diversa interpretação do artigo 113º, nº 2, do Código de Processo Penal, objecto sobre o qual também existe sintonia, temos como seguro que assiste inteira razão à recorrente.
Na verdade, o referido preceito estipula que a notificação por via postal registada presume-se feita no 3º dia útil posterior ao do envio, impondo até que uma tal cominação conste da própria notificação, para que ninguém seja surpreendido com os presumidos efeitos daí decorrentes.
Cremos que o próprio texto da lei permite perceber que se trata do terceiro dos dias úteis, pois que se outro fosse o entendimento, designadamente, o vertido na decisão recorrida, o legislador teria seguramente (cfr. artigo 9º do Código Civil) utilizado uma expressão diversa (v.g, a notificação presume-se feita no 3º dia posterior ao do envio, ou no dia útil seguinte, caso termine ao fim-de-semana ou em dia feriado).
Mas para além do próprio teor literal do preceito, e tal como explanou o Ex.mo PGA, uma tal interpretação é a única que se coaduna com a “ratio” aqui presente, a qual se prende com o consabido facto dos serviços de distribuição postal, vulgo, “CTT”, não funcionarem aos fins-de-semana, nem nos dias feriados (ao menos por via de regra, sendo certo que se excepções existirem, estas não abrangem seguramente este tipo de expediente, tido pelo distribuidor como normal, ou seja, não urgente), sendo necessário algum tempo para recepcionar, encaminhar e distribuir a correspondência. Contexto em que o legislador, normalmente atento e diligente (cfr. o já citado artigo 9º, do Código Civil), fixou os tais três dias úteis, pois que é esse o tempo que presumivelmente (diz a experiência) será necessário, no máximo, para assegurar uma tal distribuição.
É certo que, tal como anota Vinício Ribeiro[3], não haverá unanimidade interpretativa a tal propósito. Contudo, o entendimento que dimana da jurisprudência conhecida que ali vem anotada, que também é relembrado no anotado parecer, e que aponta no sentido que aqui se preconiza, é o que mais se coaduna com a sobredita “ratio”, que cremos evidente, sendo certo que o Acórdão ali referido, relatado por Ricardo Costa e Silva[4], expressa bem a adequada interpretação literal do preceito em apreço, salientando a tal propósito que “No caso da norma em apreço, o substantivo dia é precedido do numeral ordinal terceiro, que significa o último de uma série de três” e que “E assim sendo, o útil que é essencial do dia e sendo este dia útil o último de uma série de três, necessária é a existência de dois dias úteis que lhe antecedem”.
E, como é sabido, e está subjacente ao já mencionado artigo 9º, do Código Civil, o ponto de partida interpretativo há-de radicar na letra da lei, pois que não poderá sustentar-se interpretação que não tenha um mínimo de assento na lei, ou, nas palavras de Ferrara, “A interpretação literal é o primeiro estádio da interpretação. Efectivamente, o texto da lei forma o substracto de que deve partir e em que deve repousar o intérprete. Uma vez que a lei está expressa em palavras, o intérprete há-de começar por extrair o significado verbal que delas resulta, segundo a sua natural conexão e as regras gramaticais”[5].
Neste contexto, pelas apontadas razões, e tal como era pretensão da recorrente, resta concluir que o despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que, considerando o sobredito recurso interposto no último dia do estatuído prazo normal, determine que não é devida a multa liquidada, com as legais consequências daí decorrentes.