A – O relatório
Acordam, em conferência, nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A FAZENDA PÚBLICA, dizendo-se inconformada com o despacho do senhor juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, de 05/3/2002, que julgou deserto o recurso interposto por si da sentença do mesmo tribunal, de 13/02/2002, sentença esta que concedeu parcial provimento à reclamação deduzida pela ora recorrida A..., identificada como os demais sinais dos autos, nos termos dos art.ºs 276º e segs. do CPPT, contra uma decisão do órgão da administração fiscal, dele recorre directamente para esta formação judicial, pedindo a sua revogação.
- 2.A recorrente refuta o decidido com base nas razões que sintetizou nas seguintes conclusões das suas alegações de recurso:
- “a)Foi deduzida reclamação nos termos do que estabelece o art.º 276º do CPPT duma decisão do órgão da execução fiscal.
- b)Não se verificava nenhuma das circunstâncias das enumeradas no n.º 3 do art.º 278º do CPPT, tendo em conta que o acto do órgão da execução fiscal que ordenou a penhora se concretizara em 24 de Agosto de 1998.
- c)O processo de reclamação, ainda assim, subiu ao tribunal tributário de 1ª instância.
- d)A representante da Fazenda Pública pronunciou-se no sentido de ser a mesma indeferida, não pelo facto de em sua opinião ter subido indevidamente, mas porque, apreciada a matéria de facto, a executada, na sua perspectiva, não tem razão, para além de vir deduzir pretensões em tribunal incompetente.
- e)O Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido.
- f)O M.mo juiz “a quo” deferiu a reclamação.
- g)A representante da Fazenda Pública deduziu recurso, nos termos do que estabelece o art.º 279º e 280º do CPPT.
- h)Após ser proferido despacho de admissão do recurso, tendo em conta que foi deduzido em tempo, aguardava notificação para alegar em 15 dias, nos termos do que dispõe o n.º 3 do art.º 282º do CPPT.
- h)O M.mo juiz “a quo” considerou deserto o recurso, fundamentando a sua decisão no facto de estarmos em presença de um processo de natureza urgente e portanto, as alegações terem obrigatoriamente de acompanhar o requerimento do recurso, nos termos do que estabelece o art.º 283º do CPPT.
- i)A natureza urgente do processo é atribuída por lei e, contrariamente ao que consta em outras normas do CPPT, concretamente o art.º 143º n.º 2, 144º n.º 3 e 136º e 140º, as duas últimas devidamente conjugadas com o art.º 382º n.º 1 do CPC, na reclamação do art.º 276º do CPPT, não lhe é atribuída essa natureza.
- j)Analisados os preceitos do CPC e LPTA verifica-se que a natureza urgente do processo define a sua apreciação, sendo prioritária em relação a qualquer outro serviço judicial não urgente.
- k)Neste sentido e porque a lei o refere no n.º 5 da norma, a apreciação da reclamação deve proceder todos os outros processos que tenham de ser apreciados pelo tribunal.
- l)Não deve ser coarctada à recorrente a possibilidade de alegar, com fundamento no que estabelece o art.º 283º do CPPT.
- m)Tendo em conta os factos, é nosso entendimento que o alcance do n.º 5 do art.º 278º do CPPT é no sentido da reclamação ter uma apreciação prioritária relativamente a qualquer outro serviço judicial, já que de certa forma se assemelha a um procedimento cautelar, no entanto e caso o tribunal entenda que estamos em presença de um processo de natureza urgente, ainda assim, não lhe deve ser negada a possibilidade de alegar, já que em recurso deduzido nos termos do que estabelece o art.º 356º do CPT em que as alegações tinham de acompanhar o requerimento de recurso, o STA, com o mesmo fundamento da presente “deserção” decidiu conceder provimento por Ac. de 19 de Março de 1997, por considerar haver violação do princípio constitucional do due process of law, ínsito no direito de acesso aos tribunais previsto no art.º 2º n.º 1 da CRP e nesse sentido conceder provimento ao recurso como é de justiça”.
- 3.A recorrida contra-alegou defendendo o julgado e argumentando, em resumo, que, determinando o n.º 5 do art.º 278º do CPPT que o processo de reclamação segue as regras dos processos urgentes, entre elas se devem contar as regras relativas aos recursos nos processos urgentes.
