IIFUNDAMENTAÇÃO
- 1.Sendo o âmbito do recurso definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, no caso vertente, as questões a apreciar consistem em saber:
- a)- Se foi cometida a nulidade prevista no art. 119º, al. c), do Código de Processo Penal.
- b)- Assim não se entendendo, se ocorre motivo para revogar a suspensão da execução da pena.
- 2.É do seguinte teor o despacho recorrido (transcrição):
«Por sentença proferida nestes autos, a 19.06.2013, confirmada por douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.06.2014, e transitado em julgado a 14.07.2014, foi o arguido A. C. condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143°, n.º 1, do CP, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.
A fls. 601-612, mostra-se junto o CRC do arguido.
Foi designada data para audição do arguido, tendo o mesmo prestado declarações e posteriormente junto os documentos que constam de fls. 649 e seguintes.
Nessa sequência, pronunciou-se o Digno Magistrado do Ministério Público, o qual pugnou pela prorrogação do período de suspensão, nos termos que melhor se alcançam de fls. 701.
Notificado o arguido para se pronunciar quanto ao teor da dita promoção, o mesmo nada disse nos autos.
Aqui chegados, cumpre apreciar e decidir.
Para o que aqui nos interessa, em harmonia com o disposto no art. 57°, n.°1 do CP, “a pena é declarada extinta se, decorrido o período de suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.”
Por seu turno, estatui o artigo 56.° do CP, que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Note-se que a infração dos deveres impostos não opera automaticamente a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, não devendo o Tribunal atender ao aspeto formal daquela violação, mas prevalentemente ao desejo firme e incontroverso de cumprimento de obrigações, e só a inconciabilidade do incumprimento com e teleologia da suspensão da pena deve conduzir à revogação (Acórdãos da Relação de Lisboa de 19/02/1997 (CJ, Tomo 1, p. 166) e da Relação do Porto de 10/03/2004 (processo n.º 0345918), consultado em disponível em www.dgsi.pt.).
Na esteira deste entendimento a revogação da suspensão da pena só deve ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências previstas no artigo 55.°, do CP (Acórdão da Relação do Porto de 16/11/2005 (processo n.° 0542196), consultado em www.dgsi.pt).
Volvendo a nossa objetiva para o caso vertente, coligida a sentença condenatória dos autos, verificamos que o tribunal operou, nessa sede, um juízo de prognose póstuma favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
Na verdade, convenceu-se o tribunal que o arguido, com a simples ameaça da pena de prisão, corrigiria o seu comportamento, passando aquele a ser fiel ao direito e às leis pelas quais se rege a sociedade, razão pela qual suspendeu a pena de 4 meses de prisão pelo período de um ano.
Sucede porém que, ao arrepio das expectativas do tribunal e da confiança que depositou no arguido, no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão, mais concretamente a 3.01.2015 e 9.02.2015, o mesmo voltou a prevaricar, incorrendo na prática de crimes de dois crimes de homicídio agravado, na forma tentada (p. e p. pelos artigos 22°, 23°, n°2, 73°, n.°1, al. a) e b). e 131° do CP, e 86°, n.°3, da Lei n.°5/2006, de 23.02), de um crime de detenção de munições e aerossol proibidos (p. e p. pelo artigo 86º, n.°1, al. d), da Lei n.°5/2006) e um crime de ofensa à integridade física qualificada (p. e p. pelo artigo 145°, n.°1, al. a), com referência ao artigo 132°, n.°2, al. h), do Código Penal).
Ora, com a sua conduta o arguido frustrou as expectativas do tribunal e as finalidades que estiveram subjacentes a aplicação ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão, pois que a ameaça de prisão não surtiu qualquer efeito, de tal modo que o arguido, indiferente à punição anterior, praticou múltiplos crimes de idêntica natureza e até de natureza mais gravosa, o que demonstra uma total ausência de capacidade de interiorização do desvalor das suas condutas anteriores.
Com efeito, pese embora nos presentes autos o arguido tenha sido condenado pela prática de crime que atentou contra a integridade física de outrem, o arguido não se coibiu, além do mais, de atentar contra a vida de terceiros, isto é, pôs em causa o bem jurídico mais precioso e relevante cuja defesa é assegurada pelo sistema de justiça penal.
Ademais, e salvo o devido respeito, afigura-se-nos que as explicações apresentadas pelo arguido, designadamente as alegadas tentativas que tem feito no sentido de se afastar dos “negócios da noite” em nada relevam num caso como os dos autos, pois que se a “noite” já por si não justifica a prática de crimes (de forma alguma), também a sua retirada desse mundo não atenua qualquer dos atos praticados posteriormente.
