Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…, já identificada nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo Sul, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores, emitido em 22.01.2002, que indeferiu o recurso hierárquico apresentado pela recorrente da deliberação - proposta de decisão de 04.11.2001 do Júri do concurso público para elaboração do projecto de remodelação e ampliação do edifício dos Corte–Real para adaptação a biblioteca pública de Angra do Heroísmo.
Por acórdão de 30 de Novembro de 2005 o TCA Sul negou provimento ao recurso contencioso.
1.1. Inconformada com a decisão judicial a impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1. A interpretação do art. 108º do Dec-Lei 197/99 de 8 de Junho efectuada no aresto em crise é grosseiramente violadora da letra e espírito de tal dispositivo legal, consubstanciando por isso um evidente vício de violação de lei – o sentido de tal dispositivo legal é precisamente o oposto ao sustentado no Douto Aresto em crise.
2. A notificação efectuada nos moldes constantes do ponto 15 dos factos considerados como assentes no Douto Aresto consubstancia igualmente um flagrante vício de violação da lei – por violação do dever de fundamentação previsto nos arts. 123º e 124º do CPA – e ainda vício de forma por violação do art. 125º do CPA.
3. De facto, nunca a Agravante teve acesso ao despacho do Exmº Senhor Secretário Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores, datado de 22/01/2002, com o teor bastas vezes reproduzido no Douto Acórdão em causa e em que, ao que parece, se diz, “Concordo. Indefiro por não existirem ilegalidades ou irregularidades no processo e o teor a deliberação do júri ter carácter vinculativo”.
4. Ao contrário do decidido, não estamos, por isso perante uma mera deficiência de notificação sem virtualidade para afectar a legalidade do acto – sic – mas sim perante verdadeiras ilegalidades que só podem ter como consequência a nulidade de todo o processado, seja posterior ou anterior às notificações em falta.
5. Por outras palavras, ocorre a nulidade de toda a actuação de todas as entidades envolvidas no processo e procedimento concursal a que a Agravante foi opositora desde que se candidatou ao Concurso público para a elaboração do projecto de Remodelação e Ampliação da Casa dos Corte–Real para Adaptação a Biblioteca Pública, em Angra do Heroísmo, aberto pela Direcção Regional Autónoma dos Açores.
Efectivamente, e quanto aos vícios em concreto apontados ao procedimento e actuação do júri e do Senhor Secretário Regional, reitera-se o alegado nos autos, do que se pode concluir que:
6. Entre tais ilegalidades contam-se desde logo a falta de resposta à reclamação/recurso apresentada em 12/11/2001 pela Recorrente, assim como à arguição de nulidade da notificação de 12/11/2001 por não ser acompanhada de qualquer projecto de decisão.
7. O despacho em crise, no qual se decidiu um recurso, é ilegal devido à sua falta de fundamentação – viola o disposto nos arts. 3º e 124º alínea b) do Cód. Procedimento Administrativo.
8. De todo o modo, ao sancionar-se positivamente a actuação do Júri no procedimento a que respeitam os autos, está-se, obviamente, a incorporar em tal decisão os inúmeros vícios anteriores, entre os quais se destacam o manifesto erro de apreciação ou erro nos pressupostos de facto da decisão, que, por estarmos no âmbito do uso de poderes discricionários, leva ao vício da vontade.
9. Por outro lado, a avaliação do Júri padece ainda de inexistência da necessária fundamentação, o que acarreta os vícios de violação de lei e vício de forma sendo ainda que, e como se cré resultar de uma análise isenta da actuação do Júri, o mesmo, mais do que a avaliação criteriosa dos trabalhos de que estava incumbido actuou com vista a excluir todos os concorrentes e encerrar o procedimento, o que configura o vício de desvio de poder.
10. Para além disso, a própria actuação da entidade adjudicante violou os princípios gerais da legalidade, da boa-fé, da justiça e ainda da colaboração da Administração com os particulares, com o que violou os Arts. 3º, 6º, 6º-A e 7º do CPA.
11. Exemplo do vício de vontade do Júri é a não consideração da realidade inelutável de que o projecto da Recorrente garantia mais metros lineares de armazenamento do que os que eram exigidos no caderno de encargos.
12. A absoluta falta de fundamentação da decisão do Júri quanto à alegada dissonância do projecto da Recorrente acarreta, por sua vez, um vício de forma que determina a anulabilidade do processado.