- 4.O Meritíssimo Juiz a quo sustentou o agravo, dizendo, entre o mais, que o pensamento legislativo seria incongruente se se interpretasse a expressão “ a reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes...” constante do n.º 5 do art.º 278º do CPPT como referindo-se apenas á fase de julgamento, pois isso significaria que teria largado mão da urgência nos momentos que o antecedem e permitiria as demoras possíveis como em todos os demais processos e, por outro lado, que o reclamação deve ser havida como processo urgente face ao disposto no art.º 278º n.ºs 3 e 5 do CPT, além de que em decisões anteriores já havia sido tida como tal.
- 5.O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, por entender que a reclamação da ora recorrida, face aos fundamentos nela alegados, deve ser tida como processo urgente nos termos do art.º 278º n.ºs 3 e 5 do CPPT e que, sendo assim, as alegações de recurso teriam que ser apresentadas juntamente com o requerimento de interposição do recurso ou, quando muito, até ao termo do prazo para a sua interposição.
Com dispensa de vistos dos senhores juizes adjuntos, dada a qualificação como urgente do processo, a atender até decisão em contrário, cumpre decidir.
B – A fundamentação
6. A questão decidenda
É a de saber se a reclamação deduzida pela ora recorrida, nos termos do art.º 276º do CPPT, contra o despacho do chefe de repartição de finanças de Santarém que decidiu indeferir o seu pedido de suspensão dos termos da execução fiscal até à partilha dos bens comuns, pedido este feito em consequência de em tal processo haver sido penhorado bem que não era próprio do executado, seu marido, e daquela recorrida ter sido, aí, citada para requerer a separação judicial de bens, citação que, entretanto, foi dada posteriormente sem efeito e substituída por outra em que foi citada (como executada) para os termos do processo de execução nos termos do art.º 239º do CPPT, deve, concretamente, ser havida como processo urgente para os efeitos estatuídos no art.º 283º do CPPT.
7. Do mérito do recurso.
Repetindo a normatividade do art.º 355º n.º 1 do CPT e dando por esse modo cumprimento à garantia constitucional da accionabilidade contenciosa de todos os actos administrativos lesivos dos direitos e interesses legítimos dos particulares praticados pela administração tributária no processo de execução fiscal, o art.º 276º do CPPT prevê o meio judicial correspondente, apelidando-o de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal. E nos dois artigos seguintes - 277º e 278º - o legislador regula o respectivo processo.
O art.º 278º dispõe que “o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final” (n.º 1).
Todavia, o n.º 3 afasta esta regra geral ( “o disposto no n.º 1 não se aplica”) “quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades” que são identificadas logo de seguida sob quatro alíneas.
E sob o n.º 5, o mesmo artigo prescreve que “a reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter”.
Como é bom de ver, a única reclamação que é referida neste artigo é aquela a que alude o seu n.º 3 ou seja, aquela que se fundamenta em prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades aí identificadas. Só em tal hipótese se poderá falar em uma reclamação que está referida no artigo ou seja, o que é o mesmo, perante uma reclamação que está normativamente caracterizada, mediante uma identificação dos tipos de fundamentos tidos sob o ponto de vista legal como susceptíveis de adequadamente causarem aquele prejuízo irreparável. Tal é a conclusão que é sugerida pelo elemento literal do artigo.
Mas no mesmo sentido vai a teleologia da norma. Na verdade, só quando a reclamação haja de subir imediatamente, por força da ocorrência de qualquer das situações em que o legislador considera haver um prejuízo irreparável, é que se compreende, também, que a mesma siga as regras dos processos urgentes. Se o legislador entendeu que a reclamação deve subir imediatamente para obviar à ocorrência dos prejuízos irreparáveis, é absolutamente lógico que essa reclamação seja sujeita a uma tramitação urgente, seja por banda das partes, seja pelo tribunal. É que adequado para obviar à superveniência dos prejuízos irreparáveis tanto é a subida imediata da reclamação ao tribunal, como a sujeição das partes a deveres de alegação céleres, como, ainda, a apreciação da mesma pelo tribunal no mais curto de espaço de tempo possível. Tendo por referência a consecução de tal objectivo legal, não é possível, pois, aqui, seccionar a natureza do tempo que intercorre entre o momento da interposição da reclamação e o da sua decisão, em termos de um ser havido por necessário para o conseguir e o outro, já, como não tão necessário.