Aliás, é nosso entender que, num caso como o dos autos, seria incompreensível do ponto de vista da prevenção geral, e do alarme social que os crimes praticados acarretam, que o tribunal se limitasse a prorrogar o período de suspensão, dando assim à comunidade uma mensagem errada de que o crime compensa, ou de que só com a consumação dos homicídios praticados (e consequente perda de vidas humanas) é que o sistema atuaria.
Na verdade, sobretudo com prática dos crimes de homicídio tentado, é nosso entender que o arguido manifestou o máximo, o mais grave e o mais intolerável desrespeito pelas decisões dos tribunais, em particular pela decisão proferida nestes autos, agindo insensível e indiferente à solene advertência que lhe foi dirigida.
Em nosso entender, este comportamento não pode ser indiferente ao julgador, sob pena de uma total incompreensão por parte da comunidade relativamente às decisões dos tribunais, perigando-se assim fortemente as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir, e dando igualmente ao arguido (prevenção especial) uma errada perceção de impunidade.
Assim, e em nosso entender, irrelevante se torna aguardar pelo desfecho de outros processos (designadamente pelo processo n.°1074/15.5JAPRT, a que alude a promoção de fls. 707, o qual se encontra em fase de instrução e no âmbito do qual o arguido estará acusado da prática de um crime de ofensa à integridade física, entre outros), porquanto a gravidade dos elementos já disponíveis nos remete para um cenário relativamente ao qual, salvo o devido respeito por opinião diversa, não resta ao tribunal outra possibilidade que não a de revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido por sentença dos autos, porquanto o mesmo, como acima se relatou, cometeu no período de suspensão, múltiplos crimes pelos quais veio a ser condenado e que se revestem de especial gravidade, já que atentatórios, entre outros, do bem jurídico vida, o qual, como se disse, é o mais precioso e valioso de todos, revelando uma conduta manifestamente contrária ao direito e de claro desafio às decisões dos tribunais, correspondente a uma postura de total ausência de capacidade de interiorização do desvalor das suas condutas anteriores.
Por conseguinte, é nosso entender que as finalidades da punição não podem definitivamente ser alcançadas, senão pela efetiva execução da pena de prisão.
Não se negando que a revogação da suspensão surge no nosso ordenamento jurídico-penal como a ultima ratio, o certo é que as demais medidas alternativas (previstas nas alíneas do art. 55.° do CP) não se afiguram adequadas ao caso concreto, tendo em conta a natureza dos factos entretanto praticados pelo arguido.
Pelo exposto, nos termos do art. 56°, n.°1, alínea b), do CP, revogo a suspensão da execução da pena de 4 (quatro) meses de prisão aplicada ao arguido por sentença proferida nos autos e, em consequência, determino seu efetivo cumprimento pelo arguido A. C..
Notifique.
Após trânsito passe os competentes mandados.»
- 3.Posto isto, cumpre apreciar as questões suscitadas no recurso.
- 3.1- Invoca o recorrente a nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119º, por violação do plasmado no art. 61º, n.º 1, al. b), ambos do Código de Processo Penal, diploma a que pertencem os artigos doravante citados sem qualquer menção, e por inconstitucionalidade decorrente do art. 32º da Constituição da República Portuguesa, alegando, para tanto, que o Mmº. Juiz a quo proferiu o despacho recorrido, a revogar a suspensão da execução da pena, sem ter deixado decorrer integralmente o prazo que lhe concedera para se pronunciar ou requerer o que tivesse por conveniente, relativamente à promoção do Ministério Público prévia a tal decisão, desse modo violando as citadas disposições legais.
- 3.1.1- Para apreciação desta questão importa ter presente os seguintes elementos e ocorrências processuais resultantes dos autos:
- -Na sequência da audição presencial do condenado, com vista a uma eventual revogação da suspensão da execução da pena, e da posterior junção de vários documentos destinados a instruir esse incidente, o Ministério Público, em 03-08-2017, promoveu que: «Considerando que, a acreditar nas duas declarações, A. C. vem operando alguma retirada em relação à vida de noite que levava, mas considerando também a condenação em pena de prisão suspensa de que foi alvo no processo 2/15.2gamcd por, além do mais, duas tentativas de homicídio e umas ofensas qualificadas, tudo por factos cometidos durante o período de suspensão decretado nos presentes autos, estamos em crer que o mais adequado será prorrogar o período de suspensão em que o mesmo aqui foi condenado.»
- -Sobre essa promoção recaiu despacho judicial, em 07-09-2017, a ordenar a notificação do condenado para, querendo, e em 10 dias, se pronunciar ou requerer o que tivesse por conveniente sobre o respetivo teor.