13. E, uma vez que, novamente, tal decisão se funda em errados pressupostos de facto, pois que se respeita as volumetrias dos edifícios contíguos, ocorre novo vício de vontade, igualmente determinante de anulabilidade.
14. Por outro lado, e uma vez que jamais se concretizou qual seja o alegado choque com a envolvente, tornou-se impossível rebater tal premissa e incorreu-se novamente em falta ou deficiente fundamentação, o que torna o acto anulável por vício de forma – Art. 135º C.P.A.
15. Acresce que foi a própria entidade adjudicante quem, nos esclarecimentos prestados, referiu não serem de respeitar os limites previstos para a zona dado tratar-se de um edifício público com requisitos de áreas de consideráveis dimensões – sic
16. Ora, invocar determinado fundamento para excluir um concorrente quando foi a própria entidade administrativa quem, anteriormente, em sede de esclarecimentos prestados, afastou liminarmente tal fundamento, constitui um notável abuso do direito, sob a forma de venire contra factum proprium, o que acarreta os vícios de violação de lei e desvio de poder – cfr. Art. 7º CPA., e ainda grosseira violação dos princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça, imparcialidade e da boa-fé.
17. As invocadas violações dos princípios referidos, consagrados nos Arts. 3º, 4º, 6º e 6º-A do C.P.A implicam igualmente a anulabilidade da deliberação do Júri, o que se requer.
18. A análise da estrutura funcional do projecto da recorrente, por pressupor uma realidade inexistente – separação funcional entre os serviços internos e administrativos e secções de adultos e infantil – padece novamente de vício de vontade determinante da sua anulabilidade.
19. Além disso, pretende-se em tal ponto da fundamentação da decisão atacada apresentar como fundamento de qualificação um requisito que não existe no caderno de encargos – ocorrem assim gritantes vício de forma e desvio de poder, pois é claro que tal alegação só é feita com o propósito de excluir todos os concorrentes do concurso.
20. Novos vícios de violação de lei e desvio de poder ocorrem quando se diz, relativamente à exequibilidade do projecto, que os pés direitos e volumes eram excessivos! Excessivos em relação a quê, se não se quantificou qualquer limite máximo e se, muito pelo contrário, a entidade adjudicante referiu expressamente que, atenta a utilização prevista para o edifício os mesmos deviam ter proporções generosas?
21. Ao apreciar os trabalhos a concurso com o que pretende capear de grande rigor e exigência não se quis mais nada do que excluir todos os concorrentes, os quais não apresentaram projectos finais mas apenas estudos prévios, que era o que estava a concurso.
22. Ou seja, para além de novo desvio de poder estes aparentes rigor e exigência não passaram de logros com que se violou novamente e de forma ostensiva os princípios da boa–fé, confiança, lealdade e transparência, pois as informações prestadas pela administração pública devem ser sempre coerentes e credíveis – Cfr. Art. 7º C.P.A.
23. Por fim, é notório que a tão desnecessária quanto ilegal identificação dos concorrentes no acto público do concurso não teve senão em vista que nos termos do disposto no nº 4 do art. 173º do Dec-Lei 197/99 de 8 de Junho, a deliberação sobre a qualificação dos projectos como inaceitáveis, não pudesse, em qualquer circunstância, ser alterada.
24. Esta actuação do Júri violou grosseiramente o estatuído nos nº 4 do Art. 99º e nº 1 e 3 do Art. 167º do DL 197/99 e, porque determinada pelo fim de encerrar o procedimento excluindo todos os concorrentes, constitui novamente grosseiro desvio de poder, por violação da finalidade para o qual o mesmo foi concedido – a isenta apreciação dos estudos dos concorrentes.
25. O acto recorrido, ao considerar que a actuação do Júri não merecia censura, procedendo à sua homologação, absorveu nele todos os vícios apontados àquele, pelo que, para além da sua anulabilidade intrínseca sempre seria anulável como toda a actuação do Júri.
Assim sendo, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e como tal, deve o Douto Aresto em crise ser revogado e substituído por Acórdão no qual se declarem NULOS todos os actos administrativos praticados no processo concursal, em especial, os despachos do Senhor Secretário Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores emitidos em 24/04/2002 e 22/01/2002 por violação de lei, de forma e de fundo e, com eles, a deliberação do Júri de excluir a Agravante do concurso por qualificar de inaceitável o seu projecto.”