É claro que não subindo a reclamação imediatamente ao tribunal já não existem razões para que ela siga as regras dos processos urgentes. Se o legislador entendeu que a apreciação da reclamação podia esperar até à verificação dos eventos que indicou (realização da penhora e da venda), nada justificará que, depois, de verificado esse momento ela passe a estar sujeita a uma regra de andamento processual excepcional, como a que respeita aos processos urgentes, e não à regra normal de tramitação dos actos das partes e do tribunal: isso seria ilógico, pois o decurso do tempo, o antes e depois, não tem natureza diferente.
O que vem de dizer-se explica assim que a expressão constante daquele n.º 5 do art.º 278º do CPPT “segue as regras dos processos urgentes” corresponde à qualificação como processo urgente da reclamação contra os actos do órgão administrativo da execução fiscal quando tal reclamação se funde na alegação da existência ou superveniência de um prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidade que são mencionadas no n.º 3 do mesmo artigo. A natureza de urgente do tipo de processo aqui em causa resulta, pois, directamente da lei ou, usando a expressão da recorrente Fazenda Pública, é uma atribuição da lei. Deste modo, ao contrário do defendido pela mesma recorrente, a asserção “tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter”, que se segue àqueles termos, pretende apenas evidenciar uma das características de tramitação que corresponde aos processos urgentes e não restringir a esse domínio a urgência apontada na primeira parte do preceito.
Sendo assim, é inteiramente aplicável a este tipo de reclamações a regra constante do art.º 283º do CPPT segundo a qual “os recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias”. A solução consagrada, para a hipótese em apreciação, acaba por corresponder exactamente àquela que o art.º 356º do CPT previa para a hipótese semelhante.
Argumenta a recorrente que “não se verificava nenhuma das circunstâncias que estão enumeradas no n.º 3 do art.º 278º do CPPT, tendo em conta que o acto do órgão da execução fiscal que ordenou a penhora se concretizara em 24 de Agosto de 1998”. Com esta alegação pretende a recorrente sustentar que, tendo a penhora ocorrido em tempo já distante não seria possível vislumbrar, ainda a quando da dedução da reclamação por parte da ora recorrida, a possibilidade de existência de um prejuízo irreparável. A afirmação da recorrente não tem, porém, qualquer consistência jurídica. A circunstância da penhora ter ocorrido em tempo já distante não obsta a que os seus potenciais efeitos negativos para a aqui recorrida, porventura irreparáveis, tenham permanecido num estado de letargia jurídica e que só agora se possam despoletar. E foi o que se passou, à vista do que consta do probatório. Segundo ressalta dele, só em 17/10/2001 é que foi proferido pelo chefe de repartição de finanças despacho a ordenar a “citação dos credores desconhecidos, bem como dos credores preferentes (art.º 239 n.º 2 do CPPT)”. Por outro lado, a reclamante ora recorrida, apenas em 19/10/2001, foi citada pessoalmente, na sequência deste despacho, para “no prazo de 15 dias a contar da assinatura do aviso de recepção da presente carta, requerer, querendo, a separação judicial de bens, ou juntar certidão comprovativa de a ter já requerido, para efeitos do consignado no art.º 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e n.º 3 do art.º 825º do Código de Processo Civil, em virtude de terem sido penhorados no processo acima referido os bens constantes do auto de penhora anexo por fotocópia, instaurado por dívida de IVA, na quantia de Esc: 5 278 088$00....”.
E o despacho contenciosamente reclamado do Chefe do O/SPL de Santarém que decidiu indeferir o pedido de suspensão dos autos executivos até à partilha dos bens comuns, efectuado pela ora recorrida em consequência da sua citação acabada de referir, e que determinou, igualmente, a sua citação como cônjuge também executado nos termos do art.º 239º do CPPT, só foi proferido em 15/11/2001.
Perante este quadro de facto resulta que os efeitos negativos decorrentes da penhora efectuada só começaram a despoletar-se efectivamente, com relação à ora recorrida, primeiro com a sua referida citação para requerer a separação judicial de bens, e depois, aqui com inovação da sua posição processual no processo, dado que de cônjuge não executado passou a ser tida como cônjuge executado, ou seja como parte executada, com o despacho administrativo judicialmente reclamado e com a sua citação como cônjuge executado, ambos de datas bem mais recentes.
Era, pois, relativamente a estes momentos que havia de avaliar-se, como fez – e bem – a decisão judicial impugnada se a alegação da ora recorrida era susceptível de ser configurada como uma reclamação deduzida contra uma decisão do órgão da execução fiscal em que fosse invocada a existência de um prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades mencionadas no n.º 3 do referido art.º 278º do CPC e se, desse modo, essa reclamação haveria ou não de seguir as regras dos processos urgentes.