- -Essa notificação foi efetuada na pessoa do seu Exmo. defensor, mediante via postal registada expedida a 13-09-2017, e também ao próprio condenado, por via postal simples com prova de depósito, tendo a carta sido depositada no dia 15-09-2017.
- -O despacho recorrido, a revogar a suspensão da execução da pena, foi proferido a 25-09-2017, sem se mostrar junta aos autos qualquer pronúncia do condenado sobre a referida promoção.
- -Tal despacho foi notificado a este no dia 03-10-2017, por contato pessoal, e ao seu Exmo. defensor por via postal registada expedida a 26-09-2017.
- -O requerimento de interposição do recurso deu entrada em 13-10-2017.
3.1.2 - Resulta do exposto que, como efetivamente sustenta o recorrente, a decisão pela qual o tribunal a quo lhe revogou a suspensão da execução da pena foi proferida antes do termo do prazo que lhe havia sido concedido para, querendo, se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público relativa a essa questão.
Com efeito, em face dos dados supra elencados, a notificação efetuada na pessoa do seu defensor presume-se feita no dia 18-09-2017 (cf. art. 113º, n.º 2), ao passo que a notificação ao próprio condenado se considera efetuada no dia 20-09-2017 (cf. art. 113º, n.º 3).
Prevalecendo esta última notificação, por ter sido efetuada em último lugar (art. 113º, n.º 10, parte final), o prazo de 10 dias para o mesmo se pronunciar sobre a promoção do Ministério Público apenas terminava a 02-10-2017 (art. 138º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art. 104º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
No entanto, sem que dos autos constasse qualquer pronúncia do condenado sobre o promovido, no dia 25-09-2017, ou seja, antes do termo daquele prazo, o Mm.º Juiz proferiu o despacho recorrido, a revogar a suspensão da execução da pena.
Embora a promoção do Ministério Público fosse no sentido da prorrogação do prazo de suspensão, o condenado sempre poderia ter interesse em alegar razões que, em seu entender, justificavam a extinção da pena ou, então, que corroborassem a promovida prorrogação do prazo, reforçando a posição do magistrado do Ministério Público.
Porém, ao invés do que sustenta o recorrente, o facto de ter sido privado do exercício desse direito não configura a invocada nulidade, para o que necessário seria que tivesse havido preterição da formalidade de audição sobre a questão da revogação da suspensão da execução da pena.
Senão vejamos:
Da análise do regime jurídico da suspensão da execução da pena de prisão e da sua revogação e extinção, constante dos art.s 50º a 57º do Código Penal e 492º a 495º do Código de Processo Penal, resulta que esta pena de substituição, como verdadeira pena autónoma que é[2], pode assumir três modalidades: suspensão simples, suspensão sujeita a condições (cumprimento de deveres ou de certas regras de conduta) e suspensão acompanhada de regime de prova.
No que respeita à segunda modalidade, os deveres, visando a reparação do mal do crime, encontram-se previstos, de forma exemplificativa, no art. 51º, n.º 1, do Código Penal, enquanto as regras de conduta, tendo em vista a reintegração ou socialização do condenado, se encontram previstas, também a título exemplificativo, no art. 52º do mesmo diploma. Uns e outras podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento, o que significa que o conteúdo da pena de suspensão da execução da prisão está sujeito, dentro dos limites legais, mesmo independentemente de incumprimento do condenado, a uma cláusula rebus sic stantibus[3].
Em termos de incumprimento das condições da suspensão, podem verificar-se duas situações distintas:
Na primeira, o condenado, culposamente, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta ou não corresponde ao plano de reinserção social, caso em que o tribunal pode optar pela aplicação de uma das medidas previstas no art. 55º do Código Penal, ou seja: fazer uma solene advertência, exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão, impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação ou ainda prorrogar o período de suspensão.
Na segunda situação, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado, e assim revela que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, casos em que a suspensão será revogada (art. 56º, n.º 1), o que determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (n.º 2).
Em qualquer destas situações, a revogação da suspensão da pena nunca é uma consequência automática da conduta do condenado, dependendo sempre da constatação de que as finalidades punitivas visadas com a imposição de pena suspensa se encontram irremediavelmente comprometidas.
Naturalmente que a formulação deste juízo apenas é possível após a recolha dos elementos indispensáveis para o efeito, sem deixar de ter em consideração, por um lado, que a prisão constitui sempre a ultima ratio e, por outro, que nessa avaliação não podem ser postergados os direitos constitucionais do contraditório e da audiência do arguido consagrados no art. 32º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa.