1.2. Não foram apresentadas contra–alegações.
1.3. A Exmª Magistrada do Ministério Publico emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“O presente recurso jurisdicional vem interposto de acórdão do TCA Sul constante de fls. 73/84, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação interposto do despacho de 22.01.2002 do Sr. Secretário Regional da Educação e Cultura dos Açores que homologou o resultado de concurso público a que a recorrente foi opositora.
Manifestando a sua discordância em relação ao decidido, nas alegações de recurso a recorrente limita-se a reiterar a argumentação na qual fundara o pedido de anulação do acto contenciosamente recorrido, isto é, nas ilegalidades e irregularidades de procedimento que, em seu entender, afectavam o relatório do júri do concurso que o acto incorporou, vícios que nesta sede inteiramente reproduz (vide conclusões 5ª a 25ª), além de dirigir críticas ao acórdão relativamente à interpretação nele acolhida a respeito do artigo 108º do DL 197/99 de 08.06 e relativamente às consequências da notificação a que se refere o ponto 15 dos factos considerados provados (vide conclusões 1ª a 4ª).
À semelhança do que vem entendido no acórdão recorrido, todavia, também se nos afigura que a posição defendida pela recorrente a respeito das alegadas ilegalidade não pode proceder, como também não procede a sua alegação na parte em que dirige críticas ao acórdão recorrido uma vez que, em nosso entender, neste se fez correcta apreciação da factualidade apurada e dos dispositivos legais aplicáveis.
Nestes termos, não nos merecendo o decidido qualquer censura, deverá o acórdão recorrido ser inteiramente mantido, assim se negando provimento ao recurso.”
1.4. A fls. 132 o relator proferiu o seguinte despacho:
1. O acto contenciosamente impugnado – decisão de recurso hierárquico da deliberação do júri que não reconheceu valor absoluto à proposta da recorrente e, considerando-a inaceitável a excluiu - foi praticado no âmbito do concurso público para elaboração e ampliação do edifício dos Corte-Real para adaptação a biblioteca pública de Angra do Heroísmo, regido pelo DL nº 197/99 de 8 de Junho.
2. Ora, tendo em conta que, na redacção dos arts. 180º/1, 184º/1 e 185º deste diploma legal, são facultativos os recurso hierárquicos interpostos das deliberações do júri e que, como decorre do disposto no art. 176º/1 do CPA, se o recurso é facultativo, então o acto é susceptível de recurso contencioso directo e imediato, é plausível, como de resto foi decidido, por este Supremo Tribunal, em caso similar, no acórdão de 2006.02.22 – recº nº 430/05, que o acto impugnado não seja contenciosamente impugnável e que, por consequência, o presente recurso contencioso seja de rejeitar por manifesta ilegalidade na sua interposição.
3. Pelo exposto, em cumprimento do disposto no art. 54º/2 da LPTA, notifique-se a recorrente para se pronunciar, querendo, sobre a questão prévia ora suscitada, indo, de seguida, os autos com vista ao Ministério Público.
1.5. A recorrente, respondendo, propugnou pela improcedência da excepção.
1.6. A Exmª Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela rejeição do recurso face à irrecorribilidade do acto.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
1. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
1. Por anúncio publicado no DR, III Série, nº 108, de 10 de Maio de 2001, foi aberto concurso público pela Secretaria Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores para elaboração de um estudo prévio simplificado com vista à remodelação e ampliação do edifício dos Corte-Real para adaptação a biblioteca municipal. Do ponto 10 do referido anúncio consta a constituição do júri (um presidente e seis vogais efectivos); E que: “As deliberações do júri têm carácter técnico vinculativo, relativamente à hierarquização ou à qualificação como inaceitáveis dos trabalhos” – cfr. Anúncio do concurso junto ao p.i.
2. A Recorrente foi candidata ao concurso.
3. Ao concurso apresentaram-se dezanove concorrentes, aos quais foram atribuídos os números 1 a 19, por se tratar de concurso de uma fase sujeito a anonimato.
