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1. RELATÓRIO O acima identificado Município (adiante também Recorrente ou Embargante) interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, julgando procedente a excepção invocada na contestação apresentada pela AT, decidiu no sentido da caducidade do direito de embargar a penhora efectuada no processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade supra identificada e absolveu a Fazenda Pública do pedido. O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « A douta Sentença recorrida incorreu em erro de direito ao considerar procedente a excepção de caducidade do direito do autor. Diferentemente do que foi considerado na douta sentença recorrida, a comunicação feita pelo recorrente, à Autoridade Tributária, no seu ofício de 17.04.2015 teve como consequência que a Autoridade Tributária tivesse suspendido o procedimento e o acto lesivo do direito de propriedade, do recorrente. Tanto assim foi que, A Autoridade Tributária pelo seu ofício de 23.04.2015 (ponto 7. dos factos provados) concedeu ao recorrente a faculdade de ainda registar o prédio penhorado em seu nome na Conservatória do Registo Predial. Com esta permissão deixou de estar verificado o requisito, para a dedução de embargos de terceiro, previsto no art. 237.º do CPPT da ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização da penhora. Tendo, naquele citado, ofício de 23.04.2015, sido feita a cominação de que se procederia à venda, se o recorrente nada fizesse para registar em seu nome o prédio penhorado, com urgência mas sem prazo fixado, o recorrente decidiu, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de recepção de tal ofício (27.04.2015), apresentar – como apresentou – em Tribunal os presentes embargos de terceiro, o que fez em 27.05.2015. A douta Sentença recorrida fez uma errada aplicação do direito aos factos já que o termo inicial do prazo de caducidade do direito de acção do embargante de terceiro, aqui recorrente, deve ser contado a partir de 27.04.2015 e não de 17.04.2015, uma vez que foi a partir da data de 27.04.2015 que o recorrente foi notificado de que, se nada fizesse para registar o prédio penhorado em seu nome, o seu direito de propriedade, ou o seu direito de reversão sobre o mesmo, seriam ofendidos quer pela manutenção da penhora, quer pela venda do prédio. Por assim ser, tendo a petição inicial dos presentes autos sido apresentada no Serviço de Finanças de Almeida em 27.05.2015 (cfr. ponto 8 do probatório), ainda não estava decorrido e ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art. 237.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário. Incorreu assim, em erro de direito, a douta sentença recorrida quando julgou procedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção do aqui recorrente, razão pela qual deve a mesma ser revogada, julgando-se improcedente a invocada excepção nos termos e com os fundamentos expostos, julgando-se os embargos de terceiro procedentes conforme se deixou peticionado no requerimento inicial. A douta sentença recorrida violou, pois, o disposto no art. 237.º /3 do CPPT . Nestes termos e com o mais que Vossas Excelências se dignarão doutamente suprir, dando-se provimento ao presente recurso será feita a acostumada JUSTIÇA ». 1.3 Apenas o Representante da Fazenda Pública apresentou contra-alegações, que rematou com conclusões do seguinte teor: « A. Os elementos probatórios existentes nos autos, demonstram, de forma clara e inequívoca, que o recorrente teve conhecimento da penhora que recaiu sobre o imóvel, no dia 17 de Abril de 2015 e não no dia 27 de Abril de 2015, conforme pretende o ora recorrente; Com efeito, no dia 17.04.2015 , através do ofício n.º 2778 , o Município de Almeida, representado pelo Presidente da Câmara, ……………, apresentou junto do órgão da execução fiscal um requerimento no âmbito do qual alegou, além do mais, que “ tendo em conta o estipulado no artigo 10.º do Regulamento de Cedência de Lotes no Loteamento Industrial de Vilar Formoso, publicado no DR n.