I- O DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não revogou a
Lei n. 17/86, de 14 de Junho.
II- Assim, a rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, ao abrigo da Lei n. 17/86, com fundamento na falta de pagamento de retribuição, não tem de ser apreciada nos termos gerais da rescisão do contrato de trabalho.
III- Portanto, para existir o direito à indemnização prevista no artigo 6, alínea a), da referida Lei, apenas é necessário que a rescisão operada nos termos dela se tenha processado dentro do condicionalismo imposto no seu artigo 3.
IV- Deste modo, de nada interessa saber se a entidade patronal, ao não efectuar os pagamentos devidos, agiu com culpa ou sem ela.