I- No recurso em que se pede a anulação da deliberação do Conselho de Ministros que autorizou a posse administrativa de obra publica de empreitada com fundamento na ilegalidade do auto de consignação dos trabalhos, por a data dessa consignação não estarem na posse do Estado os terrenos necessarios a execução da obra, não e de invocar, como caso julgado - autoridade do caso julgado ou caso julgado excepção -, por falta do requisito "identidade do objecto", o acordão que, entre as mesmas pessoas e com os mesmos fundamentos, anulou a deliberação da comissão executiva da Junta Autonoma de Estradas que rejeitara o pedido da rescisão da empreitada.
II- E de anular a deliberação do Conselho de Ministros que, ao abrigo do artigo 29 e seu paragrafo 1 das clausulas e condições gerais de empreitadas e fornecimentos de obras publicas, aprovadas por Decreto de 9 de Maio de 1906, autorizara a posse administrativa das obras publicas, de empreitada em que, a data da consignação total da obra, o Estado não estava na posse dos terrenos necessarios a execução dos trabalhos de empreitada.