º 254, II Série de 02.11.1996, alterado e aprovado na sessão da Assembleia Municipal de 05.04.2007, publicado no DR 114, II Série de 15.06.2007, o lote em questão não poderá ser leiloado, uma vez que a Câmara Municipal tem o direito de preferência na sua aquisição e pelo valor constante da escritura de compra e venda, ou seja, 1.337,50 €. Assim sendo, sugere-se a reapreciação do processo e consequentemente a anulação do procedimento, tendo em conta que o referido lote não pode ser alvo de penhora ” (nosso bold) – vide fls. 32, já juntas com a contestação, da Fazenda Pública. Ora, o requerimento do embargante, ora recorrente, datado de 17.04.2015 , e remetido ao serviço de finanças de Almeida através do ofício n.º 2778 , prova, sem margem para dúvidas, que o mesmo, naquela data, já tinha perfeito conhecimento da penhora que tinha sido efectuada pelo serviço de finanças de Almeida no âmbito do processo de execução fiscal nº 1171201401003046 e apensos, pois que, através do aludido requerimento, reagiu à penhora efectuada pelo serviço de finanças de Almeida, alegando que não poderia ser efectuada . Contrariamente à tese defendida pelo ora recorrente, a resposta que o serviço de finanças de Almeida lhe remeteu, através do ofício datado de 23.04.2015, não consubstancia qualquer ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização da penhora, pelo que o mesmo nunca poderia marcar o início do prazo para o ora recorrente reagir à penhora efectuada, designadamente, através do accionamento do mecanismo de embargos de terceiro. Com efeito, a realização da penhora ocorreu em momento anterior à resposta que o serviço de finanças de Almeida remeteu ao ora recorrente, através do ofício datado de 23.04.2015. Olvida o recorrente, que em 17.04.2015 , através do ofício n.º 2778 , apresentou junto do órgão da execução fiscal um requerimento no âmbito do qual alegou, além do mais que “ tendo em conta o estipulado no artigo 10.º do Regulamento de Cedência de Lotes no Loteamento Industrial de Vilar Formoso, publicado no DR n.º 254, II Série de 02.11.1996, alterado e aprovado na sessão da Assembleia Municipal de 05.04.2007, publicado no DR 114, II Série de 15.06.2007, o lote em questão não poderá ser leiloado, uma vez que a Câmara Municipal tem o direito de preferência na sua aquisição e pelo valor constante da escritura de compra e venda, ou seja, 1.337,50 €. Assim sendo, sugere-se a reapreciação do processo e consequentemente a anulação do procedimento, tendo em conta que o referido lote não pode ser alvo de penhora ” – vide requerimento do Município de Almeida a fls. 32, juntas pela Fazenda Pública, no âmbito da contestação. Face ao teor do referido ofício, impõe-se concluir que o ora recorrente tendo tomado conhecimento da penhora efectuada pelo serviço de finanças de Almeida, reagiu à mesma, através do ofício datado de 17.04.2015, tendo além do mais, alegado a existência de um direito de preferência na aquisição do imóvel e pedido a anulação do procedimento, porquanto, no seu entendimento, a existência do alegado direito de preferência impedia a realização da penhora. Ora, o ofício do serviço de finanças de Almeida, datado de 23.04.2015, que o recorrente alega ser o marco a partir do qual se deve contar o prazo para a apresentação de embargos de terceiro, não consubstancia qualquer acto ofensivo da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização da penhora, mas apenas uma resposta ao ofício que o ora recorrente apresentou perante o serviço de finanças de Almeida, em 17.04.2015. E mais se diga, pelo teor da resposta constante do ofício datado de 23.04.2015, uma pessoa média, colocada na situação do ora recorrente e dotada dos seus conhecimentos, facilmente perceberia que a penhora já tinha sido efectuada, porquanto, no referido oficio, consta, além do mais, de forma expressa e clara que “(…) Não procedendo às diligencias atrás referidas, não existe motivo legal para que o serviço de Finanças de Almeida, suspenda a venda ou cancele a penhora , pelo que o meio processual próprio a apresentar é o “embargos de terceiro) tal como prevê o artigo 237.º do CPPT , devendo o mesmo ser dirigido ao juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco e deduzido junto do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante dele teve conhecimento, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos. (…)” (nosso itálico e bold) – vide notificação remetida pelo órgão da execução fiscal ao Município de Almeida a fls. 33, junto com a contestação da Fazenda Pública. Temos assim, que as expressões que ali são utilizadas “ suspenda a venda ” ou “ cancele a penhora ”, no contexto do referido ofício, dão a entender, com perfeita clareza, que a penhora já foi realizada e que o processo de execução fiscal se encontra na fase da venda do imóvel. A douta decisão recorrida efectuou uma correcta interpretação da matéria factual, quando concluiu que “(…) O teor da referida comunicação evidencia, de forma indubitável, que a Embargante, pelo menos à data da sua elaboração, já tinha conhecimento efectivo da realização da penhora e da intenção de venda do imóvel. Embora não tenha sido expressamente apurado o facto que determinou tal conhecimento, é possível afirmar, com elevado grau de probabilidade, que terá sido o edital que lhe deu a conhecer a venda do imóvel. E, embora também não tenha sido apurada a data exacta em que a Embargante tomou conhecimento da venda do imóvel, é seguro que, pelo menos, no dia da elaboração da comunicação remetida ao Serviço de Finanças de Almeida esse conhecimento já existia. (…)”. Acresce referir, que contrariamente ao alegado pelo recorrente, a resposta do serviço de finanças de Almeida, contida no ofício datado de 23.04.2015, não contém qualquer facto novo essencial, designadamente, conforme pretende o recorrente o “ de conceder a faculdade de o recorrente proceder, com urgência, às diligências que considerar necessárias para proceder ao registo em seu nome do prédio penhorado, comunicando-se de imediato a este serviço (…)”, e consequente suspensão do acto ofensivo do direito de propriedade, ou de reversão, do recorrente. Com efeito, conforme bem referiu a douta decisão recorrida, “ A resposta remetida pelo Serviço de Finanças de Almeida, em 23.04.2015, àquele requerimento da Embargante, não teve a virtualidade de dar a conhecer novos factos, pois a realização da penhora já era do conhecimento da Embargante, como analisado. Acresce que a menção, na referida resposta, à possibilidade de apresentação de embargos de terceiro foi feita a título meramente informativo e não com o sentido de a sua notificação determinar a abertura do prazo para o efeito. Com efeito, ali se refere que “o meio processual próprio a apresentar, é o “embargos de terceiro” tal como prevê o art.º 237 do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), devendo o mesmo ser dirigido ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco e deduzido junto do órgão de execução fiscal, no prazo de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante dele teve conhecimento, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.” (cfr. ponto 7 do probatório). Fica assim claro que a administração se limitou a indicar qual o meio processual que a Embargante tinha ao seu dispor e a reproduzir a letra da lei no que respeita ao prazo para a dedução dos embargos. Assim sendo, dúvidas não restam de que a Embargante tomou conhecimento da alegada ofensa em 17.04.2015 ”. Tal como refere a douta decisão recorrida ” (…) As férias judiciais da Páscoa, no ano de 2015, decorreram entre o dia 29 de Março (domingo de Ramos) e o dia 06 de Abril (segunda-feira de Páscoa), pelo que não tiveram qualquer interferência no prazo em apreço nos autos. Assim, o referido prazo correu continuamente desde o dia 18.04.2015 até ao dia 17.05.2015 e como este é um dia não útil (domingo), o termo do prazo ocorreu apenas no dia 18.05.2015 (cfr. n.º 2 do artigo 138.º do CPC ). Ora, a petição inicial dos presentes autos só foi apresentada no Serviço de Finanças de Almeida em 27.05.2015 (cfr. ponto 8 do probatório), data em que aquele prazo já estava integralmente decorrido, pelo que é a mesma intempestiva. (…)” (nosso itálico). A caducidade do exercício do direito de deduzir embargos de terceiros, configura uma excepção peremptória, com a consequente absolvição da Fazenda Pública do pedido, nos termos do disposto nos artigos 576.º e 579.º do CPC , aplicáveis ex vi do artigo 20.º , alínea e) do CPPT , por referência ao artigo 237.º do CPPT . A caducidade do direito de deduzir embargos, obsta a que o Tribunal conheça do mérito dos mesmos. Contrariamente à tese defendida pelo recorrente, a douta decisão recorrida efectuou uma correcta aplicação do direito aos factos controvertidos, porquanto, os elementos probatórios existentes nos autos, impõem concluir, de forma inequívoca, que o termo inicial do prazo de caducidade do direito de acção para apresentação de embargos de terceiro, deve ser contado a partir de 17.04.2015 e não como pretende o recorrente a partir de 27.04.2015. A douta decisão recorrida não padece do erro de direito que lhe é imputado pelo recorrente, porquanto, a prova que foi produzida no âmbito dos presentes autos, nunca poderia permitir ao Tribunal “a quo” enveredar por um caminho decisório diferente daquele que acatou. Nestes termos, tendo a douta decisão recorrida, decidido julgar procedente a excepção de caducidade do direito de reacção através de embargos de terceiro, interpretou e aplicou correctamente a norma constante no n.º 3 do artigo 237.º do CPPT , não lhe sendo imputável o alegado erro de direito. A douta decisão recorrida, não merece qualquer reparo ou censura, pelo que, deverá a mesma manter-se no ordenamento jurídico, com as consequências legais daí decorrentes. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso e em consequência manter-se a decisão recorrida ». 1.4 Neste Supremo Tribunal Administrativo os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação: O prazo para a dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos (art. 237.º n.º 2 CPPT). No caso concreto o teor do ofício n.º 2778, apresentado pela embargante junto do órgão da execução fiscal em 17.04.2015 evidencia, inequivocamente, que naquela data a embargante já tinha conhecimento da penhora efectuada pelo SFAlmeida e da intenção de venda do imóvel penhorado, reagindo mediante a invocação do direito de preferência na sua aquisição (factos provados n.º 6). A resposta do SFAlmeida enviada ao município em 23.04.2015 não teve a virtualidade de reiniciar um prazo que já estava em curso; limitou-se a informar sobre a inexistência de fundamento legal para o cancelamento da penhora ou suspensão da venda se não procedesse às diligências necessárias para o registo em seu nome do prédio penhorado e a indicar o meio processual de reacção contra o alegado acto ofensivo da posse (factos provados n.º 7). Neste contexto o prazo contínuo para a dedução de embargos de terceiro, iniciado em 18.04.2015 atingiu o termo final em 17.05.2015 (domingo), por isso se transferindo para o primeiro dia útil seguinte 18.05.2015 (art. 138.º n.º 2 CPC). Em consequência os embargos de terceiro deduzidos em 27.05.2015 são intempestivos, porque apresentados numa data em que já estava extinto o direito à prática do acto (art. 139.º n.º 3 CPC) ». 1.5 Colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir, sendo a questão a dirimir a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado verificada a caducidade do direito de embargar . FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco deu como provados os seguintes factos: Em 05.02.2014 foi autuado, em nome da sociedade “A…………….. Lda.” o processo de execução fiscal n.º 1171201401003046 (doravante, PEF), que corre termos no Serviço de Finanças de Almeida – cfr. autuação de fls. 59 do processo físico. Em 17.10.2014 foi penhorado, no âmbito do PEF, o lote de terreno para construção urbana com a área de 2675 m 2 , situado em …………., freguesia de Vilar Formoso, inscrito na matriz sob o artigo 1751, para pagamento da quantia exequenda no valor de 5.373,89 EUR – cfr. auto de penhora de fls. 67 e 68 do processo físico. Em 20.10.2014, pela ap. 2932, foi registada a penhora melhor identificada no ponto anterior do probatório – cfr. certidão permanente do registo predial de fls. 74 a 77 do processo físico. Em 10.04.2015 a Chefe do Serviço de Finanças de Almeida, em substituição, exarou despacho no âmbito do PEF, pelo qual entre o mais designou data para a abertura do leilão electrónico e para a abertura de propostas e fixou o valor base a anunciar em 17.325,63 EUR – cfr. despacho de fls. 83 do processo físico. Em 10.04.2015 foi elaborado, pela Chefe do Serviço de Finanças em substituição, o ofício, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Vilar Formoso, sob o assunto “Afixação de Edital”, pelo qual foi remetido o edital para publicitação da venda no âmbito do PEF para efeitos de afixação nos locais do costume – cfr. ofício de fls. 84 do processo físico. Em 17.04.2015 foi apresentado, no Serviço de Finanças de Almeida, o ofício n.º 2778/2015, elaborado pelo Presidente da Câmara Municipal de Almeida, sob o assunto “Processo de execução fiscal 1171201401003046 e apensos”, com o seguinte teor: “ Relativamente ao assunto supramencionado, cumpre-me informar V. Exª. de que, esta Câmara Municipal em 08 de Abril de dois mil e nove celebrou com a firma A………….., Ldª., uma Escritura de Compra e Venda do Lote n.º 12, com a área de 2.675 m2, sito no Loteamento Industrial de Vilar Formoso, nos termos e condições estabelecidas no “Regulamento de Cedência de Lotes no Loteamento Industrial de Vilar Formoso”, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 1996, publicado no Diário da Republica n.º 254 – II Série de 02/11/96, alterado e aprovado na sessão da Assembleia Municipal de 05/04/2007, publicado no DR 114, II Série de 15/06/2007. Tendo em conta o estipulado no artigo 10.º do referido Regulamento, o lote em questão não poderá ser leiloado, uma vez que, esta Câmara Municipal tem o direito de preferência na sua aquisição e pelo valor constante da escritura de compra e venda, ou seja 1.337,50 € (mil trezentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos). Assim sendo, sugere-se a reapreciação do processo e consequentemente a anulação do procedimento, tendo em conta que o referido lote não pode ser alvo de penhora. (…) ” – cfr. ofício de fls. 90 do processo físico. Em 23.04.2015 foi enviado, em correio registado, o ofício elaborado pela Chefe do Serviço de Finanças de Almeida, em substituição, sob o assunto “ Processo de execução fiscal 1171201401003046 e apensos ”, com o teor que aqui se dá por reproduzido e transcreve parcialmente: “ Em 17/10/2014, no âmbito das suas competências como órgão de execução fiscal, o Serviço de Finanças de Almeida requereu à Conservatória do Registo Predial de Almeida, o registo da penhora do prédio urbano (…), não constando no Registo Predial qualquer ónus ou encargo sobre o referido prédio, a favor desse município. (…) Não procedendo às diligências atrás referidas, não existe motivo legal para que o Serviço de Finanças de Almeida, suspenda a venda ou cancele a penhora, pelo que o meio processual próprio a apresentar, é o “embargos de terceiro” tal como prevê o art. 237.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT), devendo o mesmo ser dirigido ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco e deduzido junto do órgão de execução fiscal, no prazo de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante dele teve conhecimento, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos. (…) ” – cfr. ofício de fls. 91 do processo físico. Em 27.05.2015 foi apresentada, no Serviço de Finanças de Almeida, a petição inicial dos presentes autos – cfr. comprovativo de entrega de documento de fls. 4 do processo físico ». DE FACTO E DE DIREITO A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Numa execução fiscal instaurada contra uma sociedade foi penhorado um bem imóvel. O ora Recorrente deduziu embargos de terceiro a essa penhora, que foram recebidos. Na contestação apresentada pelo Representante da Fazenda Pública foi invocada a caducidade do direito de embargar por se ter considerado que a petição inicial for apresentada para além do termo do prazo de trinta dias após o conhecimento da penhora. A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, conhecendo a questão da caducidade do direito de deduzir os embargos, considerou que resulta dos autos que a ora Recorrente em 17 de Abril de 2015 tinha conhecimento da penhora, motivo por que o prazo para embargar se esgotou em 18 de Maio de 2015 (porque o dia anterior foi Domingo, o termo do prazo transferiu-se para o 1.º dia útil seguinte, nos termos do n.º 2, do art. 138.º do CPC ), o que significa que quando a petição inicial deu entrada em juízo, em 27 de Maio de 2015, já estava esgotado o prazo de trinta dias fixado para o efeito pelo art. 237.º , n.º 3, do CPPT . Consequentemente, julgando verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de embargar, absolveu a Fazenda Pública do pedido. A Embargante reagiu contra essa decisão mediante recurso endereçado a este Supremo Tribunal Administrativo. Aceitando que o prazo para dedução dos embargos é de trinta dias a contar do conhecimento do acto ofensivo do direito e aceitando também a data de apresentação da petição inicial, considera, no entanto, que só teve conhecimento da penhora em 23 de Abril de 2015, na sequência do ofício que lhe foi remetido pelo Serviço de Finanças de Almeida, e não em 17 de Abril de 2015, como entendeu a sentença. Assim, a questão que cumpre apreciar e decidir, em ordem a sindicar o julgamento de caducidade do direito de acção proferido pela sentença recorrida, é a de saber em que data deve considerar-se que o Embargante teve conhecimento da penhora. 2.2.2 DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS: A DATA DO CONHECIMENTO DO ACTO OFENSIVO Como bem salientou a Juíza do Tribunal a quo , o Embargante revelou inequivocamente ter conhecimento da penhora e da intenção de venda do bem penhorado, pelo menos, em 17 de Abril de 2015, data em que remeteu ao Serviço de Finanças de Almeida o ofício referido no facto provado sob o n.º 6, em que “informa”, com referência expressa ao processo de execução fiscal, que o lote que constitui o bem penhorado naquele processo, « não poderá ser leiloado » e invocando o direito de preferência na aquisição desse bem. Aliás, o Embargante não nega expressamente que nessa data tinha conhecimento da penhora. O que parece considerar é que a remessa desse seu ofício ao órgão da execução fiscal « teve como consequência que a Autoridade Tributária tivesse suspendido o procedimento e o acto lesivo do direito de propriedade do recorrente », como resulta do ofício que o Serviço de Finanças de Almeida lhe remeteu em 23 de Abril de 2015. No entanto, salvo o devido respeito, nada permite concluir que a execução fiscal tenha sido suspensa. Aliás, nem o poderia ser, pois, salvo disposição legal expressa em contrário – que o Recorrente não invoca e não vislumbramos qual possa ser –, o pagamento das obrigações tributárias deve ser realizado no prazo estabelecido na lei, não podendo a AT conceder moratórias nem suspender a cobrança coerciva, sob pena de responsabilidade disciplinar ou criminal para os funcionários que não cumpram esses princípios e que, ademais, podem ainda ser responsabilizados subsidiariamente pelas dívidas exequendas ( art. 36.º , n.º 3, da Lei Geral Tributária e art. 85.º , n.ºs 3 e 4, do CPPT ). O ofício a que alude o Recorrente – transcrito sob o n.º 7 dos factos provados – e que lhe foi remetido pelo Serviço de Finanças de Almeida não concede moratória alguma, nem de modo algum suspende a penhora. Limita-se, em resposta ao prévio ofício da ora Recorrente a indicar-lhe a impossibilidade, por inexistência de fundamento legal, de cancelar a penhora ou a venda, a menos que o Recorrente promovesse o registo em seu nome do prédio penhorado, bem assim como a indicar-lhe o meio processual como podia reagir contra a penhora. Mas esse ofício, não podia reabrir o prazo para os embargos, nem de modo algum sugeriu essa possibilidade; bem pelo contrário, afirmou expressamente que o prazo para embargar era « de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante dele teve conhecimento, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos », indicando a norma legal que assim prescreve, ou seja, o art. 237.º do CPPT . Assim, porque a sentença não merece censura por ter situado no tempo o conhecimento do facto lesivo por parte do Embargante em 17 de Abril de 2015 e porque também não há reparo quanto ao modo como contou o prazo para embargar, o recurso não pode ser provido. 2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O prazo para deduzir embargos de terceiro é de 30 dias após o conhecimento pelo embargante do acto ofensivo do direito que se pretende defender através dos embargos, mas nunca após a venda ( art. 237.º , n.º 3, do CPPT ) e, estando sujeito às regras de contagem dos prazos processuais, não se suspende senão nas férias judiciais (cfr. art. 138.º , n.º 1, do CPC , aplicável ex vi do n.º 2 do art. 20.º do CPPT ). II - Havendo elementos nos autos que revelam inequivocamente o conhecimento do acto ofensivo (no caso, a penhora) em determinado dia, não pode considerar-se qualquer outra data como termo inicial do referido prazo. III - Os embargos apresentados para além do termo desse prazo, se não tiverem sido rejeitados, devem a final ser julgados improcedentes, pela verificação da excepção peremptória da caducidade do direito de acção. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 30 de Abril de 2019. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva – Ana Paula Lobo.