Por seu lado, o art. 61º, n.º 1, al. b), assegura ao arguido o direito de ser ouvido sempre que o tribunal deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete, sendo certo não haver decisão judicial suscetível de o afetar mais gravemente do que aquela que o priva da sua liberdade.
Traduzindo-se a revogação da suspensão da execução da pena no cumprimento de uma outra pena - a pena de prisão substituída - está, pois, em causa um ato decisório que contende com a liberdade do condenado, atingindo-o na sua esfera jurídica, pelo que é de exigir o cumprimento e respeito do direito constitucional de contraditório e de audiência.
Com efeito, apesar de a prisão já estar determinada no seu quantum na sentença condenatória, seria gravemente atentatório das garantias de defesa que a decisão que determina o seu cumprimento efetivo, através da revogação da suspensão, fosse tomada sem que o condenado se pudesse pronunciar.
Independentemente da divergência existente sobre se essa audição tem de ser pessoal e presencial, a jurisprudência é pacífica em enquadrar a preterição da audição prévia do condenado como nulidade insanável e, por conseguinte, de conhecimento oficioso pelo tribunal, nos termos do art. 119º, al. c), por ausência do arguido em caso em que a lei exige a respetiva comparência.
Não é, porém, essa a situação em apreço nos autos, uma vez que o condenado foi ouvido presencialmente sobre a eventual revogação da suspensão a execução da pena, tendo prestado as declarações que teve por convenientes e, inclusivamente, apresentado prova do por si alegado.
O que está agora em causa não é essa formalidade, que foi escrupulosamente cumprida, em pleno respeito dos citados art.s 61º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal e 32º da Constituição, mas sim a preterição do direito reconhecido ao condenado de se pronunciar sobre a subsequente promoção do Ministério Público, a qual nem sequer era no sentido da revogação da suspensão da execução da pena, mas sim da prorrogação do período da suspensão, o que, aliás, vai de encontro à pretensão formulada pelo recorrente no presente recurso.
Nestes termos, não se mostra incomportavelmente violado o princípio do contraditório.
Por conseguinte, a inobservância daquela formalidade legal, relativa ao respeito do prazo, não integra um caso de nulidade, por não fazer parte do elenco dos art.s 119º e 120º, configurando antes uma mera irregularidade processual, posto que, de acordo com o princípio da tipicidade ou da legalidade consagrado em matéria de nulidades no art. 118º, n.º 1, “a violação ou infração das leis de processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”, dispondo o n.º 2 que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular”.
De acordo com o disposto no art. 123º, n.ºs 1 e 2, o regime regra da declaração da irregularidade é o de que esta seja feita a requerimento do interessado, nos estritos termos e prazos previstos na lei, ficando sanada se não for tempestivamente arguida.
Essa arguição está sujeita ao apertado regime de tempestividade previsto no n.º 1 do citado art. 123º. Assistindo o interessado à prática do ato a que se refere a irregularidade, terá de a invocar no próprio ato. Se a irregularidade se reportar a ato a que o interessado não assista, como é o caso em apreço, aquele dispõe do prazo de três dias após o conhecimento efetivo ou presumido da prática da irregularidade, que, na segunda hipótese, poderá ser extraído da notificação para qualquer termo do processo ou da intervenção no primeiro ato que tenha lugar após a ação ou omissão e em que ele se aperceba da mesma.
As irregularidades, tal como as demais nulidades para além da relativa à sentença, que são suscetíveis de, por si só, serem fundamento de recurso (art. 379º, n.º 2), devem ser previamente suscitadas perante o tribunal que as cometeu, que as apreciará em primeira instância, só havendo recurso da decisão que delas conhecer[4].
No caso vertente, o condenado foi notificado em 03-10-2017 do despacho que revogou a suspensão da execução da pena, data em que tomou conhecimento da referida irregularidade, sem que a tenha arguido perante o tribunal a quo, apenas o tendo feito no presente recurso, em 13-10-2017, ou seja, muito para além do prazo que dispunha para o efeito, pelo que a mesma se encontra sanada.
Conclui-se, assim, que o despacho recorrido não padece da nulidade nem da inconstitucionalidade invocadas pelo recorrente, termos em que improcede este segmento do recurso.
3.2- A segunda questão submetida à nossa apreciação consiste em averiguar se estão ou não verificados os pressupostos que levaram o tribunal a quo a revogar a suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos ao condenado e, nessa medida, se será de manter ou revogar a decisão sindicada.
3.2.1 - Decorre do despacho recorrido que o fator determinante dessa revogação foi o cometimento, pelo condenado, de novos crimes no decurso do período da suspensão.
Discorda o recorrente defendendo, em suma, que a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não dita nem pode determinar, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, como se entendeu na decisão recorrida, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição, que ditará a opção entre o regime do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal, o que não vem fundamentado nesse despacho.
Alega, no essencial, que o tribunal a quo, não devia ter revogado a suspensão da execução da pena, pois a condenação pelos novos crimes continuou a ser suspensa, por o tribunal da nova condenação ainda ter efetuado um juízo de prognose favorável, o qual foi renovado na decisão de cúmulo jurídico posteriormente efetuado, por a tal não se oporem as exigência de prevenção geral e especial. Mais alega que não cometeu qualquer crime desde o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, com exceção dos crimes que motivaram a revogação da suspensão da execução da pena, os quais já foram praticados há cerca de dois anos e meio. Refere ainda que se afastou da vida “de noite” que levava, tendo mudado a sua vida, trabalhando por conta doutrem, de dia, que entretanto foi pai, tendo a seu cargo dois filhos menores de idade, uma delas com problemas psiquiátricos.
Conclui, assim, que se o tribunal da segunda condenação e o que efetuou o cúmulo jurídico subsequente entenderam ser suficiente suspender a pena, com imposição de regime de prova, que tem vindo a cumprir, seria mais correto agora o tribunal a quo, em vez de revogar a suspensão, ter decidido impor novos deveres ou regras de conduta ou introduzir exigências acrescidas ao plano de reinserção ou, se assim não se entender, prorrogar o período de suspensão.
Vejamos se lhe assiste razão.
3.2.2 - É ponto assente que a suspensão da execução da pena de prisão “não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua aceção mais estrita e exigente, uma pena de substituição”[5], com conteúdo político-criminal e campo de aplicação próprios.
Esta pena constitui uma das opções, vinculativa para o julgador quando se verifiquem os necessários pressupostos, que permite evitar a aplicação de uma pena de prisão, efetiva, sendo certo que esta constitui, no nosso ordenamento jurídico-penal, a ultima ratio, reservada para os casos extremos em que a nenhuma das penas alternativas ou de substituição aplicáveis se reconheça aptidão para realizar as finalidades da punição, que são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, n.º 1, do Código Penal)[6].
A finalidade essencial visada pelo instituto da suspensão é a ressocialização do agente, na vertente da prevenção da reincidência, ou seja, o afastamento do arguido, no futuro, da prática de novos crimes.
Os seus pressupostos e expectativas de êxito são aferidos, no momento da decisão, em função dos indicadores enumerados no n.º 1 do art. 50º do Código Penal. É, pois, sobre eles que há de assentar o prognóstico relativo ao comportamento futuro do agente e que, sendo favorável, imporá o decretamento da suspensão, a menos que a ela se oponham irrenunciáveis exigências de defesa do ordenamento jurídico.
O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, que assenta num plano de reinserção social do condenado.
Como já referimos supra, se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55º do Código Penal, isto é, fazer uma solene advertência (al. a), exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão (al. b), impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação (al. c) ou prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do art. 50º (al. d).
Nos termos do art. 56º, n.º 1, do Código Penal, “a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
As causas determinativas da revogação desta pena de substituição, estabelecidas no n.º 1 do art. 56º do Código Penal, reportam-se, pois, a anomalias graves, imputáveis ao condenado, que se venham a registar no decurso do período da suspensão, sendo uma delas a infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, e consistindo a outra no cometimento de novo crime no período de suspensão da execução da pena, sendo esta que está em análise nos autos.
Não fazendo a lei qualquer distinção, há de entender-se que o novo crime pelo qual o condenado veio a ser punido não tem que ter a natureza do crime punido com a pena de substituição, assim como não tem que ser um crime doloso, podendo ser um crime negligente, e ainda que, ao exigir a lei apenas a condenação por novo crime, é irrelevante o tipo de pena aplicada.
Como salienta Figueiredo Dias[7], o cometimento de um crime durante o período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão sempre supõe. Mas é imprescindível para a revogação da pena de suspensão a constatação de que o condenado, ao cometer o novo crime, invalidou definitivamente a prognose favorável que fundou a aplicação da pena de substituição, ou seja, invalidou a expectativa de, através da suspensão, se manter afastado da delinquência.
Refere Paulo Pinto de Albuquerque[8] que «o critério material para decidir sobre a revogação da suspensão é exclusivamente preventivo, isto é, o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que sustentaram a decisão de suspensão ainda podem ser alcançadas com a manutenção da mesma ou estão irremediavelmente prejudicadas em virtude da conduta posterior do condenado.»
Refira-se ainda que «as causas de revogação não devem ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O réu deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena” e que a revogação “só deverá ter lugar como ultima ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as providências que este preceito (o atual art. 55º do Código Penal) contém».[9]
Daí que se imponha uma especial exigência na indagação e apreciação de todos os factos e circunstâncias suscetíveis de relevar na aferição da possibilidade de manutenção ou não do juízo de prognose favorável relativo ao comportamento que o condenado irá adotar no futuro.
Tem vindo a ser considerado que, em princípio, só a condenação em pena de prisão efetiva pode revelar que as finalidades que estiveram na base de uma decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas, pois a condenação em pena de multa ou em pena substitutiva supõe um juízo de prognose ainda favorável ao agente pelo tribunal da segunda condenação[10].
Como é referido no acórdão da Relação de Évora de 06-01-2015[11], «Deste modo, a condenação posterior em pena de multa ou em pena de substituição permitirá sinalizar, em princípio, a manutenção da confiança na ressocialização em liberdade. Conta ainda com a autonomia e liberdade do condenado para, de acordo com a nova sanção aplicada, se adequar ao direito e se ressocializar fora da prisão. Este tribunal (da segunda condenação ou condenação posterior à pena suspensa) não pode deixar de conhecer a anterior decisão de pena suspensa e possui os elementos mais atualizados sobre a personalidade e condições de vida do arguido.
Neste contexto, a decisão de renovação da confiança na pessoa do condenado e na eficácia da pena não detentiva não deve, em princípio, ser posta em causa pelo tribunal da primeira condenação, quando vem a decidir das consequências do incumprimento das condições da suspensão da execução da pena que aplicou. Aquela segunda condenação (em pena não detentiva) pode apresentar-se ali como indicador da eficácia da pena suspensa. E uma revogação de suspensão de pena anterior pode, então, comprometer a eficácia da pena preventiva.
Mas se em princípio só a condenação em pena de prisão efetiva por crime cometido no decurso do prazo da suspensão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam ser alcançadas, tal não obsta a que condenações posteriores em pena de prisão não efetiva – que em abstrato não indiciariam uma frustração da prognose inicial, insiste-se – possam concretamente levar à quebra da confiança na ressocialização do arguido em liberdade. E assim conduzir à revogação da pena suspensa.»
Naturalmente que uma condenação em pena não privativa da liberdade colocará de uma forma mais intensa a possibilidade de manter a suspensão da pena de prisão, ainda que sujeita a novos condicionalismos ou à prorrogação desse período de suspensão. Mas não a deverá irremediavelmente condicionar, porquanto estar-se-ia novamente a cair nos efeitos automáticos das penas, mas agora de sentido contrário à revogação[12].
Em suma, a aplicação de uma pena não detentiva por crime cometido durante a suspensão anterior não é, só por si, suficiente para afastar a possibilidade da sua revogação. Porém, para esta tenha lugar, é necessário que, em face do tipo de crime, das circunstâncias em que foi cometido, da sua gravidade, da conduta global do arguido posterior à suspensão, e do tipo de sanção penal imposta, entre outros elementos do caso concreto, seja de concluir que não se cumpriram as expectativas que motivaram a suspensão, ou seja, que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
3.2.3 - Foi essa a conclusão a que chegou o Mm.º Juiz a quo no despacho recorrido, considerando que, ao cometer, no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão, dois crimes de homicídio agravado, na forma tentada, um crime de detenção de munições e aerossol proibidos e um crime de ofensa à integridade física qualificada, o arguido frustrou as expectativas do tribunal e as finalidades que estiveram subjacentes à aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, pois que a ameaça desta não surtiu qualquer efeito, de tal modo que, indiferente à punição anterior, praticou múltiplos crimes de idêntica natureza e até de natureza mais gravosa, o que demonstra uma total ausência de capacidade de interiorização do desvalor das suas condutas anteriores. Ademais, considerou irrelevantes as explicações apresentadas pelo arguido, relativas às alegadas tentativas que tem feito no sentido de se afastar dos “negócios da noite”, pois que se a “noite” já por si não justifica a prática de crimes (de forma alguma), também a sua retirada desse mundo não atenua qualquer dos atos praticados posteriormente.
Não obstante a relevância dessa argumentação, somos de opinião de que, em face dos elementos disponíveis, as finalidades que estiveram na base da suspensão da pena nos presentes autos ainda não se mostram, em face dos elementos disponíveis, definitivamente postergadas.
É um facto que, depois de ter sido condenado por um crime de ofensa à integridade física simples, o arguido, cerca de seis meses depois do trânsito dessa condenação, voltou a delinquir, cometendo dois crimes de homicídio tentado, um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de detenção de munições e aerossol proibidos. Praticou, assim, não só um crime de idêntica natureza, violando o mesmo bem jurídico (integridade física), como até dois crimes de natureza substancialmente mais gravosa, pondo em causa o bem jurídico mais precioso e relevante, que é a vida.