Ora, examinada a petição da ora recorrida de fls. 143 e segs. dos autos verifica-se que esta invoca como seu pressuposto o prejuízo irreparável que lhe advém de ter sido efectuada a penhora e posterior venda do imóvel, quer porque este constitui a casa de morada de família e não é bem próprio do executado marido, quer por ela não é responsável pelo pagamento dessa dívida. Segundo o alegado, estar-se-ia perante uma reclamação enquadrada na al. b) do n.º 3 do art.º 278º do CPPT.
E foi exactamente como uma reclamação desse tipo que a alegação da ora recorrida foi judicialmente conhecida, tendo sido anulado o despacho reclamado.
Temos, portanto, que a reclamação devia ser tida, como aliás foi, como reclamação sujeita às regras dos processos urgentes. De resto, cabe notar que foi como tal que a reclamação foi qualificada, quer pelo próprio órgão administrativo da execução fiscal para efeitos de ordenar a sua subida ao tribunal tributário, no despacho constante de fls. 154 que é de conhecimento oficioso por integrar os próprios autos, quer pelo tribunal tributário, este em despacho que foi notificado ao mesmo órgão da execução fiscal proferido antes da sentença que a decidiu e da qual a ora recorrente veio a interpor o recurso que foi julgado deserto (cfr. fls. 172). Aliás, nem a recorrente controverteu, na sua resposta á reclamação, essa qualificação e a tramitação a que ela fora sujeita, tendo-se limitado a pugnar pela sua improcedência e pela incompetência material do tribunal para conhecer do pedido da separação judicial de bens.
Não existem, assim, dúvidas que a recorrente devia ter apresentado as suas alegações nos termos do art.º 283º do CPPT. Mas não foi o que fez, como nota o despacho recorrido. Tendo sido notificada da sentença decisória da reclamação em 15/02/2002, a recorrente estava obrigada a apresentar o seu requerimento de interposição de recurso com apresentação de alegações ou, maxime, a juntar as alegações a requerimento de interposição de recurso antes porventura feito, até 25/02/2002. A recorrente, porém, limitou-se a apresentar o seu requerimento de interposição de recurso e a manifestar a sua intenção de alegar no tribunal a quo no segundo dia posterior – em 27/02/2002 -, em que, de facto, ainda poderia praticar o acto, ao abrigo do disposto no art.º 145º n.º 5 do CPC, mas sem que tenha apresentado com ele as alegações.
O despacho recorrido trilhou o caminho de julgar deserto o recurso interposto. Trata-se de uma posição que tem por pressuposto que tenha havido, pelos menos de forma implícita, uma decisão de admissão do recurso. E isso não aconteceu. Sendo uma situação processual em que o que ocorreu foi o incumprimento da apresentação das alegações, o efeito jurídico adequado seria o de julgar imediatamente e só, deserto o recurso E tanto assim é que, não estando em causa os fundamentos indicados no n.º 3 do art.º 687º do CPC (inadmissibilidade do recurso, a sua intempestividade e a falta de legitimidade do recorrente) o modo de impugnação judicial de tal despacho será sempre a via do recurso, como aconteceu neste caso, e não a da reclamação a que se refere o art.º 688º do CPC, pois esta refere-se apenas ao conhecimento de tais requisitos. Neste sentido, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, 3ª edição, revista e aumentada, 2002, págs. 1265 e 1290.. De qualquer modo, o efeito jurídico-prático é, sempre, o mesmo: a deserção do recurso interposto.
Na perspectiva do que vem dito, não tem, por isso, qualquer sentido a alegação da recorrente tendente a salvaguardar a produção de qualquer efeito surpresa ou do princípio do due process of law. Face ao acima referido, a recorrente não se poderá dizer surpreendida pela qualificação feita do processo. Por outro lado, a sua tramitação, abstractamente prevista na lei, assegura eficazmente o direito do contraditório que está ínsito no direito de acesso aos tribunais que o art.º 20º da CRP consagra como garantia fundamental.
Sendo assim, é sempre de manter a decisão recorrida, conquanto com outra qualificação do efeito jurídico verificado.
C – A decisão
7. Destarte, atento tudo o exposto, acordam os juizes deste tribunal em negar provimento ao recurso.
Sem custas por delas estar isenta a recorrente.
Lisboa, 10 de Julho de 2002.
Ernâni Figueiredo – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira