I- A possibilidade de viver em comum com o outro conjuge e uma conclusão a extrair dos factos provados e tem de ser baseada no clima em que eclodiram e nas consequencias que originaram.
II- Para ser decretada a separação, a lei exige, alem dos fundamentos invocados, que a imposição da vida conjugal represente um sacrificio de tal natureza que se não deva exigir.
III- O pedido de separação de pessoas e bens com fundamento na alinea g) do artigo 1778 do Codigo Civil, so deve ser negado com base no artigo 1779 do mesmo diploma quando a reacção do conjuge ofendido e o comportamento posterior do conjuge ofensor forem de molde a, numa apreciação não sujeita a qualquer regra, fazer crer que a vida em comum ainda sera possivel.