É indiscutível que esta nova condenação, pela prática de vários crimes, particularmente os de maior gravidade, em plena vigência do período de suspensão da execução da pena, gera uma inequívoca quebra da confiança que foi depositada nas expectativas de ressocialização do condenado, a ponto de, numa primeira abordagem, se poder afirmar que o mesmo enjeitou a oportunidade que lhe foi concedida pelo tribunal.
Não restam dúvidas de que o cometimento de novo crime no decurso do período da suspensão, a nível puramente formal e objetivo, revela sempre que uma das finalidades da punição não foi alcançada, na medida em que não se conseguiu o afastamento do condenado da prática de novos crimes.
No entanto, porque a revogação não ocorre de forma automática, impõe-se também indagar se, não obstante a prática de um novo crime durante aquele período, a suspensão ainda se mostra apta a evitar que o condenado torne a delinquir. Ou seja, há que averiguar se, com o cometimento de novo crime, ficou infirmado, de forma irremediável e definitiva, o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou ou se, pelo contrário, ainda é possível esperar fundadamente que daí para a frente o condenado se afaste da prática de outros crimes.
In casu importa realçar que do novo acórdão condenatório, proferido em 09-05-2016, ou seja, cerca de um ano e meio depois do respetivos factos, resulta que o arguido confessou os seus comportamentos, reparou efetivamente os lesados e demostrou arrependimento, circunstâncias estas que, apesar dos antecedentes criminais, mormente a condenação proferida nos presentes autos, permitiram ao tribunal coletivo formular um juízo de prognose favorável, a tal também não obstaculizando as exigências de prevenção geral, tendo ainda em conta o perdão manifestado através da desistência de queixa (ainda que irrelevante, atenta a natureza pública dos ilícitos) por parte dos ofendidos, termos em que os julgadores decidiram suspender a execução da pena única de 5 anos de prisão aplicada, com acompanhamento de regime de prova.
Acresce que, mais recentemente, em 08-05-2017, outro tribunal coletivo, ao cumular juridicamente as penas parcelares dessa condenação com uma outra pena de 10 meses de prisão, aplicada por sentença de 15-12-2016 e por factos de abril de 2011, manteve o referido juízo de prognose positivo quanto ao comportamento futuro do condenado, suspendendo-lhe a execução da pena de 5 anos de prisão que lhe aplicou, também com regime de prova.
Significa isto que, estes dois tribunais, em avaliações mais recentes e atualizadas das concretas circunstâncias relevantes e sendo conhecedores da condenação proferida nos presentes autos, não tiveram dúvidas em, perante o juízo de prognose favorável que terão formulado de que o arguido não voltará a cometer crimes, suspender-lhe de novo a execução da pena de prisão, por entenderem que a simples ameaça dessa pena seria adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição. Ou seja, consideraram que ainda não se frustraram definitivamente as expectativas de sucesso da ressocialização do condenado.
Proceder-se agora, sem mais, à revogação da suspensão até pode ser encarado como um ato incongruente ou contraindicado e, por isso, nefasto à próprias finalidades das penas. Com efeito, o processo de ressocialização do condenado, assente no regime de prova que o mesmo se encontra a cumprir, com a duração de 5 anos, será necessariamente perturbado pela interrupção derivada do cumprimento da pena de prisão aplicada nos presentes autos, de curtíssima duração (4 meses).
Por outro lado, das declarações prestadas pelo condenado no âmbito da sua audição com vista à eventual revogação da suspensão da execução da pena dos presentes autos, resulta que o mesmo, aparentando sinceridade, afirmou que, na sequência dos factos relativos à nova condenação e por lhes reconhecer gravidade, tomou a decisão de se afastar da atividade de exploração de estabelecimentos de diversão noturna, tendo encerrado alguns e alienado outros, para cuja prova juntou vários documentos, passando a trabalhar na área da publicidade, por conta de outrem, tendo mudado de residência e se afastado de antigas companhias, passando a levar uma vida mais regrada, para além de que tem duas filhas menores a cargo, uma delas apenas com 4 anos de idade.
O Mmº. Juiz considerou que estas explicações por parte do condenado não passam de «alegadas tentativas que tem feito no sentido de se afastar dos “negócios da noite”», que «em nada relevam num caso como o dos autos, pois (…) a sua retirada desse mundo não atenua qualquer dos atos praticados posteriormente.”
