I- No recurso contencioso, o conhecimento do vicio gerador de inexistencia ou de nulidade precede o daquele que e causa de anulabilidade.
II- De dois vicios geradores de anulabilidade, a menos que outra seja a ordem imposta pela sua arguição, conhecer-se-a primeiro daquele cuja procedencia determine uma mais estavel ou eficaz tutela dos interesses ofendidos.
III- O conhecimento do vicio de violação de lei, e em principio, prioritario em relação ao vicio de forma, por anulado o acto com esse fundamento, a Administração não poder renova-lo com igual configuração juridica.