I- A acção especial de posse judicial avulsa tem em vista pôr à disposição do adquirente um meio simples e rápido de o investir na posse efectiva e material da coisa adquirida.
II- Com a venda em execução transfere-se para o adquirente os direitos dos executados sobre a coisa vendida.
III- A dedução de embargos de executado não obsta a que os autores (arrematantes) dispunham de um título translativo de propriedade e de registo definitivo de aquisição.
IV- E tanto basta para que a acção especial de posse judicial avulsa seja julgada procedente e os autores investidos na posse da fracção de prédio adquirido por arrematação em hasta pública.
V- Se, porventura, os embargos de executado vierem a ser julgados procedentes, poderá a venda ficar sem efeito, nos termos do artigo 909, n. 1 alínea a) do Código de Processo Civil.
VI- Neste caso, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias, a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas da compra; se a restituição não for pedido dentro do prazo indicado, o vendedor só tem direito a receber o preço.
VII- Enquanto tal se não verificar, a venda judicial produz todos os seus efeitos.