I- A determinação da culpa e materia de facto da exclusiva competencia das instancias, a menos que o seu apuramento dependa da interpretação e aplicação das normas juridicas violadas.
II- Verifica-se a situação ressalvada na conclusão anterior, num quadro circunstancial, em que, numa passagem de nivel publica, o sistema luminoso obrigatorio não funcionava ha varios dias, com conhecimento do responsavel, que não providenciou qualquer medida preventiva.
III- A culpa resulta aqui da violação dos artigos 23, n. 1, e
13, n. 3, alinea a), do Regulamento das Passagens de Nivel (sinalização luminosa obrigatoria e dever de imediata reparação da avaria ou tomada imediata de medidas cautelares preventivas) e não da violação dos artigos 8 do Codigo da Estrada e 3 daquele Regulamento (regras legais da prioridade de passagem dos veiculos que se apresentem pelo lado direito).
IV- Não e possivel cumular juros de mora com o montante decorrente da correcção monetaria. O que e possivel e o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no artigo 806, n. 2, do Codigo Civil, exigindo então a indemnização correspondente, conforme ao n. 3 do mesmo artigo.