Contudo, tal como resulta do respetivo acórdão, os factos relativos à nova condenação foram praticados no âmbito e por questões relacionadas com a exploração de estabelecimentos de diversão noturna, termos em que se nos afigura relevante a decisão do condenado em, perante a gravidade desses factos, abandonar essa atividade, encerrando e vendendo os estabelecimentos que explorava e passando a ter outro tipo de ocupação laboral. Reveladoras desse propósito de mudança de vida serão também as circunstâncias relativas à mudança de residência e ao afastamento de antigas companhias.
Por seu turno, as declarações do condenado, pela forma aparentemente genuína como foram prestadas, e a prova documental por ele junta demonstram algo mais do que uma mera tentativa de afastamento de uma vida ligada aos negócios da noite. Aliás, os factos de o mesmo atualmente se encontrar a trabalhar por conta de outrem, em publicidade, auferindo a quantia mensal de € 750, e ter dois filhos menores de idade (com 15 e 4 anos), foram dados como provados no recente acórdão que efetuou o referido cúmulo jurídico.
Numa situação com estes contornos, em que se realça o facto de a nova condenação ter sido novamente em pena de prisão suspensa na sua execução (de 5 anos), agora com sujeição a regime de prova, por o tribunal ter concluído que apesar da anterior condenação ainda é possível fazer um prognóstico favorável, bem como a circunstância de o condenado ter encetado uma alteração significativa no seu estilo de vida, não cremos ser adequado e proporcional concluir que a sua ressocialização foi posta definitivamente em causa com a nova condenação e que o mesmo deve, por isso, cumprir a curta pena de 4 meses de prisão cuja execução lhe foi suspensa.
Sendo ponto assente que a sua censurável conduta não pode nem deve passar em claro, até porque abalou fortemente a expectativa que nele colocou o tribunal de não reincidir quando lhe suspendeu a execução da pena de prisão, o certo é que isso não implica, por si só, a imediata revogação da pena de substituição.
Não havendo, pelo menos por ora, registo definitivo do cometimento de novos factos típicos, afigura-se-nos que o esfoço desenvolvido pelo condenado no sentido de se afastar da sua anterior atividade laboral, associada a ambientes propícios à prática de crimes do tipo em apreço, permite manter de pé, não obstante o significativo abalo sofrido, a validade do juízo de prognose favorável que fundou a substituição da pena de prisão aplicada nos presentes autos.
Pelo exposto, por os elementos disponíveis não serem inequivocamente demonstrativos de não terem sido minimamente alcançadas as finalidades da pena suspensa na sua execução, não se justifica, sem mais, a revogação da suspensão e o consequente cumprimento da prisão.
Porém, atendendo a que os objetivos visados com essa substituição ficaram por concretizar, entendemos que a possibilidade de opção pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55º do Código Penal é adequada ao comportamento do condenado, designadamente a prorrogação do período de suspensão, por mais um ano, nos termos previstos na al. d) desse preceito, não se justificando impor-lhe deveres ou regras de conduta, uma vez que o mesmo já se encontra a ser acompanhado no âmbito do regime de prova determinado no processo da segunda condenação, com a duração de cinco anos.
Refira-se que a condição de o condenado não frequentar, por motivo algum, estabelecimentos de diversão noturna, propugnado pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público na sua contramotivação, não se apresenta como adequada nem necessária para evitar a prática de novos crimes, porquanto, quer os factos dos presentes autos, quer os que foram objeto do processo da segunda condenação, têm a ver com a exploração desse tipo de estabelecimentos e não com a sua mera frequência.
A tal prorrogação não obsta a alegação, feita pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta, de o prazo máximo de suspensão consentido por tal preceito legal já ter expirado a 14 de julho de 2016, altura em que decorreram dois anos sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Isto porque a alusão ao prazo máximo de suspensão a que se reporta a alínea d) do art. 55º do Código Penal, por remissão para o n.º 5 do art. 50º, na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, em vigor desde 21 de novembro de 2017, tem de reconduzir-se ao prazo máximo de 5 anos previsto no n.º 1 do art. 50º, limite a partir do qual falha o pressuposto formal da aplicação da pena de substituição.
Com efeito, nessa redação, o n.º 5 do art. 50º não refere diretamente qual o “prazo máximo da suspensão”, até ao qual pode ser prorrogado o prazo inicialmente fixado, prazo esse que, porém, resulta do disposto no n.º 1, termos em que a prorrogação do período da suspensão não pode ser inferior a 1 ano, nem superior a metade do prazo inicial, com o limite máximo de 5 anos.
A atual redação desse n.º 5 do preceito é agora clara, ao referir que “o período de suspensão é fixado entre um e cinco anos”, sendo, pois, este o seu prazo máximo.
Procede, pois, o recurso nesta parte.