2DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 4ª edição, pág. 391).
As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, a determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao rejeitar as providências cautelares com fundamento no facto de o mesmo não haver junto prova do acto administrativo suspendendo viola ou não o disposto nos arts. 114º, n.º 3 e 116º, n.º 2, al. a) ambos do CPTA, 20º e 32º, n.º 10 ambos da CRP [cfr. conclusões supra reproduzidas].
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
- I)O recorrente apresentou petição inicial nos termos constantes de fls. 02 e seguintes e acompanhada de 14 documentos insertos a fls. 24 e seguintes cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- II)Na sequência de decisão proferida em 21/04/2004 a indeferir a presente providência cautelar o aqui recorrente da mesma interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal o qual por acórdão de 09/09/2004 veio a revogar tal decisão, bem como declarou “(…) nulo tudo o que foi processado depois do requerimento da providência cautelar (…)” e ordenou “(…) a baixa do processo à primeira instância para efeito de citação da entidade demandada pelo requerente.” (cfr. fls. 212 a 315 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
- III)Em 15/10/2004 o M.mº Juiz “a quo” proferiu despacho a não decretar provisoriamente a providência cautelar requerida e a não antecipar o juízo sobre a causa principal nos termos do arts. 131º e 121º do CPTA respectivamente, bem como a determinar que o requerente suprisse a falta de prova do acto administrativo cuja suspensão da eficácia pretendia (cfr. fls. 324 a 327 dos autos).
IV) O recorrente uma vez notificado daquele despacho veio a pronunciar-se nos termos constantes de fls. 329 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido.
V) O M.mº Juiz “a quo” proferiu então nova decisão em 27/10/2004 na qual foi decidido rejeitar liminarmente o presente processo cautelar com fundamento no facto de o requerente, aqui ora recorrente, não haver suprido a falta de prova do acto administrativa cuja suspensão da eficácia havia requerido ao Tribunal (cfr. fls. 332 a 334 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
Invoca o recorrente, como fundamento material de recurso, que a decisão recorrida contraria o que decorre dos arts. 114º, n.º 3 e 116º, n.º 2, al. a) ambos do CPTA, 20º e 32º, n.º 10 ambos da CRP.
Diga-se, desde já, que a alegada nulidade assacada pelo recorrente à decisão recorrida não integra qualquer das nulidades que afectam ou invalidam as sentenças nos termos previstos no art. 668º do CPC e, nessa medida, porque se trata de fundamento material de recurso jurisdicional apenas importa avaliar da sua procedência ou verificação nessa sede.
Assim e entrando, desde logo, na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional temos que decorre do art. 114º, n.º 3, al. h) do CPTA que o requerente deve no requerimento inicial “Quando for o caso, fazer prova do acto ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação”, sendo que, por força da al. a) do n.º 2 do art. 116º do mesmo Código, constituem fundamento de rejeição liminar “A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito”.
Decorre ainda do art. 79º, n.º 2 do CPA, enquanto norma prevista para a acção administrativa especial, que “Quando seja deduzida pretensão impugnatória, deve o autor juntar documento comprovativo da prática do acto ou da norma impugnados.”
Tal como sustentando pelo Dr. Mário Esteves de Oliveira e outro, em anotação a este último normativo citado, e cujo entendimento aqui se sufraga e acolhe, “(…) documento comprovativo é aquele que, por si só, atesta a prática do acto ou a publicação da norma, o que pressuporia a apresentação do (ou de um) documento oficial original ou de uma certidão contendo a norma ou o acto praticado – embora a praxe judicial no regime anterior tenha sido no sentido de se admitir a apresentação de uma fotocópia simples do acto ou da sua notificação, sem necessidade de originais e autenticações.
Por outro lado, qualquer documento que comprove oficialmente a prática do acto ou a emissão da norma, mesmo que porventura não seja expressamente destinada a esse efeito, se não dispuser doutro, serve para cumprimento da exigência processual deste preceito. Assim, quando se trate da impugnação de normas, juntar-se-á um exemplar do Diário da República ou do jornal oficial (ou municipal) de onde ela conste – ou então, uma certidão sobre a sua publicação edital ou afixação pública -, enquanto que, no caso dos actos administrativos, se juntará documento da sua notificação, um exemplar da sua publicação ou uma certidão desse acto. (…).” (in: “Código de Processo dos Tribunais Administrativos”, Anotado, vol. I, pág. 471) (sublinhados nossos).
Ora não se vislumbra que esta doutrina não seja aplicável ou não valha para o enquadramento do normativo previsto no art. 114º, n.º 3, al. h) do CPTA porquanto não faria sentido que para o processo principal se exigisse menos instrução probatória que para o processo cautelar quando neste as exigências probatórias em sede de instrução e de produção probatória são menos intensas que naqueles outros autos.
No seguimento deste entendimento temos que no caso vertente o recorrente satisfez e cumpriu as exigências de instrução probatória com o requerimento inicial quando juntou com o articulado inicial documento comprovativo da notificação do acto administrativo objecto do pedido cautelar de suspensão da eficácia (cfr. documento n.º 7), prova que se tem como adequada e suficiente, pelo que a decisão recorrida ao sufragar e sustentar posicionamento diverso viola claramente o disposto no arts. 114º, n.º 3, al. h) e 116º, n.ºs 1 e 2, al. a) ambos do CPTA, tanto para mais que, na situação vertente e considerando o que já havia sido decidido no douto acórdão deste mesmo Tribunal, inserto a fls. 293 e seguintes, estava já ultrapassada a fase liminar dos autos “sub judice” e apenas se impunha suprir a nulidade verificada na sua tramitação com a citação da entidade efectivamente demandada pelo requerente.
Note-se, ainda, que no caso já havia sido junto o processo instrutor com a apresentação do articulado de oposição deduzido nos autos pelo que se o M.m.º Juiz “a quo” entendia que o mesmo não estava completo, por falta da tramitação correspondente ao recurso hierárquico e decisão do mesmo, então terá de lançar mão dos mecanismos decorrentes da conjugação dos arts. 08º, n.º 3 e 84º ambos do CPTA e não emitir decisão como a ora em análise.
Enferma, por conseguinte, a decisão recorrida da violação e ilegalidade analisada e que lhe foi assacada, procedendo nessa medida o recurso jurisdicional “sub judice” e impondo-se a sua revogação com as legais consequências, sendo inútil a análise dos demais fundamentos do presente recurso.