4. A 24 de Setembro de 2001 reuniu o Júri de selecção para o exame formal dos documentos, tendo logo aí excluído oito candidatos por não apresentação de todos os documentos exigidos no Caderno de Encargos. Mais deliberou interromper os trabalhos e voltar a reunir no dia 8 de Outubro de 2001;
5. Nesta data, reiniciaram-se os trabalhos, tendo o Júri procedido a uma avaliação, em termos de valor absoluto, das peças escritas, gráficas e desenhadas dos candidatos admitidos;
6. Nesta reunião o Júri considerou, por unanimidade, que os restantes 11 trabalhos “não satisfazem, de forma adequada, nos termos do nº 10.9.2 do Regulamento do Concurso, os critérios de avaliação estabelecidos no ponto 9 do mesmo Regulamento, não lhes reconhecendo valor absoluto, considerando-os inaceitáveis e por conseguinte excluídos nos termos do nº 11.1.3 do Regulamento do Concurso, (…)”;
7. À Recorrente, a quem foi atribuído o nº 16 na respectiva lista dos concorrentes, conforme consta da acta/relatório do Júri, não foi reconhecido valor absoluto ao seu trabalho, qualificando-o de inaceitável, e, como tal, excluindo-a do concurso, pelo seguinte:
“Quanto ao cumprimento do Programa Preliminar, verifica-se que as áreas dos Depósitos são significativamente inferiores ao definido.
Quanto à integração na envolvente, verifica-se uma dissonância inaceitável, nomeadamente em relação à escala dos dois corpos principais da construção nova, cuja altura e volume são superiores à Casa dos Corte–Real.
Quanto à estrutura funcional, verifica-se a existência de uma separação funcional entre os serviços internos e administrativos localizados na Casa dos Corte–Real e as Secções de adultos e infantil. A secção de Adultos é organizada em três pisos, dificultando o seu funcionamento, flexibilidade e gestão.
Quanto à exequibilidade da solução de trabalho apresenta pés direitos e volumes excessivos nos corpos correspondentes à sala de exposições e Secção de Adultos.” (…).
E, em “nota final” o Júri diz o seguinte: “ O Júri lamenta a falta de apresentação de elementos imprescindíveis à aceitação dos trabalhos (cortes, perfis, perspectivas, encargos de exploração e manutenção, plano de arranjos exteriores e organogramas) e exigidos pelo caderno de encargos, o que teria evitado a exclusão do oito concorrentes na fase de avaliação formal dos trabalhos”.
Por último o júri refere que foi particularmente exigente na apreciação dos trabalhos quanto à integração urbanística, bem definida, aliás, no ponto 2 do programa preliminar, onde era referido “O conjunto edificado da Biblioteca deverá ser pensado de forma a integrar-se harmoniosamente no local, tanto pela volumetria que assumirá e pelas relações de escala que se estabelecerão com a envolvente, como pela articulação tipológica entre os diversos elementos de composição. Nomeadamente, deverá ser cumprido o estipulado na legislação e normas de protecção da cidade de Angra do Heroísmo, como Património da Humanidade. Especial atenção deverá ser dada à relação volumétrica entre a Biblioteca e as duas grandes massas construídas próximas, que constituem o antigo convento de S. Francisco e o Colégio dos Jesuítas. O conjunto da Biblioteca não se deverá sobrepor a esses dois conjuntos de arquitectura notável e pertencentes ao conjunto classificado pela UNESCO, como Património Arquitectónico”
Não havendo lugar à hierarquização dos trabalhos em termos de valor relativo o júri nos termos do nº 1 do artigo 176º do Decreto-Lei nº 197/99 de 8 de Junho propôs que todos os concorrentes sejam excluídos (…)” – cfr. Acta/Relatório, junta ao p.i., fls. não numeradas.
8. No dia 5 de Novembro de 2001 o Júri reuniu em acto público para informar que os projectos apresentados tinham sido analisados em três sessões privadas; de seguida procedeu à abertura dos documentos fazendo, publicamente o reconhecimento dos concorrentes pela lista numérica atribuída a cada trabalho apresentado;
9. Nessa mesma reunião pública, o Júri leu a acta da reunião iniciada a 24.09.2001, referente à sessão privada para a avaliação dos projectos apresentados e na qual foi proposta por unanimidade a exclusão de todos os concorrentes, tendo sido distribuída uma cópia a cada um dos presentes;
10. Os concorrentes representados no acto público foram informados de que poderiam analisar os respectivos projectos e apresentar reclamação, querendo;
11. Através de comunicação escrita, foi enviada à recorrente, notificação, recebida em 12.11.2001, para, querendo, se pronunciar por escrito, no prazo de 5 dias, nos termos do nº 1 do art. 108º do DL nº 197/99, de 8/6, sobre a acta/relatório da sessão privada de avaliação dos trabalhos apresentados.
12. A Recorrente apresentou em 12.11.2001 ao Presidente do Júri uma reclamação, contestando as razões invocadas para a sua exclusão (indicadas em 7), nos termos constantes do doc. 1, junto a fls. 12 e 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
13. Tal reclamação não recebeu qualquer resposta.
14. Na sequência da notificação indicada em 11 supra, a recorrente apresentou, em 19.11.2001, recurso hierárquico dirigido ao Secretário Regional da Educação e Cultura da Região Autónoma dos Açores, nos termos constantes do doc. 3, de fls. 18 a 21, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e, no qual se requer que “… a deliberação da qualificação do projecto do recorrente como inaceitável, não lhe reconhecendo valor absoluto deve ser declarada ilegal por deficiente fundamentação e, em consequência, anulada e substituída por outra que hierarquize o projecto apresentado.”
15. Com data de 22.01.2002, foi a Recorrente notificada, através do ofício 085.GAB, com referência ao Recurso Hierárquico que interpôs da decisão do Júri (indicado no nº anterior), de que: “(…), por despacho de Sua Excelência o Secretário Regional da Educação e Cultura de 2002-01-22, o recurso hierárquico apresentado pelo concorrente nº 16, A…, ao “CONCURSO PÚBLICO PARA A ELABORAÇÃO DO PROJECTO DE REMODELAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO EDIFÍCIO DOS CORTE–REAL, PARA ADAPTAÇÃO A BIBLIOTECA PÚBLICA DE ANGRA DO HEROÍSMO” foi indeferido, tendo em conta que se julga não existirem quaisquer irregularidades, que levem a considerar o processo ferido de ilegalidade, e que o teor da deliberação que qualifica como inaceitável o projecto, tem, nos termos do ponto 10.15 do RC e do nº 4 do art. 173º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, carácter vinculativo e não pode, em nenhuma circunstância, ser alterado depois de conhecida a identidade dos concorrentes, situação já ocorrida”.
16. No âmbito do recurso hierárquico o júri, dando cumprimento ao despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, exarado no mesmo recurso, apresentou a sua apreciação técnica, que no que se refere à aqui recorrente é a seguinte:
“Concorrente nº 16
(A…)
1- Áreas dos depósitos interiores
Em resposta ao ponto 7 e 8
Efectivamente a proposta apresentada menos 214 m2 relativamente ao programa preliminar para a área de depósito de documentos. Verifica-se igualmente que para o depósito de crescimento do fundo legal essa diferença é de 330 m2, relativamente à área exigida no programa preliminar.
No entanto, analisada a justificação apresentada no ponto 7 e 8 do recurso hierárquico, considera-se que as razões apresentadas justificam a solução proposta e respondem às necessidades de armazenamento em termos de metros lineares.
2- Integração na envolvente
Em resposta ao ponto 12
As alegações efectuadas no ponto 12 do recurso hierárquico em nada contradizem a apreciação do Júri, porquanto foi verificada uma “dissonância inaceitável nomeadamente em relação à escala dos dois corpos principais da construção nova cuja altura e volume são superiores à casa dos Corte–Real”, não tendo nunca o júri, nada referido, quanto ao beiral da “Casa do Capitão Donatário” e à Cumeeira da Casa dos Corte-Real.
3- Estrutura Funcional
Em resposta ao ponto 16
Não existe uma ligação horizontal, no mesmo piso, entre os serviços internos e os Gabinetes dos Bibliotecários, com as secções de adultos e infantil, acrescendo que a circulação em corredor (em níveis diferentes) tem um desenvolvimento mínimo de cerca de 50 m, a partir da circulação vertical, podendo vir a atingir cerca de 100 m, no caso da zona de empréstimo da Secção de Adultos.
Em resposta ao nº 17
Ao contrário do que é afirmado no ponto 17, a organização da secção de adultos em três pisos, vem precisamente retirar a flexibilidade de reorganização futura dos serviços /espaços, tal como era solicitado no programa preliminar, no seu ponto 3.3.: “A secção de adultos inclui uma série de situações diversificadas de consulta de documentos, aliada à disponibilidade de inúmeros tipos de média e de documentos contidos num espaço que deverá dispor de variadas situações tipológicas de acordo com as diferentes actividades que aí se realizarão”.
4- Da existência de pé-direito e volumes excessivos
Em resposta aos pontos nºs 20, 21 e 23
O Júri entendeu por exequibilidade “a qualidade do que se pode executar” (Silva, António de Morais – Novo Dicionário compacto de Língua portuguesa [S.L.]: Confluência, cop. 1992, Vol. 2, p. 527. col. 2) considerando nesse sentido que os espaços destinados à Sala de Exposições e Secções de adultos, apresentando um pé-direito livre de cerca de 8 metros e um consequente volume inusitado, não cumprem nem são adequados às actividades a que se destinam.
Acrescendo, do ponto de vista técnico as exigências exageradas de tratamento acústico, acondicionamento de ar e respectiva manutenção, fora do solicitado” – cfr. Apreciação técnica do Júri, de 04.12.2001 (pags. 1 e 2), juntas ao pi., fls. Não numeradas.
17- Em 06.12.2001, o assessor principal da Secretaria Regional da Educação e Cultura emitiu parecer onde se diz o seguinte: “(…)
3- O ponto 10.9.2 do Regulamento do concurso (RC) estabelece que “Serão possuidores de valor absoluto os trabalhos que o Júri entenda satisfazerem, de forma adequada, os critérios de avaliação estabelecidos em 9, os trabalhos aos quais não seja reconhecido valor absoluto, serão considerados inaceitáveis, pelo que não haverá lugar à sua hierarquização”.
O ponto 9 do RC refere que os critérios de avaliação são:
“- Qualidade da solução arquitectónica, entendida nas seguintes componentes:
. Cumprimento do programa preliminar;
. Integração na envolvente;
. Estrutura funcional;
. Exequibilidade da solução;
. Encargos de exploração e manutenção”.
Nos termos do ponto 10.15 do RC e do nº 4 do art. 173º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, as deliberações do Júri sobre a hierarquização ou qualificação como inaceitáveis dos trabalhos têm carácter técnico vinculativo, não podendo em qualquer circunstância, ser alterada depois de conhecida a identidade dos concorrentes.
De acordo com o ponto 11.1.3 do RC é condição bastante para a não hierarquização do trabalho de um concorrente a comprovação, pelo Júri, de que o trabalho é inaceitável por incumprimento das condições estipuladas, quer no RC, quer no respectivo Caderno de Encargos, ou por não lhe ser reconhecido valor absoluto.
4- O trabalho do recorrente foi considerado inaceitável por não satisfazer de forma adequada os critérios de avaliação, conforme consta do relatório do Júri, com fundamento na falta de cumprimento do programa funcional, falta de integração na envolvente, deficiente estrutura funcional e falta de exequibilidade.
O recorrente contesta os fundamentos do Júri alegando erro de apreciação e deficiente fundamentação:
Foi ouvido o autor do acto recorrido, o Júri que, em reunião de todos os seus elementos, em 4 de Dezembro de 2001, se pronunciou sobre o recurso, reafirmando a sua deliberação de considerar que o projecto do recorrente é inaceitável devido a não satisfazer de forma adequada os critérios de avaliação.
Sendo o objecto do recurso o teor da deliberação que qualifica como inaceitável o projecto, e tendo esta, nos termos do ponto 10.15 do RC e do nº 4 do art. 173º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, carácter técnico vinculativo, não podendo, em qualquer circunstância, ser alterada depois de conhecida a identidade dos concorrentes, situação já ocorrida, deve o recurso hierárquico apresentado pelo concorrente nº 16, A… (…), ser indeferido.
18- Sobre este parecer, exarou a entidade recorrida, em 22.01.2002, o seguinte despacho: “Concordo. Indefiro por não existirem ilegalidades ou irregularidades no processo e o teor da deliberação do júri ter carácter vinculativo”
2.2. O DIREITO
Na economia do presente recurso jurisdicional cumpre conhecer, em primeiro lugar da questão processual da (ir) recorribilidade do acto, em razão da natureza meramente facultativa da impugnação administrativa que culminou com o acto contenciosamente impugnado, suscitada pelo relator, no despacho de fls. 132.
Ora, a questão, sobre a qual o tribunal a quo não emitiu pronúncia, mas que é de conhecimento oficioso, é similar à que foi apreciada, por acórdão de 2006.02.22 proferido por este Supremo Tribunal no processo nº 430/05, em recurso relativo ao mesmo procedimento concursal, visando, também, a anulação do despacho de 22-1-02, do Secretário Regional da Educação e Cultura do Governo Regional dos Açores, que indeferiu o recurso hierárquico intentado por outro dos candidatos excluídos pela mesma deliberação do júri.
Esse acórdão pronunciou-se pela irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado, sustentado a decisão no discurso justificativo que merece a nossa concordância e que passamos a transcrever, no essencial:
“(…) A redacção dos arts. 180.º, n.º 1, 184.º e 185.º do DL 197/99, de 8 de Junho, aplicável ao concurso em análise, é inequívoca quanto à natureza facultativa – designação expressamente usada nos citados dispositivos legais – do recurso hierárquico das deliberações dos júris.
A generalidade da jurisprudência administrativa sempre entendeu – orientação que se tem por correcta – que, sendo o recurso hierárquico facultativo, o acto administrativo graciosamente impugnado em tal recurso é, desde logo, recorrível para os tribunais; e, a decisão que vier a ser tomada sobre o aludido recurso hierárquico, se nada inovar em relação à decisão administrativa que aí é objecto de impugnação, é contenciosamente irrecorrível. Com efeito, tal decisão não é (..…) autonomamente lesiva, visto que a lesividade radica no acto administrativo facultativamente impugnado.
Esta orientação está também consagrada no Código do Procedimento Administrativo, como claramente se infere do disposto no art.º 176.º, n.º 1 do CPA, aplicável aos recursos hierárquicos impróprios, por força do art.º 176.º, n.º 1 do C.P.C. que dispõe: “O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso contencioso”.
O texto do preceito é tão claro, que não deixa margem para qualquer dúvida legítima.
No caso, como se vê, a Recorrente podendo, desde logo, ter impugnado perante o Tribunal, a decisão do júri do concurso, optou por interpor um recurso hierárquico que a própria lei designa de facultativo (ou seja, não obrigatório) e aguardar a decisão de tal recurso, impugnando-a, depois, perante o Tribunal Administrativo de Círculo.
(…) A interpretação legal que aqui se sufraga, não está a aplicar a norma do art.º 120.º do C.P.A. – a qual dispõe que “para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” – com violação do princípio constitucional da tutela judicial efectiva consagrada no art.º 268.º, n.º 4 da CRP.
Efectivamente, com a aludida interpretação legal, não se está a cercear à Recorrente o direito de impugnar contenciosamente a decisão administrativa tida por lesiva dos direitos que se arroga, mas, apenas, a perfilhar um entendimento diferente daquele que a Rte defende quanto à identificação desse acto lesivo.
E, conforme repetidamente tem considerado a jurisprudência deste S.T.A. e do T. Constitucional, a/s exigências/s da lei ordinária quanto aos pressupostos da accionabilidade do/s acto/s administrativo/s (designadamente os decorrentes da previsão de recursos graciosos) não contendem com a garantia constitucional do Rte à tutela judicial efectiva (a não ser que o caminho do Rte fique de tal modo eriçado de escolhos que lhe dificulte de modo intolerável o recurso aos tribunais).
No caso, como já resulta do acima exposto, afigura-se ainda mais evidente a improcedência da arguida inconstitucionalidade, porquanto o acto lesivo da autoria do júri do concurso, (cf. f) da matéria de facto), surge a montante do recurso hierárquico e respectiva decisão, podendo, desde logo, ter sido impugnado pela Recorrente.
Do que vem de ser dito, liquida-se:
A decisão do membro do Governo Regional dos Açores impugnada no recurso contencioso apreciado pelo acórdão do T.C.A., aqui em recurso, não é um acto lesivo.
Na verdade, sendo meramente facultativo o recurso hierárquico da deliberação do júri do concurso (arts 180.º, n.º 1, 184.º, 185.º do DL 197/99, de 8/6), e nada alterando essa decisão em relação ao decidido pelo júri, o acto posto em crise no recurso contencioso não tem aptidão lesiva própria“
3. DECISÃO
Pelo exposto acordam em:
a) revogar o acórdão do TCA proferido a fls. 73 e segs.
b) rejeitar o recurso contencioso, por ilegalidade da respectiva interposição, nos termos do art. 57º § nº 4 do R.S.T.A.
Custas pela Recorrente.
Taxa de justiça: € 400
Procuradoria: € 200
Lisboa, 12 de Abril de 2007. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Jorge Manuel Lopes da Sousa – Edmundo António Vasco Moscoso.